TJRN - 0802364-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802364-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24025417) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802364-74.2023.8.20.0000 (Origem nº 0801376-36.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802364-74.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22117179) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20581128): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ATÉ QUE AS MEDIDAS SEJAM CONCLUÍDAS.
DESARRAZOABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
DECURSO DE MAIS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA ESTATAL A REDUNDAR EM PATENTE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONSIGNADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PREMÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS REFORMAS VINDICADAS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21826016): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ATÉ QUE AS MEDIDAS SEJAM CONCLUÍDAS.
DESARRAZOABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
DECURSO DE MAIS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA ESTATAL A REDUNDAR EM PATENTE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONSIGNADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PREMÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS REFORMAS VINDICADAS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver haver violação aos arts. 502 do Código de Processo Civil (CPC); 2º, I, 3º, 4º e 11, caput, todos da Lei n. 10.098/2000 e 28, II, XV, XVI, 55, caput, §1º, 56, caput e 57, da Lei n. 13.146/2015.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23159961). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão no curso do cumprimento de sentença, até que o Ente Público inclua em orçamento futuro as verbas necessárias à viabilização de reformas de acessibilidade na Escola Estadual Alberto Torres.
Depreende-se dos autos que já existe título judicial determinando a adoção de providências administrativas e orçamentárias necessárias à viabilização de obras de adaptação e acessibilidade em escola pública estadual, e que, portanto, as balizas cognitivas realizadas por esta Corte Potiguar se limitaram a apreciar o desacerto da ordem de sobrestamento do feito executivo até a inclusão do orçamento do Ente Estatal, de modo que foi determinado o prosseguimento da execução.
O Órgão Ministerial se insurgiu contra a decisão colegiada por entender que restou ausente a fixação de prazo para que o Ente Estatal cumprisse a obrigação de fazer, ocorre que, acolher a pretensão do Parquet, não só equivale, a meu sentir, em indevida supressão de instância, uma vez que os atos executivos devem ser adotados pelo Juízo a quo, além de que, eventual análise a respeito da fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o apelo excepcional, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial".
A propósito, destaco os seguintes trechos do aresto aclaratório, que assim dispôs sobre a pretensão ministerial de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo Ente Público: (Id. 21826016): [...] O objeto do agravo de instrumento era a reforma da decisão do primeiro grau que determinou a suspensão no curso do cumprimento de sentença, até que o Ente Público inclua em orçamento futuro as verbas necessárias à viabilização de reformas de acessibilidade na Escola Estadual Alberto Torres.
Portanto, as balizas cognitivas se limitavam a apreciar o acerto ou desacerto da ordem de suspensão do feito executivo até inclusão no orçamento do Ente Público executado.
No voto embargado, esta Câmara Cível, a partir da apreciação dos termos do título executivo constituído (sentença de procedência da demanda obrigacional), reconheceu a ilegalidade da decisão de sobrestamento.
Por esta razão, foi determinado o seguimento da execução.
Agora o Ministério Público deseja que esta Corte, além de determinar o andamento da execução, estabeleça os próximos passos executivos.
Entretanto, acolher o pleito destes aclaratórios equivale, a meu sentir, em patente supressão de instância, uma vez que os atos executivos devem ser adotados pelo Juízo a quo que, por óbvio, terá seu decidir pautado pelas balizas fixadas no título executivo.
Com efeito, o STF, já assentou essa posição: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCOLAS.
REDE FÍSICA.
REFORMA.
ACESSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1294338 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802364-74.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802364-74.2023.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
PREMÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS REFORMAS VINDICADAS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
PEDIDO DOS ACLARATÓRIOS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
ATOS EXECUTIVOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal) em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo Embargante contra o Estado do Rio Grande do Norte, para reformar a decisão agravada que determinou a suspensão do feito executório, determinando seu regular prosseguimento no juízo de origem.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 20832846), o Embargante afirma que na “conclusão o decisum não determinou que as obras de acessibilidade sejam realizadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa e bloqueio de valores.” Afirma ser “possível compreender pela leitura do voto do Relator que o provimento do recurso compreende o prazo e as medidas acima mencionadas, a ausência desses elementos na parte dispositiva pode suscitar dúvidas quanto à sua determinação, o que geraria mais uma discussão perante a primeira instância, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.” Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para que se reconheça a existência de obscuridade e omisso no acórdão embargado, incluindo “no dispositivo a determinação de que o agravado deve promover no prazo de 01(um) ano as obras de adaptação da Escola Estadual Senador Dinarte Mariz, no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações da NBR9050/2004, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de valores, via BACENJUD.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21189484). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
O objeto do agravo de instrumento era a reforma da decisão do primeiro grau que determinou a suspensão no curso do cumprimento de sentença, até que o Ente Público inclua em orçamento futuro as verbas necessárias à viabilização de reformas de acessibilidade na Escola Estadual Alberto Torres.
Portanto, as balizas cognitivas se limitavam a apreciar o acerto ou desacerto da ordem de suspensão do feito executivo até inclusão no orçamento do Ente Público executado.
No voto embargado, esta Câmara Cível, a partir da apreciação dos termos título executivo constituído (sentença de procedência da demanda obrigacional), reconheceu a ilegalidade da decisão de sobrestamento.
Por esta razão, foi determinado o seguimento da execução.
Agora o Ministério Público deseja que esta Corte, além de determinar o andamento da execução, estabeleça os próximos passos executivos.
Entretanto, acolher o pleito dests aclaratórios equivale, a meu sentir, em patente supressão de instância, uma vez que os atos executivos devem ser adotados pelo Juízo a quo que, por óbvio, terá seu decidir pautado pelas balizas fixadas no título executivo.
Por fim, observo que, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802364-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802364-74.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AUTORIDADE: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802364-74.2023.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ATÉ QUE AS MEDIDAS SEJAM CONCLUÍDAS.
DESARRAZOABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
DECURSO DE MAIS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA ESTATAL A REDUNDAR EM PATENTE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONSIGNADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PREMÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS REFORMAS VINDICADAS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação da ação civil pública nº 0801376-36.20212.8.20.0001 (atualmente em fase de cumprimento de sentença) ajuizada pelo Agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte, entendeu pela suspensão do feito até que as medidas orçamentárias fossem concluídas, dada a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público.
O Agravante alega que a sentença julgou procedente o pedido autoral, oportunidade em que se consignou o prazo de 1 (um) ano para que o Estado do Rio Grande do Norte promovesse as obras de adaptação na Escola Estadual Alberto Torres no que concerne, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, sob pena de após o trânsito em julgado, promover-se bloqueio de valores via BANCENJUD na conta do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz que a relevância do fundamento da demanda esta caracterizada, posto que a presente ação visa garantir o acesso das pessoas com deficiência (alunos, professores, funcionários e familiares) ao ambiente escolar, permitindo que diversas crianças e adolescentes com deficiência possam usufruir dos direitos constitucionais referentes à acessibilidade e à educação.
Destaca que é urgente e necessário o imediato prosseguimento do feito, uma vez que a probabilidade do direito está encartada na própria Constituição Federal, eis que o Poder Constituinte Originário garantiu o direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifícios de uso coletivo, nos termos do art. 227, §2º e art. 244 da Carta Magna.
Sustenta que o referido direito também está albergado através da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - promulgada por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e incorporada ao cenário normativo brasileiro consoante o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Carta Federal-determina, em seu artigo 20, que “os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível”.
Ressalta que o Estado do Rio Grande do Norte já se encontra em atraso quanto ao seu dever de acessibilidade, posto que em âmbito local, há a Lei Municipal nº 4.090, de 03 de junho de 1992, que dispôs sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas nos locais de fluxo de pedestres e do uso público, prevendo o prazo de 5 (cinco) anos para que fossem providencias as devidas adaptações.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida que determinou a suspensão do feito executivo “até que as medidas orçamentárias sejam concluídas”, após inclusão “em orçamento futuro”, determinando-se ao Agravado a obrigação de cumprir a Sentença de Id. nº. 45389217, de modo que promova no prazo de 01 (um) ano as obras de reforma da Escola Estadual Alberto Torres, “no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações da NBR 9050/2004, pena de bloqueio de valores, via BACENJUD, na conta do Estado do Rio grande do Norte para a respectiva execução".
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 18584346).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19427139).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 18700056). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Agravante contra decisão que suspendeu o curso do cumprimento de sentença até que o Ente Público inclua em orçamento futuro as verbas necessárias à viabilização de reformas de acessibilidade na Escola Estadual Alberto Torres.
Com efeito, conquanto indeferida a suspensividade e a despeito da retórica arguida pelo Ente Estatal, entendo assistir razão ao Agravante.
Na hipótese, o Agravante almeja o cumprimento de comando judicial transitado em julgado na data de 14.03.2014 (certidão de id 45390115 – autos na origem), onde, mantida obrigação firmada em Termo de Ajustamento de Conduta entabulado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público Estadual, determinando-se à parte ré que promova no prazo de 01(um) ano as obras de adaptação da Escola Estadual, no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, sob pena de aplicação de multa, a teor do art. 461, § 5º do CPC e bloqueio de valores, via BACENJUD.
Malgrado o Ente Público sustente que as reformas são de natureza complementar, estando a unidade escolar em funcionamento, de maneira acessível e segura a toda comunidade, e demonstre vontade político-administrativa direcionada à solução das precariedades, penso desarrazoado postergar ainda mais o adimplemento da responsabilidade assumida pelo próprio Ente Público há anos.
Logo, suspender a tramitação do feito executório até que medidas orçamentárias sejam concluídas, franqueando uma dilação de prazo não prevista no título exequendo, pode ensejar total desobediência ao próprio édito condenatório e o descrédito das decisões do Poder Judiciário, máxime em virtude do significativo lapso decorrido desde o alcance da coisa julgada e o transcurso in albis dos marcos temporais fixados.
Para além disso, o Agravado não faz qualquer prova quanto à insuficiência de recursos ou ao parcial cumprimento da sentença executada, deixando, assim, de atender ao disposto no art. 373, no inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo as alegativas soerguidas serem ser utilizadas como desculpa genérica para a patente omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
Noutro vértice, reputo incabível a alegativa de afronta aos princípios da anualidade do orçamento público e da autonomia administrativa, haja vista que tais despesas, necessariamente, deveriam constar do orçamento estatal pelo desiderato de assegurar obrigações de cunho constitucional e legal, como é o caso da adaptação de equipamentos públicos e instituições de ensino às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, facilitando não apenas seu deslocamento, mas, principalmente, o usufruto do próprio processo educativo.
A propósito, convém grifar, é permitido ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção pela Administração Pública de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que tal configure violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA 'RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA 'LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS 'ESCOLHAS TRÁGICAS' – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (STF, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).
Logo, entendo sobejamente configurado o fumus boni iuris, assim como vislumbro suficientemente caracterizado o perigo da demora, uma vez que obras de tal natureza demandam urgência pelo simples fato de franquearem o deslocamento de pessoas com necessidade especiais ou mobilidade reduzida não apenas a prédios e escolas públicas, mas guardarem consonância com a própria acessibilidade à educação.
Em situações análogas, esta Corte tem decidido no sentido de assegurar reformas em escolas públicas como forma de garantir o direito fundamental à educação a crianças e adolescentes, quando configurada inércia e considerando inexistir afronta aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes ou da reserva do possível, consoante os precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ATÉ QUE AS MEDIDAS SEJAM CONCLUÍDAS.
DESARRAZOABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
DECURSO DE MAIS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA ESTATAL A REDUNDAR EM PATENTE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONSIGNADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PREMÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS REFORMAS VINDICADAS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802358-67.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2023); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO ATÉ INCLUSÃO EM ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA EXECUTADA QUE NÃO FEZ PREVISÃO DE TAL PONTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ADAPTAÇÃO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO AGRAVADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812994-29.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023); Isto posto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que determinou a suspensão do feito executório, determinando seu regular prosseguimento no juízo de origem. É como voto.
Natal, (data da sessão).
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802364-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
08/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 01:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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