TJRN - 0800117-02.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-02.2023.8.20.5148 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUIZ SALVINO Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MÉRITO: REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES, DESACOMPANHADOS DE PLANILHA E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação da justiça gratuita e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUIZ SALVINO interpôs recurso de apelação (Id 25621999) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id 25621996), nos autos da ação monitória de nº 0800117-02.2023.8.20.5148, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais aduziu: a) “O valor apresentado pela apelada mostra-se excessivo, como será possível identificar de imediato à aplicação de juros, mora e encargos.”; b) “Com as recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tratando esta matéria, como de recursos repetitivos através da sumula N° 381, a onerosidade do contrato não pode mais ser declarada de ofício, este incube ao autor da ação comprovar tal fato o interessante é que não estando o sistema financeiro nacional obrigado a fixar juros, podendo aplicar juros livremente através de taxa de mercado, excepcionalmente poderá o judiciário alterar a condição inicial do contrato uma vez provado que houve oneração”; c) “no caso em tela o recorrente tem direito a revisão do contrato e não a resolução, não afastando, contudo, este último, se assim a revisão se mostrar uma medida insuficiente.”; d) “Resta claro que o banco apelado exige do recorrente, desde o início da realização do contrato, valores absurdos e que levados ao judiciário, terá que se submeter a uma perícia técnica, o que desde logo foi requerido.
Ora resta caracterizado a oneração excessiva sofrida pelo recorrente, na medida em que o banco apresenta um demonstrativo em que cobra valores bem maiores.”.
Ao final requereu os benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para reformar a sentença, e a inversão da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, em seu favor.
O preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões (Id 25622002), a apelada impugnou a justiça gratuita e defendeu a manutenção da sentença, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que a tese apresentada nas contrarrazões não se sustenta, pois não houve comprovação de alteração da situação financeira do autor/beneficiário ao longo do processo.
A apelada não juntou qualquer documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência em favor do recorrente.
Outrossim, a justiça gratuita foi requerida na 1ª instância e, apesar de inexistir decisão deferindo expressamente, não houve impugnação específica através de recurso próprio pelo apelado, portanto, eventual análise nesse momento processual representaria supressão de instância sem a existência de mudança fática, portanto, face a preclusão da matéria, rejeito a preliminar. - MÉRITO No caso sub examine, verifica-se o acerto do Magistrado sentenciante, no momento em que o ora recorrente alegou excesso de valores de forma genérica e, sem indicar qual seria o quantum que entende ser correto.
Além do que, o legislador de forma clara e cristalina, prevê que uma vez impugnado os valores, obrigatoriamente deverá ser colacionado planilha pela parte impugnante, sob pena de não conhecimento e rejeição sumária da peça de defesa, consoante transcrevo: “Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” “Art. 917. (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” Consubstanciando essa construção jurídica, recentemente se pronunciou esse Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
PAGAMENTO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º, DO CPC.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, como determina o § 3º acima citado.
Não há cerceamento do direito de defesa consistente na ausência de realização de perícia contábil, pois a parte sequer anexou planilha revelando qual valor entende correto. - Logo, conforme determinação do art. 917, § 3º do CPC, seus embargos à execução devem ser extintos, pois “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0822954-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINADO O CITADO EXCESSO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0812831-66.2023.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Desse modo, não há como prosperar a tese de excesso à execução, posto que, o suposto abuso de valores forai impugnado de forma genérica, sem indicar qual o valor que se entenderia como correto, tampouco restou colacionado planilha impugnando especificamente o que estaria equivocado no montante cobrado.
Por fim, o recorrente afirmou como tese recursal que “Resta claro que o banco apelado exige do recorrente, desde o início da realização do contrato, valores absurdos e que levados ao judiciário, terá que se submeter a uma perícia técnica, o que desde logo foi requerido.
Ora resta caracterizado a oneração excessiva sofrida pelo recorrente, na medida em que o banco apresenta um demonstrativo em que cobra valores bem maiores.”, todavia, não requereu a produção de provas, portanto, ocorreu a preclusão da matéria.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800117-02.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
30/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/09/2024 19:14
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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25/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 11:43
Declarada incompetência
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25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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