TJRN - 0872720-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0872720-92.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP.
A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1300 – STJ em que a questão “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” foi submetida a julgamento.
Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº 2162222/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300).
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS GIL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS GIL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872720-92.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MARIA DA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe a parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No vertente feito, o suplicante em nenhum momento comprova sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais, eis que, apesar de intimado, anexou contracheque por meio do qual se depreende que percebe rendimento mensal líquido superior a R$ 10.000,00, fato este que, por si só e no entender deste juízo, veda a concessão do benefício da justiça gratuita. não se manifestou, não fazendo, assim, jus ao dito benefício.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA DA ROCHA - CPF: *44.***.*87-72 (AUTOR).
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS GIL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872720-92.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MARIA DA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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