TJRN - 0800703-44.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESMERINDA MARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800703-44.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ESMERINDA MARIA DA SILVA Parte demandada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por ESMERINDA MARIA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe sua aposentadoria pelo INSS e por meio de extrato de seu benefício verificou que, desde dezembro de 2023, vem sendo descontado um valor mensal de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois), referente a uma “Contribuição SINDICATO/COBAP”, afirma que e jamais contratou os serviços da requerida.
Juntou histórico de créditos (Id. 126113128).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Justiça gratuita deferida (Id. 126125702).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme Id. 129298130, apontando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, ao passo que juntou aos autos o contrato.
Decisão de Id. 129381371 rejeitou a preliminar e indeferiu a antecipação de tutela vindicada.
Impugnação à contestação (Id. 132249173), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de Id. 132276979 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial ao Id. 149201362.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta juntou termo de autorização (Id. 129298133).
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ESMERINDA MARIA DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (Id. 149201362), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados no benefício da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declaro a inexistência da relação jurídica objeto da lide, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
01/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800703-44.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes, na(s) pessoa(s) do(s) advogados(s), para se manifestarem sobre o laudo (ID 149201362), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:23
Juntada de intimação
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2025 21:14
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:57
Juntada de intimação
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800703-44.2024.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores para fins de pagamento/complementação dos honorários periciais nas contas correntes do(s) requerido(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extrato anexo.
Em razão disso, INTIMO a parte requerida para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Genildo Augusto de Oliveira Neto Chefe de Secretaria -
06/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:10
Juntada de intimação
-
20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:53
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800703-44.2024.8.20.5135 ESMERINDA MARIA DA SILVA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO - Com permissão do art. 203, §4° do NCPC, de ordem do MM.RUTH ARAUJO VIANA , Juiz(a) Direito da Comarca de Almino Afonso/RN. - Intimo a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Almino Afonso/RN, 4 de novembro de 2024 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Secretaria -
04/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:19
Juntada de intimação
-
30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 07:48
Outras Decisões
-
17/07/2024 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Esmerinda Maria da Silva.
-
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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