TJRN - 0816306-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0816306-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, em face de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA CPF: *52.***.*46-72, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a SEU, quando possível for, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816306-74.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por MÁRCIO CLAYTON MOREIRA MOURA, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a suspensão das medidas constritivas no cumprimento de sentença, sob o argumento de que estaria adimplindo regularmente as parcelas do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, com exceção de uma prestação isolada.
Intimada para se manifestar a respeito, a instituição financeira exequente pugnou pela rejeição da impugnação, ressaltando que o demandado efetuou o pagamento a menor de duas parcelas (Dezembro/2023 e Dezembro/2024). É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante os argumentos aduzidos pela parte executada, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual restrito, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco admite reexame de matéria que já foi definitivamente decidida.
Assim, a alegação de adimplemento parcial, mesmo que verídica, não desconstitui a obrigação reconhecida judicialmente e formalizada em título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º do CPC, com a conversão do mandado monitório.
Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de vencimento antecipado, expressamente prevista nas cláusulas gerais do contrato de crédito bancário, as quais estabelecem que o inadimplemento de qualquer parcela implica no vencimento antecipado da totalidade da dívida, autorizando o credor a exigir a integralidade do débito, independentemente de aviso ou interpelação.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.425, III, do Código Civil: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Desse modo, comprovado nos autos que houve parcelas pagas parcialmente, conforme apontado pela exequente e não impugnado de forma eficaz pelo executado, mostra-se legítima a constituição do débito remanescente e a exigência da totalidade da obrigação, acrescida dos encargos contratuais.
Ademais, importa ressaltar que a alegação de dificuldades financeiras do executado tampouco tem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação.
Ora, a parte credora não pode ser responsabilizada pela ausência de capacidade econômica do devedor se este, ao assinar o instrumento, concordou com todos os valores e forma de pagamento previstos no instrumento contratual.
Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no cumprimento de sentença que justifique a suspensão do feito ou acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, permitindo o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção das medidas constritivas cabíveis para satisfação do crédito.
Determino, ainda, a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha de cálculo atualizada da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, caso não tenha sido promovido o pagamento voluntário no prazo legal.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº: 0816306-74.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, ora impugnada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada no ID nº 146852341 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 28 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0816306-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DESPACHO A Secretaria, cumpra-se integralmente o determinado em sentença ID. 134956443, devendo a parte devedora, ser intimada, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias e seguintes termos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
23/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0816306-74.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, conforme Sentença (ID 134956443).
P.
I.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 02/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0816306-74.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA, igualmente qualificado, na qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em título de crédito não adimplido, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 587.354,74 (quinhentos e oitenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) Acostou documentos e recolheu as custas.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (id. 116851619).
Apesar de legalmente citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios (certidão de id. 125972399).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo em frente, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo sendo citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC/15.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimado a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
01/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 11:34
Juntada de diligência
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29/05/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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