TJRN - 0865335-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0865335-93.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO(A): EDWIGES ARAUJO MAGALHAES PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES
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25/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0865335-93.2024.8.20.5001 Recorrente: Maria Bezerra de Araújo Magalhães Advogado(A): Edwiges Araújo Magalhães Recorrida: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Maria Bezerra de Araújo Magalhães interpôs Apelação Cível (Id. 28779199) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 28779197) nos autos da de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira.
Em despacho (Id. 28953623), oportunizei a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício, considerando os indícios de capacidade financeira.
Em resposta (Id. 29311545), a recorrente afirmou receber a importância de R$ 5.524,30 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) a título de aposentadoria e que o custo do preparo seria de R$ 3.808,37 (três mil oitocentos e oito reais e trinta e sete centavos), comprometendo sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Examino a condição econômica do recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça.
No caso em tela, embora a apelante tenha apresentado um comprovante de gasto mensal com plano de saúde no valor de R$ 1.709,54 (mil setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), não trouxe qualquer outra documentação que comprove outros gastos essenciais que poderiam comprometer sua capacidade de arcar com o preparo recursal.
Da documentação reunida junto à apelação, verifico que a renda bruta mensal bruta da irresignada supera o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documento de Id. 28779200, e a renda mensal líquida substancial é superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), visto ser servidora aposentada.
A meu ver, portanto, os proventos percebidos pelo agravante afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade deste de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Vale dizer que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Acresço que não há indicação de que o pagamento comprometa de forma significativa sua remuneração, a ponto de impossibilitar a disposição dos valores necessários à movimentação do Judiciário, considerando-se, ainda, que o valor efetivamente devido a título de preparo é de apenas R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), conforme a Lei 11.038/2005, reajustado pela Portaria 1984 do TJRN, quantia bem inferior à sua renda mensal líquida, daí porque não conceder a dispensa das custas.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal (guia e comprovante) pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Bezerra de Araújo Magalhães.
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13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0865335-93.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA BEZERRA DE ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO(A): EDWIGES ARAUJO MAGALHAES PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição -
23/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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