TJRN - 0851250-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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12/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:40
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851250-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO GUILHERME SOUSA TORRES EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0851250-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO GUILHERME SOUSA TORRES EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Terceiro oposto por CAIO GUILHERME SOUSA TORRES, em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, ora promovente da ação principal (processo nº 0811418-04.2020.8.20.5001), ambos regularmente individuados.
Alega o embargante que o imóvel constritado nos autos da execução n.º 0811418-04.2020.8.20.5001 fora recebido de boa-fé por ocasião da doação realizada pelos seus genitores, então executados no feito em epígrafe.
Afirma que recebera o imóvel de doação quando tal propriedade se encontrava livre e desimpedida de quaisquer tipo de ônus e/ou gravames, conforme se evidencia da apresentação da certidão de registro e de ônus expedida pelo cartório responsável.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os atos constritivos já determinados, em caráter preventivo, sobre o bem imóvel descrito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, confirmando os efeitos da decisão liminar, a procedência dos presentes embargos de terceiro para revogar, de modo definitivo, o bloqueio imposto na matrícula do bem imóvel que pertence ao ora embargante e que integra o objeto dos embargos, registrado sob a matrícula 653 do Ilmo.
Ofício Único de Taipu/RN, afastando-se, desse modo, qualquer possibilidade de impor eventual constrição sobre tal propriedade, na forma dos arts. 674 e 681, ambos do Código de Processo Civil.
Em decisão proferida em ID 130124192, indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que restou determinado tão somente o impedimento de transferência de propriedade do imóvel denominado “imóvel de matrícula 653 do Cartório Único de Extremoz”, com a expedição de ofício ao Cartório Único de Extremoz/RN requisitando o bloqueio da matrícula nº 653, do mencionado bem imóvel, enquanto analisado o requerimento de ocorrência de fraude a execução.
Devidamente citada, a embargada apresentou contestação, sustentando a ocorrência de fraude a execução, porquanto: a) a execução foi autuada em 25/03/2020, cobrando débitos vencidos em dezembro/2019 (id 54594720 da execução 0811418-04.2020.8.20.5001), ao passo que a doação realizada pelos devedores Genário Torres e Tacia Maria para o filho do casal é datada de 17/07/2020, depois, portanto, da propositura da ação de execução, o que é suficiente para caracterizar a fraude à execução do art. 792, IV, do CPC; b) além de ajuizada a execução, já havia sido buscada a citação no mesmo endereço em que os executados Genário Torres e Tacia Maria declinaram residir na procuração de id 72591570 da execução; c) Esse é um indício cabal de que os executados tinham efetivo conhecimento da existência do processo de execução, algo que poderiam certificar, aliás, antes da alienação fraudulenta mediante simples consulta ao sistema de acompanhamento processual usado na Comarca em que residem, algo exigível ainda mais diante da constatação de que os doadores respondem a um grande número de execuções e ações de cobrança; d) A revelar o conhecimento pleno do executado Genário Torres Silva e de sua esposa a respeito da existência da execução em que se busca a penhora do imóvel doado em fraude à execução, outro filho do casal, o Dr.
Genário Torres Silva Junior acessou o processo executivo ainda em 05/06/2020, apontando para o efetivo conhecimento do núcleo familiar quanto à existência do processo passível de reduzir os pais à insolvência, o que os levaria a engendrar a doação do imóvel que se quer penhorar para o outro filho dos executados e irmão do advogado que acessou o processo; e) o próprio advogado que representa os executados Genário Torres Silva e Tácia Maria na execução acessou o processo em data anterior à doação do imóvel para o filho do casal; f) assim, apesar de todas as alegações do embargante de ausência de má-fé e de que ele é o legitimo proprietário imóvel, é incontestável que o objetivo dos executados Genário Torres e Tacia Maria era de frustrar a execução ao doar o imóvel para o seu filho, após já terem ciência acerca da existência do processo.
Pugna ao final pela improcedência dos embargos de terceiro.
Alternativamente, na hipótese de acolhimento, requer não sejam os ônus sucumbenciais creditados à ALE, tendo em vista que a credora não deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos; os quais foram motivados, ao contrário, pela conduta furtiva dos executados Genário Torres e Tacia Maria (e, em verdade, fraudulenta) com a doação de imóvel para o filho após o ajuizamento e conhecimento da execução.
Manifestação à contestação em ID 134218224.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, requereu a parte embargada o julgamento antecipado da lide (ID 134860640).
A embargante, por sua vez, requer a concessão de prazo não inferior a 30 dias para a juntada de evidências documentais, com o intuito de demonstrar que as intenções de doação do imóvel, que foi alvo da penhora na execução de origem, iniciaram muito antes de qualquer membro de sua família, ou advogado constituído por seu pai posteriormente, saber da existência da execução contra a qual foram opostos estes embargos de terceiro. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL Em sua derradeira manifestação, informa a embargante que pretende produzir prova documental, consistente na comprovação de que a despeito de a lavratura da escritura da doação ter se dado apenas em 17.07.2020, o início do procedimento junto ao Ofício Único de Notas do Município de Bodó - RN para a doação ocorrera muito antes.
Salienta querer demonstrar que por meio de documentos da época, que os antigos proprietários procuraram o Cartório de Bodó para iniciar a doação antes de qualquer consulta aos autos da execução de origem por quem quer que seja e, evidentemente, muito antes da efetiva citação dos executados.
Informa que está empreendendo diligências junto ao Ofício Único de Notas do Município de Bodó - RN para obtenção das evidências documentais acima narradas, de modo que requer a concessão de prazo não inferior a 30 dias para a juntada de tais evidências documentais.
Em que pese a prerrogativa do embargante em requerer a juntada de prova documental, não vislumbro que tal documento seja fundamental ao julgamento do feito, bem ainda por não atender em sua plenitude o contido no parágrafo único do art. 435 do CPC, cuja redação indica: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A esse respeito, pontuar que o procedimento fora iniciado em outra Comarca, não se apresenta como motivo relevante a obstar a anterior juntada de tais documentos.
Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele incumbe aferir a necessidade ou não da realização de eventual prova requerida pelas partes.
Nesse viés, não sendo útil ao deslinde do feito, autorizado está o magistrado a indeferir o requerimento de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passemos ao julgamento do feito.
II.3 – DO MÉRITO É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente.
Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
No caso em análise, nos autos da demanda executiva principal (processo nº . 0811418-04.2020.8.20.5001), requereu a embargada/exequente a penhora do imóvel imóvel de matrícula 653 do Cartório Único de Extremoz, em nome dos executados GENARIO TORRES SILVA e TACIA MARIA DE SOUSA TORRES, cuja certidão de inteiro teor segue nestes autos em ID 127338509.
Ao verificar que procederam os executados com a doação do imóvel ao filho em comum, pugnou pela reconhecimento de fraude a execução e declaração de ineficácia do ato.
A par de tais informações, nos termos da decisão proferida em ID 119862649 nos autos da adjacente demanda executiva, procedeu este Juízo com o bloqueio da matrícula e consequente impedimento de transferência de propriedade do imóvel denominado “imóvel de matrícula 653 do Cartório Único de Extremoz”.
Consoante acima relatado, pontua o embargante que o imóvel fora recebido de boa-fé por ocasião da doação realizada pelos seus genitores, bem ainda que recebera o imóvel de doação quando tal propriedade se encontrava livre e desimpedida de quaisquer tipo de ônus e/ou gravames, conforme se evidencia da apresentação da certidão de registro e de ônus expedida pelo cartório responsável.
Aduz ainda que a execução encontra-se garantida, haja vista a existência de um bem (posto de gasolina) apto a garantir a execução.
Entendo que o pleito do embargante merece prosperar.
Explico.
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que ao tempo da alienação ou oneração de bem, esteja em curso demanda judicial em face do devedor, com citação válida e que a alienação/oneração seja suficiente para reduzi-lo à insolvência. É necessário, ainda, que o adquirente do bem tenha conhecimento do ajuizamento da execução, de modo a evidenciar sua má-fé na aquisição de imóvel em detrimento do credor exequente, ou tenha adotado precauções no momento da aquisição do bem. o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, estabelecendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso em comento, conforme bem delimitado pelo embargado em sua peça contestatória (ID 132168452 - Pág. 6): i) em 25/03/2020 houve o ajuizamento da demanda executiva; ii) ao longo do mês de junho de 2020 os autos foram acessados por terceiros, em específico a pessoa de Genário Torres Silva Júnior, indicado, pela evidente semelhança entre os nomes, como outro filho dos executados Genário Torres Silva e Tácia Maria e irmão do ora embargante; iii) em 08/07/2020 houve uma tentativa de citação dos executados no mesmo endereço em que autodeclaram residir e iv) em 17/07/2020 efetivada a doação do imóvel, em favor do ora embargante.
Quando ocorreu a doação questionada, ainda não havia efetivada a triangularização da lide, inexistindo nos autos prova de que os executados Genário Torres Silva e Tácia Maria tinham conhecimento acerca da execução ajuizada.
A citação dos executados fora realizada, nos autos da adjacente demanda executiva principal apenas em 26/08/2021.
Também não foi cumprida a providência prevista no art. 828 do CPC, isto é, a averbação da certidão da execução no Cartório de Registro de Imóveis.
Nestas condições, não ficou caracterizada, in casu, fraude a execução.
Trilhando nessa esteira, vejamos o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS DO DEVEDOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. 1.
A configuração do caráter fraudulento da alienação depende da citação válida à data da doação, salvo se houver o registro da penhora sobre o bem alienado, consoante o decidido no Recurso Especial 956.943 - PR, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2896-37, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2016 .
Pág.: 204) Sobreleva-se esclarecer que a visualização dos autos pelo causídico, que veio a ser identificado como irmão do embargante, não substitui o ato citatório, necessário para deflagração do prazo para resistência à constrição judicial, uma vez que a consulta processual através da aba "acesso a terceiros", não foi definida como meio de comunicação às partes dos atos praticados no processo eletrônico, previstos nos artigos 4º a 7º da lei nº 11.419/2006.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO ACERCA DO ATO CONSTRITIVO.
TEMPESTIVIDADE.
Estabelece o artigo 99, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, que , o início do prazo para interposição da medida cabível, pelo terceiro interessado, ao bloqueio de valores realizado pelo convênio BacenJud, é a data de sua intimação acerca do ato executório.
Na situação fática, o Juízo de origem procedeu a penhora de numerário pertencente a pessoa estranha à lide, notificando, equivocadamente, a empregadora, o que torna tempestivos os embargos protocolados pelo terceiro, em 18/11/2016, visto que, não havia se configurado, até então, o termo inicial do prazo para objeções.
Sobreleva-se esclarecer que a visualização dos autos da reclamatória, no dia 09/11/2016, pelo causídico, que veio a ser constituído patrono do agravante, não substitui o ato citatório, necessário para deflagração do prazo para resistência à constrição judicial, uma vez que a consulta processual através da aba "acesso a terceiros", não foi definida como meio de comunicação às partes dos atos praticados no processo eletrônico, previstos nos artigos 4º a 7º da lei nº 11.419/2006, e 18 da Resolução nº 94/2012 do CSJT.
Agravo de Petição provido, no aspecto. (Processo: AP - XXXXX-16.2016.5.06.0009, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 26/06/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2017) (TRT-6 - AP: XXXXX20165060009, Data de Julgamento: 26/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/06/2017) Os elementos acima, analisados em conjunto, amparam a pretensão autoral.
A boa-fé do adquirente é demonstrada de forma objetiva quando toma as cautelas mínimas e necessárias para a segurança jurídica de sua aquisição.
Nos negócios jurídicos que envolvem a alienação de imóveis, a necessidade de verificação das certidões de distribuição de ações cíveis e de protestos obtidas no domicílio do alienante e no local do imóvel, para avaliar as condições e riscos do negócio, é providência que não pode ser dissociada de quem age com boa fé.
Nessa perspectiva, cabe ao adquirente do imóvel obter as certidões que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, nos quais possa haver constrição judicial sobre o imóvel penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 792 DO CPC.
ALIENAÇÃO NA PENDENCIA DE PROCESSO EXECUTIVO.
AUSENCIA DE PROVA QUANTO À SOLVENCIA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E DISPENSA DAS CERTIDÕES DE EXECUÇÕES CONTRA O VENDEDOR.
BOA-FÉ AUSÊNCIA.
Para que reste configurada a fraude à execução, necessária a comprovação de que a venda do bem tenha ocorrido após a instauração da lide executiva e a insolvência do executado – Demonstrada a insolvência dos executados e a dissipação de seu patrimônio, bem como a declaração da adquirente de que tinha ciência da existência de outras três penhoras sobre o bem e a dispensa de certidões de exceções, demonstrando o conluio, há que se reconhecer a caracterização da fraude, permitindo-se a constrição do bem – Recurso provido.(TJ-MG – AI 10079099689493001 Contagem, relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª Câmara Cível, Data de Publicação : 15/10/2020) In casu, não configurada fraude a execução, entendo que o pleito do embargante merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o levantamento da restrição em face do imóvel registrado sob a matrícula 653 do Ilmo.
Ofício Único de Taipu/RN emanada deste Juízo.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0827576-71.2019.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:31
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851250-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIO GUILHERME SOUSA TORRES EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO GUILHERME SOUSA TORRES.
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03/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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