TJRN - 0801423-24.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
25/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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14/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 13/05/2024.
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14/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:47
Juntada de Alvará recebido
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02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a petição de ID 116453655 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias receber o alvará e requerer o que entender de direito. -
25/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:01
Juntada de Alvará recebido
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Processo Reativado
-
27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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11/11/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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11/10/2023 10:33
Juntada de Alvará recebido
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06/10/2023 06:15
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº. 016462822 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 15/12/2020, dividido em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) e com valor total de R$ 2.030,98 (dois mil, trinta reais e noventa e oito centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e liame contratual.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte pugnou pela produção de prova técnica (ID:70734856).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas quedaram inertes. (ID:72189017) Instados a esclarecerem acerca da possível litispendência com o processo de nº 0801421-54.2021.8.20.5100, a requerente negou a ocorrência, enquanto o requerido reiterou os termos da contestação.
Não concedida a medida liminar. (ID:85416158) Saneado o feito, fora deferida a produção da prova técnica e combatidas as preliminares arguidas (ID:90371859).
Em seguida, após apresentação de quesitos pelas partes e recolhimento dos honorários periciais, fora nomeado perito (ID:95671906).
Elaborado o laudo pericial. (ID:104918059) Instadas as partes, a demandante acatou expressamente com as conclusões periciais, enquanto a instituição financeira permaneceu silente, conforme certidão de ID 107077834 exarada pela secretaria.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (Pág. 40, ID:104918059) Sobre o laudo, a parte autora acatou a sua conclusão e a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:68931228.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 016462822, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo consignado objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. À parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023.
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13/09/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de juntado aos autos.
AÇU/RN, 14 de agosto de 2023.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Entregar laudo pericial, em trinta dias. -
17/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801423-24.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CRISTINA APARECIDA DUTRA LOURENÇO FELTRIN para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:17
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DUTRA LOURENCO FELTRIN em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
24/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 06:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 01:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 10:32
Decorrido prazo de AS PARTES em 05/08/2021.
-
06/08/2021 08:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 10:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM DE LIMA em 15/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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