TJRN - 0913237-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913237-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0913237-13.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: STHEFANE KALYENE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913237-13.2022.8.20.5001 Polo ativo STHEFANE KALYENE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0913237-13.2022.8.20.5001 APELANTE: STHEFANE KALYENE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A parte recorrente sustenta que não há comprovação da origem da dívida no valor de R$ 2.455,79, a qual motivou a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A apelada, alegando cessão de crédito, não apresentou documentação suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelada demonstrou a existência e a legitimidade da dívida atribuída à apelante; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, dada a natureza da relação jurídica entre as partes. 4.
O ônus da prova quanto à existência e à legitimidade da dívida recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que a apelada não se desincumbiu dessa obrigação. 5.
A mera apresentação do termo de cessão de crédito não é suficiente para comprovar a relação jurídica entre a credora originária e a apelante, sendo necessária a demonstração da origem do débito. 6.
A ausência de comprovação da dívida torna indevida a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito. 7.
O dano moral decorre in re ipsa da indevida negativação, pois a inscrição injustificada em cadastros de inadimplentes configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. 8.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto à existência e à legitimidade da dívida recai sobre o credor, que deve demonstrar a origem do débito alegado.
A ausência de comprovação da dívida torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, ensejando a inexigibilidade do débito e a retirada da restrição. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e deve ser compensado de forma razoável e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0805073-45.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0822980-15.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06/09/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800677-18.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos, e sua consequente baixa restritiva, bem como condenar ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por STHEFANE KALYENE COSTA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28372226), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório (proc. n. 0913237-13.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (Id 28372230), a apelante alegou que foi incluída indevidamente em cadastro de inadimplentes em razão de débito cuja origem não foi comprovada pela apelada.
Afirmou que a negativação foi baseada em documentos unilaterais, sem qualquer comprovação documental que demonstre a validade e a legitimidade da dívida imputada.
Em contrarrazões, a parte apelada argumentou pela manutenção da sentença, destacando que o débito decorreu de cessão de crédito válida, conforme termo de cessão anexado aos autos.
Apontou que a negativação da apelante ocorreu de forma legítima e respaldada no exercício regular de um direito.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28372173).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, isso porque a parte apelada não logrou êxito em provar a origem da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 2.455,79 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que foi objeto de inscrição negativa nos cadastros de restrição ao crédito (Id 28372172).
Registre-se que o débito questionado foi atribuído ao contrato nº 085417442052, havendo sido disponibilizado para consulta de terceiros no dia 19/02/2021, conforme se vê do extrato juntado pela demandante, ora apelante, constante do Id 28372172.
Apesar de a recorrida ter afirmado que a dívida por ela cobrada à recorrente é decorrente de contrato de cessão de crédito firmado com a Itaú Unibanco S.A., anexando termo de cessão (Id 28372202), quedou-se inerte em apresentar em Juízo provas de que a referida empresa era efetivamente credora da recorrente.
Ressalte-se que a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Logo, desse ônus não se desincumbiu a empresa recorrida, que deveria ter acostado aos autos elementos suficientes que pudessem comprovar suas alegações.
Não o fazendo, deverá suportar os encargos decorrentes de tal omissão.
A apresentação de documentação idônea era medida mais que necessária para legitimação da dívida e da sua respectiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805073-45.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822980-15.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELANTE E NATURA COSMÉTICOS S/A.
AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA CONSUMIDORA COM O CEDENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Evidencia-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com base em dívida não evidenciada, sendo devida a declaração de sua inexigibilidade e obrigatoriedade de baixa restritiva.
Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seu reflexo no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise e com base nos argumentos apresentados e nos julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes, que têm fixado a compensação por danos morais, deve ser estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos, e sua consequente baixa restritiva, bem como condenar ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913237-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 06:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:45
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0913237-13.2022.8.20.5001 AUTOR: STHEFANE KALYENE COSTA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 135374872), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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