TJRN - 0804778-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804778-31.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
S.
R.
D.
S.
Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar, proposta por A.
S.
R.
D.
S., representada por sua genitora BEATRIZ PEREIRA RAMOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e desde fevereiro de 2024 foi surpreendida com um desconto de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) decorrente de empréstimo vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual, todavia, não reconhece, já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto ou serviço do demandado.
Argumenta que a cobrança das mensalidades deste cartão é abusiva e permanente, não havendo quantidade de parcelas pré-definidas, o que culmina em enriquecimento ilícito por parte do demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Anexou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar, considerando a ausência de perigo da demora (ID n.º 134492155).
Em contestação, a empresa requerida não arguiu matéria preliminar e, no mérito, aduziu, em suma, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, sem qualquer vício de consentimento, e com saldo creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos constitutivos e o contrato questionado pela autora.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 138376069), refutando toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 138838096 e 142156281). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente a declaração de inexistência/nulidade do contrato, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que a disponibilização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável se dá mediante procedimento abusivo, tendo em vista que o referido pagamento perdurará permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal se refere apenas a juros, o que é abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o Banco requerido.
Por outro lado, o demandado refutou os argumentos expendidos pela parte autora, defendendo a validade do pacto e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário, visto que a parte autora teve completa ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado e restando plenamente válido o negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Pontuou, ainda, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais passíveis de indenização, já que teria agido no exercício regular de direito.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia de termo de adesão a cartão de crédito consignado, dossiê da contratação, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, devidamente assinada digitalmente pela autora por biometria fácil, com autenticação acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou comprovante de pagamento e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 138324657, 138324658 e 138324659).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID n.º 138324657, 138324658 e 138324659).
Pelo que consta do referido extrato da conta corrente da demandante, foi liberado em 28/02/2024 (ID n.º 138324657 – Pág.1) por meio de transferência bancária, no valor de R$ 1.600,18 (um mil, seiscentos reais e dezoito centavos).
Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização da cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, entendo que no presente caso aplica-se o princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Consequentemente, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que a demandante contratou o serviço supramencionado, uma vez que aderiu ao contrato, o qual fora por ela assinado, e cujos termos são claros o suficiente, não deixando dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogo a liminar de ID n.º 134492155 deferida anteriormente, considerando o desfecho do presente julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:53
Revogada a Medida Liminar
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06/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:28
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804778-31.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
S.
R.
D.
S.
Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar, proposta por A.
S.
R.
D.
S., representada por sua genitora BEATRIZ PEREIRA RAMOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e desde fevereiro de 2024 foi surpreendida com um desconto de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) decorrente de empréstimo vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual, todavia, não reconhece, já quem nunca contratou ou adquiriu qualquer produto ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos questionados. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da requerente, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência dos depósitos realizados em conta do autor e os descontos em seu benefício previdenciário.
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, causando-lhe prejuízos financeiros, os quais tendem a aumentar caso os descontos persistam, especialmente considerando sua natureza salarial.
Além disso, não se mostra plausível que, enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, a parte autora continue a sofrer descontos em seus proventos.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante, em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Bairro Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102318443159700000125489199 INICIAL - A.
S.
R.
D.
S.
X FACTA Petição 24102318443163300000125489200 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24102318443172500000125489201 -
24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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23/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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