TJRN - 0867017-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867017-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA MARIA DE SOUSA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 146083061 – página 56).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 147199993 – páginas 60 e 61).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 3.216,41 – Ana Maria de Sousa – Banco do Brasil S/A, agência: 8637-1, conta corrente: 50074-7) e de sua procuradora judicial (R$ 1.837,95 – Isis Lilian de Oliveira Galvão, Banco do Brasil S/A, agência: 3293-X, conta corrente: 30.880-3).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867017-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA DE SOUSA Executada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Diante do pagamento do valor devido pela parte executada (R$ 5.054,36), intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para informar o montante que lhe é devido, bem como o valor devido a sua procuradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, manifestação da exequente, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 18:15
Processo Reativado
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867017-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA DE SOUSA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 135742682), apontando omissão na sentença proferida nos autos (ID. 135328091).
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de omissão.
Assiste razão à embargante pois a sentença deixou de apreciar o pedido de repetição do indébito.
Quanto à omissão alegada, necessária a apreciação deste juízo.
No que concerne ao pedido de devolução dos valores em dobro, entendo que merece prosperar.
Isso porque o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, consoante se extrai do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, tendo em vista que houve a cobrança indevida, o pagamento indevido, bem como considerando que a ré sequer justificou o engano, deve ser efetuada a reparação em dobro do valor.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, apenas adicionando ao dispositivo sentencial o seguinte trecho: “julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 28,64, denominado de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, em benefício da associação ré e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 05:28
Publicado Citação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0867017-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA DE SOUSA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Ana Maria de Sousa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Indenização por Danos Morais em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que é aposentada e foi surpreendida com um desconto referente à uma contribuição para a empresa ré, desde janeiro de 2023, no valor mensal de R$ 31,06.
Afirmou não ter assinado qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu benefício previdenciário, bem como não ter se filiado a tal empresa.
Alegou se tratar de fraude no seu benefício previdenciário, tendo sido descontado até a presente peça, 22 parcelas, conforme “Histórico de Créditos”, em anexo.
Ao final, a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Constato que o demandado não ofereceu contestação, segundo comprova a certidão exarada nos autos em id. 135078497. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da associação ré.
Compulsados os autos, observo que o autor demonstrou a existência do desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,64, denominado de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, para a associação ré.
Apesar de devidamente citado para contestar o feito, o requerido permaneceu silente (id. 135078497) Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a existência do desconto em benefício da associação ré, denominado de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, no valor de R$ 28,64.
Ademais, não há qualquer prova de que esse desconto tenha sido autorizado pelo autor.
Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, reforçando que o desconto só pode ser feito com autorização prévia e expressa do trabalhador ou aposentado.
As alegações autorais sequer foram combatidas pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da relação jurídica, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Assim, declaro a inexistência do débito no valor de R$ 28,64, denominado de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, em benefício da associação ré.
No que concerne aos danos morais, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como a ausência de contestação da parte ré, entende-se configurada a existência de dano moral causado à parte requerente, uma vez que o comportamento da parte ré ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, pois promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ao longo de vários meses, violando assim, os direitos de personalidade, como a sua tranquilidade emocional.
Portanto, resta evidente a presença de dano moral, sendo devida a reparação pecuniária como forma de compensação pelos prejuízos sofridos.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referida quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 28,64, denominado de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, em benefício da associação ré.
Condeno a ré no pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ré em 30/10/2024.
-
31/10/2024 05:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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