TJRN - 0856637-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:29
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 17:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:32
Expedição de Alvará.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856637-69.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH e outros (2) INVENTARIANTE: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença fora proferida em ID. 111729815, transitada em julgado, conforme certidão de ID. 116392775.
O processo encontrava-se arquivado, uma vez que a prestação jurisdicional havia sido concluída.
No entanto, posteriormente foi apresentada informação de que os valores registrados em ID 100533907 ainda não foram levantados pelos sucessores.
Diante do exposto, expeça-se alvará para o levantamento dos referidos valores.
Concluídas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:43
Processo Reativado
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17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/12/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:01
Juntada de guia
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17/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:57
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:52
Desentranhado o documento
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14/10/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856637-69.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH e outros INVENTARIANTE: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença fora proferida em ID. 111729815, com o trânsito em julgado em ID. 116392775.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para apresentar estimativa fiscal dos bens, a fim de possibilitar o cálculo das custas judiciais remanescentes.
Após, à Secretaria para realizar o cálculo das custas remanescentes.
P.I.
Natal/RN,12 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO: 0856637-69.2022.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH, EMILE YASSER SAFIEH, ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: Hanna Yousef Emile Safieh CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que a sentença, Id 111729815, TRANSITOU EM JULGADO no dia 04.03.2024, na ausência de qualquer recurso.
Assim, encaminho os autos ao setor competente da Secretaria Unificada para cálculo das custas processuais remanescentes, bem como intimo o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.
Todo o referido é verdade.
Dou fé.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:14
Decorrido prazo de JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:14
Decorrido prazo de Emile Yasser Safieh em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:14
Decorrido prazo de ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856637-69.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH e outros INVENTARIANTE: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
MEEIRA CIVILMENTE INCAPAZ.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH, falecido no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 86108832 - Pág. 1.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH, interditada, (Certidão de Casamento ID. 86108578) e deixou 02 (dois) filhos, EMILE YASSER SAFIEH e ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH.
Alegam que o acervo hereditário é composto de precatório (ID. 99653119), valores em conta judicial (ID. 96085574), 25% de um bem imóvel (ID. 90474060) e um JEEP/RENEGADE (ID. 110535057).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 100533882, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 86108832 - Pág. 1), prova idônea de propriedade do veículo objeto da partilha (CLRV em ID. 110535057 ), prova de propriedade do imóvel arrolado (ID. 90474060) documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 100533891), Estadual (ID. 100533889) e Municipal (ID. 100533894), instrumento de partilha amigável (ID. 100533882) e certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID . 111097579), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 100533882) relativa aos bens deixados por falecimento de HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se os alvarás e o formal de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 01 de dezembro de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:04
Homologada a Transação
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01/12/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:33
Decorrido prazo de Emile Yasser Safieh em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856637-69.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH e outros INVENTARIANTE: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH, falecido no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 86108832 - Pág. 1.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH, interditada, (Certidão de Casamento ID. 86108578) e deixou 02 (dois) filhos, EMILE YASSER SAFIEH e ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH.
Alegam que o acervo hereditário é composto de precatório (ID. 99653119), valores em conta judicial (ID. 96085574), 25% de um bem imóvel (ID. 90474060) e um JEEP/RENEGADE (ID. 110535057).
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856637-69.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH, EMILE YASSER SAFIEH e ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH INVENTARIANTE: EMILE YASSER SAFIEH INVENTARIADO: HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH DESPACHO Trata-se Ação de Arrolamento Comum, em face do falecimento de HANNA YOUSEF EMILE SAFIEH , falecido em 2022, deixando bens e filhos em conforme Certidão de óbito acostada em ID. 86108832 - Pág. 1.
Ao tempo do óbito, era casado com a Sra JACIRA GALVAO GONDIM SAFIEH, interditada, (Certidão de Casamento ID. 86108578) e deixou 02 (dois) filhos, EMILE YASSER SAFIEH e ANTON CARLOS GONDIM SAFIEH.
A CRLV do veículo, de ID. 100533905, consta que o automóvel é inalienável, ou seja, não pode ocorrer a transferência de titularidade, seja qual for o motivo, antes do prazo estabelecido, sob pena de ter que recolher o imposto que se beneficiou.
Desse modo, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para em 15 (quinze) dias esclarecer acerca desse ônus.
Geralmente, essa determinação trata-se de isenção de IPI ou/e ICMS, sendo este o caso, a transferência do automóvel pode ser prejudicada, inclusive na liberação por alvará.
Para regularizar a situação, possivelmente, será necessário o recolhimento dos tributos P.I.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:05
Expedição de Alvará.
-
23/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 16:50
Outras Decisões
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21/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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17/10/2022 15:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:21
Outras Decisões
-
31/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 18:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 17:46
Juntada de custas
-
28/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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