TJRN - 0800908-14.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800908-14.2022.8.20.5145 Polo ativo MARIA DA PENHA DA SILVA Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800908-14.2022.8.20.5145 APELANTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
APELADA: MARIA DA PENHA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
PERDA DA ISENÇÃO DE ICMS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de responsabilidade civil, na qual a autora, consumidora, ora apelada, pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da mora na entrega de veículo adquirido, o que resultou na perda de isenção do ICMS concedida para a aquisição do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora na entrega do veículo, com prejuízo à fruição de benefício fiscal pela parte autora; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais a serem indenizados, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. 4.
Configura-se a mora do fornecedor ao não cumprir o prazo de entrega do veículo, privando a autora dos benefícios fiscais, inclusive a isenção de ICMS, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O art. 399 do Código Civil dispõe que o devedor em mora responde pelos danos, mesmo que decorrentes de caso fortuito ou força maior, se tais eventos ocorrerem durante o atraso. 6.
A perda da isenção de ICMS caracteriza dano material, e o abalo emocional sofrido pela autora, decorrente da falha do serviço, configura dano moral, ambos devidamente comprovados. 7.
Entendimento deste egrégio Tribunal, em casos análogos, corrobora o reconhecimento do dever de indenizar nos termos da sentença recorrida.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A mora na entrega de veículo que impede o usufruto de isenção fiscal configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, abrange os prejuízos decorrentes da mora, ainda que o dano material decorra de perda de benefício fiscal. 3.
O devedor em mora responde pelos danos causados durante o atraso, conforme art. 399 do Código Civil.
Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; CC, art. 399.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823704-92.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024, publ. 27/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação de responsabilidade civil n.º 0800908-14.2022.8.20.5145, ajuizada por MARIA DA PENHA DA SILVA NOBRE, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.281,00 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais), bem como por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora (Id 25858523).
Houve oposição de embargos declaratórios, posteriormente rejeitados (Id 25858527 e 25858530).
Em suas razões recursais, a Espacial Auto Peças Ltda. alegou que não poderia ser responsabilizada pelo atraso na entrega do veículo, afirmando que não houve contrato de compra e venda, mas apenas um pedido de venda direta à General Motors, sem prazo garantido de entrega (Id 25858533).
Asseverou que não tem ingerência sobre o faturamento e que os atrasos foram decorrentes de fatores externos.
Argumentou, ainda, que a perda da isenção de ICMS foi consequência de mudanças na legislação estadual e não de sua atuação, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios.
Por sua vez, a apelada narrou que, portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, requereu a isenção de impostos (IPI e ICMS) para a compra de um veículo adaptado, tendo formalizado a aquisição do automóvel Ônix Plus-LS 2021/2022 junto à Espacial Auto Peças Ltda. em junho de 2021.
Destacou, que o valor total do veículo, com o benefício da isenção, seria de R$ 58.059,00 (cinco mil e cinquenta e nove reais).
Afirmou, que entrega foi prometida para um prazo entre 90 a 120 dias; contudo, após o transcurso desse período, esclareceu que a entrega não ocorreu, e a parte foi informada, em janeiro de 2022, que a isenção do ICMS havia expirado devido à alteração na legislação estadual, que passou a exigir CNH da pessoa com deficiência para concessão do benefício, requisito que não preenchia.
Em contrarrazões, a apelada ponderou pela manutenção da sentença, alegando que o atraso injustificado na entrega do veículo, além de frustrar a concretização do negócio, causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, já que a alteração na legislação estadual ocorreu após o esgotamento do prazo inicialmente pactuado (Id 25858538).
Requereu o pagamento de R$ 7.281,00 pelos danos materiais decorrentes da perda da isenção de ICMS e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O Ministério Público emitiu parecer declinando de sua intervenção (Id 26075829). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25858534).
A controvérsia central decorre do fato de que a apelada adquiriu um veículo com isenção de IPI e ICMS, direito que lhe era garantido por sua condição de pessoa com deficiência.
O contrato firmado com a concessionária previa a entrega do veículo em até 120 dias, prazo esse que foi descumprido, caracterizando mora.
Durante o atraso, houve uma alteração na legislação estadual, que passou a exigir CNH da pessoa com deficiência para manutenção da isenção de ICMS, prejudicando a apelada, que não possuía o referido documento, resultando na perda do benefício fiscal.
O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar as relações de consumo, estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Assim, a responsabilidade da apelante é objetiva, cabendo a ela demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, o que não foi comprovado nos autos.
Os documentos anexados aos autos revelam que houve, sim, a formalização de um contrato de compra e venda, com obrigações recíprocas entre as partes, caracterizando a responsabilidade da apelante pela entrega do veículo dentro do prazo estipulado.
O art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de não estipular prazo para o cumprimento da obrigação ou deixar essa estipulação ao critério exclusivo do fornecedor.
No caso, a parte apelante deixou o prazo para a entrega do veículo em aberto, sem qualquer previsão concreta, o que caracteriza conduta abusiva, conforme prevê a legislação consumerista.
A mora contratual ficou configurada a partir do momento em que o prazo acordado para a entrega foi descumprido.
A mudança legislativa que alterou os critérios para concessão da isenção de ICMS ocorreu após o prazo inicial de 120 dias, e, ainda que se trate de um fato superveniente, a responsabilidade da apelante subsiste, uma vez que a demora na entrega do veículo impediu a parte de usufruir dos benefícios fiscais a que fazia jus.
Nesse sentido, o art. 399 do Código Civil dispõe que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que a impossibilidade decorra de caso fortuito ou força maior, se tais eventos ocorrerem durante o atraso.
Em relação aos danos materiais, ficou devidamente comprovado o prejuízo da autora decorrente da perda da isenção de ICMS, que somava R$ 7.281,00 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais), além do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pagos a uma empresa de assessoria para a obtenção da documentação necessária.
Esses valores estão diretamente vinculados à conduta da apelante, que, ao atrasar a entrega do veículo, impediu que a apelada usufruísse plenamente de seus direitos fiscais.
No que diz respeito aos danos morais, o abalo emocional da apelada é evidente, uma vez que ela, pessoa idosa e portadora de deficiência, enfrentou uma longa espera e a frustração de não conseguir adquirir o veículo com os benefícios fiscais a que tinha direito.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade, o que justifica a indenização por danos morais.
O valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
Sobre a matéria, segue o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME., SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTATADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME.
APELO DE JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No presente caso, o apelante não juntou com o recurso de apelação o comprovante de pagamento e, embora intimado para recolher as custas recursais, quedou-se inerte.
Assim, não tendo o preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação.2.
O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais suportados, “o autor não faz uso de qualquer documento indicativo de valores a serem reparados, arguindo mera presunção do valor”, conforme bem destacado pela sentença proferida pelo magistrado a quo. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0832711-06.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 30/11/2021). 5.
Não conhecimento do recurso de D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME.
Conhecimento e desprovimento do apelo de JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823704-92.2017.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Portanto, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, uma vez que restou demonstrada a responsabilidade da apelante pelos prejuízos materiais e morais causados à autora.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-14.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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