TJRN - 0856514-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0856514-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO REQUERIDO: LOCADORA ACESSO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 161840729), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856514-03.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO REU: LOCADORA ACESSO LTDA - ME DECISÃO Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do feito, alterando a classe processual para "Cumprimento de Sentença", em observância ao atual estágio processual.
Quanto às alegações da executada, verifica-se que não merecem acolhimento.
Com efeito, ela fundamenta sua defesa no art. 1.364 do Código Civil e na legislação sobre alienação fiduciária, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser pagos com o produto da venda extrajudicial dos bens apreendidos.
Contudo, as verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) decorrem da aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência processual, conforme estabelecido nos arts. 85 e seguintes do CPC, não se confundindo com os valores objeto do contrato de financiamento.
A executada, na qualidade de parte vencida, deve arcar com os ônus da sucumbência, independentemente da forma como se deu a satisfação do crédito principal, seja por purgação da mora, seja por execução da garantia fiduciária.
Ademais, eventual discussão sobre a venda dos veículos pelo credor fiduciário e apuração de valores remanescentes constitui matéria estranha ao presente cumprimento de sentença, devendo ser objeto de ação autônoma de prestação de contas, se for o caso.
Observo que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário já decorreu in albis, conforme se verifica dos autos, sendo aplicáveis as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as alegações da executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para determinação de penhora online de ativos financeiros da executada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:41
Outras Decisões
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12/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856514-03.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LOCADORA ACESSO LTDA - ME DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença (id. 142196649), se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:46
Outras Decisões
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13/02/2025 14:31
Juntada de Alvará recebido
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12/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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14/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0856514-03.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LOCADORA ACESSO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, já qualificado(a), através de procurador habilitado, ingressou com ação de busca e apreensão em face de LOCADORA ACESSO LTDA, também qualificada, em que pretende a retomada dos veículos automotores objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes, em razão de inadimplemento atribuído à demandada, resultando em antecipação das parcelas vincendas, que totalizam o montante de R$ 57.447,22(cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). 2.
A inicial veio acompanhada dos documentos. 3.
No evento de id. 130035716 foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se a busca a apreensão do veículo, a qual deixou de ser cumprida em razão da purgação da mora pela parte demandada, conforme certidão de id. 131681289. 4.
A demandada peticionou no id. 131110140, juntando o comprovante de pagamento do débito integral no valor de R$ 57.447,22(cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), requerendo a restituição dos bens apreendidos, o que foi deferido, conforme decisão de id. 131307775. 5.
O autor veio aos autos através da petição de id. 131940303, informar que procedeu à devolução dos veículos, requerendo a liberação dos valores depositados a título de purgação da mora. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Pois bem.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a demandada apresentou a purgação da mora, com o pagamento das parcelas vencidas. 8.
Com efeito, quando foi ajuizada a ação o débito total era de R$ 57.447,22(cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme informado na inicial, o qual foi integralmente depositado pela parte demandada, conforme comprovante de id. 131110145. 9.
Dessa arte, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora de acordo o disposto no artigo 401, I, do Código Civil, que a admite como forma de evitar a ruptura do vínculo contratual.
Considerando, portanto, a purgação da mora como direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. 10.
Por conseguinte, imperiosa é a extinção do feito com julgamento do mérito, posto que a prestação jurisdicional alcançou seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito e do direito. 11.
Diante do exposto, reconheço a purgação da mora pelo depósito realizado pela demandada e, consequentemente, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito em conformidade com o artigo 487, inciso I do NCPC. 12.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
Expeça-se imediatamente Alvará em favor do escritório de advocacia que representa o autor (ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 AG. 3344-8, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE: 285040-0), para levantamento do valor integral depositado nos autos, conforme petição de id.131940303. 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 15.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:42
Juntada de diligência
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19/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Outras Decisões
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16/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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