TJRN - 0802179-38.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802179-38.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO CHAVES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANÁLISE DO DANO MORAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que condenou instituição bancária à restituição simples dos descontos incidentes na conta-corrente da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os referidos descontos são passíveis de possibilitar o reconhecimento do dano moral e a restituição dobrada do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em violação à dialeticidade recursal quando a apelante impugna os fundamentos sentencias que levaram à rejeição de parte dos seus pedidos. 4.
A incidência de descontos indevidos em conta bancária de pessoa que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário mínimo causa dano moral. 5.
Não caracteriza engano justificável a conduta consistente na formalização de contrato de cartão creditício sem a devida autorização do consumidor, justificando, com isso, a restituição dobrada dos descontos indevidamente incidentes em conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos em conta bancária de pessoa que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário mínimo é suficiente para configurar dano moral e possibilitar a restituição dobrada do indébito.” Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0801234-05.2024.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024; AC 0800366-67.2023.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar provimento à apelação para condenar o recorrido ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu sentença (Id 26427222) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedentes pretensões formuladas por Maria do Socorro Chaves e, por conseguinte, declarando a inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco S/A e condenando referida instituição à restituição simples dos valores descontados na conta bancária da autora.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26427225) fazer jus à indenização extrapatrimonial porque configurado o dano moral e à restituição dobrada do indébito diante da ausência de boa-fé objetiva da parte adversa, e mais, os honorários advocatícios devem ser impostos unicamente ao banco e no percentual máximo, ou por apreciação equitativa, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Nas contrarrazões (Id 26427229), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por carência de dialeticidade recursal e rebateu os argumentos da autora, pedindo, ao final, a manutenção da sentença.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Totalmente inconsistente a tese de que a irresignação não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois tendo sido rejeitados os pedidos de indenização por dano moral e de restituição dobrada do indébito, e ainda reconhecida a sucumbência recíproca e fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo (10%), foi exatamente contra esses provimentos que a parte autora se insurgiu.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Merece guarida o pedido recursal para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização imaterial.
Com efeito, no meu entendimento descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário são suficientes para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o considerável abalo emocional imposto à vítima, notadamente por se tratar de pessoa simples, residente em zona rural de município interiorano (Encanto/RN) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário mínimo, obviamente, de natureza alimentar.
Também viável a restituição dobrada do indébito, porquanto formalizado contrato de cartão creditício sem que solicitado pela consumidora e daí resultantes vários descontos em sua conta, é induvidoso que a conduta do banco não configura engano passível de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, a regra seguinte regra contida na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor): Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO” E “CART.
CRED.
ANUID”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EMBASOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
VICIO DE INFORMAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801234-05.2024.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO A 4 (QUATRO) ARGUMENTOS.
ACOLHIMENTO, HAJA VISTA A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E CARÊNCIA DE INTERESSE.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO CREDITÍCIO.
COBRANÇAS QUE DEVEM SER TIDAS ABUSIVAS PORQUE NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NEM TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS), SIMPLES E RESIDENTE EM ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSÁRIA REDUÇÃO A PATAMAR SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA SANÇÃO.
JUROS DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800366-67.2023.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Com relação ao quantitativo indenizatório extrapatrimonial, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, porquanto além de ser o patamar que vem sendo recentemente definido por esta 2ª Câmara Cível em casos assemelhados, afigura-se suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Registro que, diante da reforma do julgado, a sucumbência agora é unicamente do banco, e base de cálculo da verba sucumbencial não pode ser a equidade porque o proveito econômico da vencedora não é irrisório (ver Tema 1076/STJ), sendo necessária, porém, a fixação no percentual máximo, pois o valor da condenação é relativamente baixo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802179-38.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
16/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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