TJRN - 0801115-52.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801115-52.2022.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SEVERINO GUEDES CATAO Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 163218709, devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca.
São Paulo do Potengi/RN, 8 de setembro de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
08/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801115-52.2022.8.20.5132 AUTOR: SEVERINO GUEDES CATAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD, observada a atualização de valores apesentada pela parte no ID 161396341.
Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo especificado ensejará o arquivamento com baixa dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
A qualquer momento, havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, ou a localização e transferência de valores à conta vinculada a este Juízo, havendo conta bancária da parte exequente informada nos autos, expeça-se alvará.
Caso não haja conta bancária informada, intime-se o exequente para informar os dados para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de expedir o alvará.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:11
Processo Reativado
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21/08/2025 16:51
Outras Decisões
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES CATAO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801115-52.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEVERINO GUEDES CATAO Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito dos embargos de declaração ID 135106872.
São Paulo do Potengi/RN, 2 de dezembro de 2024.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801115-52.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO GUEDES CATAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada e Dano moral, ajuizada por Severino Guedes Catão em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A, com o escopo de manter a vigência do contrato entabulado entre as partes, referente ao Plano Medicus Especial 122.
A presente ação objetiva a manutenção da vigência do plano de saúde Medicus Especial 122, para que a demandada se abstenha de rescindir unilateralmente o referido contrato.
Isso porque, segundo o autor, no dia 04/10/2020, efetuou uma ligação telefônica para a empresa ré, solicitando o boleto com data de vencimento fixada em 30/09/2020.
A razão da referida ligação, solicitando o envio do boleto em comento, deu-se pelo fato de a parte autora, idoso com mais de 80 (oitenta) anos de idade, ter se atrapalhado em relação aos pagamentos mensais do plano de saúde.
Entretanto, alega não ter recebido sequer uma ligação de cobrança da requerida.
Sustentou que é cliente da parte ré desde o ano de 2017 e que sempre honrou com seus compromissos, só tendo descoberto o cancelamento do plano, por inadimplência, quando fez a predita ligação telefônica solicitando os boletos para pagamento.
Dessa forma, argumentou que dadas as circunstâncias acima, promoveu o pagamento do plano de saúde referente ao mês de julho, objeto da presente demanda, conforme comprovante de ID 89850204.
Acostou aos autos, sob IDs 89850216 e seguintes, os respectivos comprovantes de quitação com a AMIL, relativos aos anos de 2017 até 2022.
Alegou que reconhece que a própria Lei 9656/98 estabelece que, notadamente, nos casos de não-pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o plano de saúde pode ser, unilateralmente, rescindido.
No entanto, no presente caso, alega que não houve notificação tampouco ligação para informar do atraso, ou seja, em menos de 2 meses já se ultrapassaria o prazo descrito em lei para envio de notificação, que, no caso em comento, somente soube-se do cancelamento do plano no dia 04/10/2022.
A Decisão de ID 89879418 deferiu o pedido liminar.
Por meio da Contestação de ID 90618199, inicialmente, foi informado que a decisão liminar foi devidamente cumprida e o plano de saúde da parte autora restabelecido.
Alegou-se, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, já que a irresignação do autor se relaciona com as partes responsáveis pelo possível boleto fraudado e não com a Amil e, no mérito, pugnou-se pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que o caso se trataria de fortuito externo.
Isso porque a instituição financeira que envia o boleto em discussão seria a exclusiva responsável, no presente caso.
Sustentou, ainda, que o cancelamento do plano foi decorrência da inadimplência da parte Autora por período superior a 60 (sessenta) dias, visto que esta última teria sido notificada, em 01/09/2022, no endereço cadastrado pelo plano de saúde, acerca da mensalidade vencida em 30/07/2022, com a previsão de rescisão do plano pelo não-pagamento, após 60 (sessenta dias), conforme print acostado na Contestação.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 92417817.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 92173500.
Sumariamente relatado.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas pré-constituídas, que instruíram a inicial e a contestação, são suficientes para a formação do campo cognitivo deste juízo.
Ab initio, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte ré sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, atribuindo a culpa exclusiva da instituição financeira responsável pelo envio do boleto referente ao plano de saúde.
No entanto, há de se observar que, de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa ótica, considerando que as alegações contidas na inicial dão conta de que foi a Amil quem provocou o imbróglio em comento, no que pertine ao atraso no envio do boleto, é clarividente a sua legitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Afasto, também, a preliminar de inépcia por se confundir com o próprio mérito da causa.
Há de se destacar, inicialmente, que, com base no enunciado de Súmula de número 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contrato de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão".
Desse modo, tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia da presente demanda paira sobre a validade ou não da rescisão unilateral, pela parte ré, do plano de saúde Medicus da rescisão unilateral do plano de saúde do autor Medicus Especial 122, motivada por inadimplemento da parte autora, que teria deixado de pagar a mensalidade referente ao mês de julho de 2022 e, mesmo supostamente notificada, manteve-se inadimplente por período superior a sessenta dias, e se a parte autora faz jus à indenização, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. É de se ter em mente, a princípio, que, não obstante o próprio autor reconheça que se atrapalhou com o pagamento da mensalidade de julho de 2022, trata-se de pessoa de idade bastante avançada, contando, na data do cancelamento, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, além do fato de ser portador de comorbidades, conforme Laudo Médico de ID 89850212.
Por outro lado, embora a parte ré tenha alegado que notificou, previamente, a parte autora acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo não pagamento da parcela referente ao mês de julho de 2022, a demandada não acostou aos autos qualquer elemento indicativo de que o autor recebeu a referida Notificação.
Nesse sentido, há de se esclarecer que conforme o artigo 13, inciso II da lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Assim, é direito da empresa ré rescindir ou suspender unilateralmente o contrato, na hipótese de não-pagamento, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos no referido artigo 13, inciso II.
Entretanto, consoante artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a parte ré possui o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente considerando que, no presente caso foi invertido o ônus probatório.
Assim, a demandada poderia ter se desincumbido de seu ônus, acostando aos autos, por exemplo, o aviso de recebimento da Notificação Extrajudicial, por meio da qual houve, supostamente, o aviso de que a demandante estava inadimplente e da possibilidade da extinção contratual, conforme já predito.
A parte autora, por sua vez, acostou aos autos, sob IDs 89850216 e seguintes, os comprovantes de quitação com a AMIL, relativos aos anos de 2017 até 2022, comprovando que não remanesceu qualquer débito com a demandada, o que, efetivamente, propiciou mais robustez ao argumento de que, de fato, atrapalhou-se em relação ao pagamento da mensalidade do mês de julho de 2022, tendo, por conta própria, procurado a AMIL, solicitando o envio do boleto vencido, com o posterior adimplemento, conforme se atesta pelos preditos comprovantes de quitação, não impugnados pela ré.
Por outro lado, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Nessa ótica, há de se observar que a reparação por morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X.
O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, embora a parte ré tenha alegado que notificou, previamente, a parte autora acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo não pagamento da parcela referente ao mês de julho de 2022, a demandada não comprovou essa notificação.
Além disso, não se pode furtar-se à análise de que a parte autora é pessoa idosa, contanto com mais de 80 (oitenta) anos na data do fato, de modo que a referida rescisão unilateral, feita de maneira descomedida e sorrateira, teve o condão de provocar perniosos abalos psicológicos à parte autora, comprovadamente portadora de comorbidade, conforme Laudo Médico de ID 89850212.
Dessa forma, a conduta da ré foi a causa, in casu, dos danos de ordem moral sofridos pela parte autora, já que os transtornos suportados pelo demandante ultrapassam os meros dissabores suportados, no cotidiano, pelas pessoas.
Destarte, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a Decisão liminar de ID 89879418; b) Declarar nula a rescisão unilateral feita Plano Medicus Especial 122, da parte autora, considerando que não houve a prévia Notificação, de maneira válida, acerca da possibilidade de rescisão contratual pelo inadimplemento do demandante, nos termos do artigo 13, inciso II da lei nº 9.656/98. c) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que foi a data da rescisão do plano de saúde da parte autora.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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11/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:14
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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29/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:16
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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21/10/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 08:58
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 22:51
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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