TJRN - 0803949-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803949-64.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre (0800152-53.2023.8.20.5150) Agravante: Município de Portalegre Advogada: Liana Carine Fernandes de Queiroz Agravada: Câmara Municipal de Portalegre Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Portalegre em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-53.2023.8.20.5150 impetrado pela Câmara Municipal de Portalegre, deferiu o pedido de liminar para determinar ao ora Agravante que proceda com o repasse do valor de R$ 166.166,66 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ao Poder Legislativo Agravado.
Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que concedeu a segurança postulada. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803949-64.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre (0800152-53.2023.8.20.5150) Agravante: Município de Portalegre Advogado: Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante Agravada: Câmara Municipal de Portalegre Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Portalegre em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-53.2023.8.20.5150 impetrado pela Câmara Municipal de Portalegre, deferiu o pedido de liminar para determinar ao ora Agravante que proceda com o repasse do valor de R$ 166.166,66 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ao Poder Legislativo Agravado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id 18985403) e provido por acórdão (Id 20642617), a parte agravada comunica decisão da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber, deferindo medida liminar nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.648/RN, cujo dispositivo transcrevo: 23.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para sustar os efeitos da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803949-64.2023.8.20.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, restabelecendo, desse modo, a eficácia da decisão liminar concedida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800152-53.2023.8.20.5150, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida naquela impetração.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Assim, como forma de dar efetividade à determinação de Sua Excelência, Ministra Rosa Weber, deve a Secretaria Judiciária deste Tribunal comunicar, imediatamente, ao Juízo de origem o inteiro teor da decisão oriunda da Suprema Corte, para conhecimento e cumprimento do que ali determinado.
Por fim, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, falarem sobre eventual perda de objeto do presente recurso.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803949-64.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMO EM FAVOR DE CÂMARA MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPETRANTE QUE APONTA A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXECUTIVO MUNICIPAL QUE APONTA FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO PREVISTA NA LOA.
APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 29-A DA CARTA MAGNA.
REPASSE COM BASE NO EFETIVAMENTE ARRECADADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar os efeitos da decisão de Id 18985403, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Portalegre em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-53.2023.8.20.5150 impetrado pela Câmara Municipal de Portalegre, deferiu o pedido de liminar para determinar ao ora Agravante que proceda com o repasse do valor de R$ 166.166,66 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ao Poder Legislativo Agravado.
O Agravante narra que a pretensão formulada pelo Poder Legislativo Impetrante é para que o Poder Executivo do Município de Portalegre “proceda com o repasse do duodécimo da Câmara de acordo com a estimativa de receita consignada na Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2023 (Lei Municipal nº 531/2022) no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que na sua tese representa o repasse mensal de R$ 166.166,66 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).” Argumenta que realiza o repasse à Câmara Municipal de acordo com o insculpido no artigo 29-A da Constituição Federal, tendo como referência a arrecadação efetivamente realizada no exercício de 2022, o que redunda no valor de R$ 114.507,18 (cento e quatorze mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos).
Afirma ser o orçamento público um instrumento de planejamento com previsão de recursos a serem arrecadados, ou seja, é uma peça de programação onde se faz estimativas e se planejam ações estatais, “cuja realização depende da efetiva arrecadação por parte do Ente Público.” Pontua que a utilização do mandado de segurança é via inadequada, uma vez que o entendimento adotado pelo impetrante requer a produção de prova técnica que refutasse os cálculos do Executivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos a decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para afastar a obrigação de repasse do duodécimo à Câmara Municipal com base no valor consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Efeito suspensivo deferido (Id 18985403).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19657476), notadamente para apontar a impossibilidade de alteração no valor dos repasses do duodécimo com base em planilha unilateralmente produzida pelo Executivo municipal, devendo-se respeitar a LOA e o decidido pelo STF nas ADPF’s 339 e 384.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 19876103). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Ao exame dos argumentos carreados no presente agravo de instrumento e das provas constantes dos autos na origem, observo, em sede de cognição inicial, ter o Município recorrente demonstrado a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.
Sobre o tema, cumpre consignar o disposto no artigo 29-A, caput e inciso I, e artigo 168, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Na mesma linha de raciocínio, vale destacar o estabelecido no art. 124 da Constituição Estadual: Art. 124.
Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.
Desse modo, conforme as normas legais supracitadas pode-se concluir que o dever de repasse integral do duodécimo pelo Executivo à Câmara Municipal decorre da Constituição e a sua observância é substrato do princípio da independência entre os poderes.
Entretanto, em sede de cognição inicial, observo que a determinação de repasse do duodécimo em favor da Câmara Municipal levando em conta os valores consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA – do Município de Portalegre para o ano de 2023, aparentemente não se mostra adequado porquanto não observa o previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, segundo o qual o repasse deve observar a real arrecadação do Ente Público e não a estimada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que sobre a matéria, assim dispôs: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REPASSE DO DUODÉCIMO.
PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPASSE DO PODER EXECUTIVO PARA O LEGISLATIVO DO DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E TRANSFERÊNCIAS.
ART. 29-A DA CRFB.
VALORES ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RECEITA DO MUNICÍPIO.
DISTINÇÃO ENTRE TAXA E TARIFA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
VALORES DO FUNDEF, DO PRONAF E DA SAÚDE.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MONTANTES NÃO INCLUÍDOS PARA EFEITOS DE CÁLCULO.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO EXAME DE PARTE DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, NESTE MOMENTO POR ESTA INSTÂNCIA, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE OS VALORES ARRECADADOS COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA TAMBÉM INCLUAM A BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO RELATIVA AOS MESES SUBSEQUENTES AO DA IMPETRAÇÃO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300051-10.2017.8.24.0159, de Armazém, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
Portanto, resta evidente a presença do requisito da relevância do direito vindicado pelo Agravante, uma vez que, ao que tudo indica, os repasses efetuados em favor da Câmara ocorrem de modo correto, porquanto atendem ao disposto no art. 29-A e art. 168 da Constituição da República.
De igual maneira também vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois mantida a decisão recorrida o Executivo Municipal deverá repassar montante muito superior ao que realiza mensalmente, o que pode colocar em risco parcela significada dos serviços prestados pelo Executivo Municipal ou até mesmo comprometer o pagamento de salários dos servidores.
Em reforço ao entendimento acima exposto, transcrevo parte do parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, verbis: ...
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, própria da via estreita do Agravo de Instrumento, tem-se que o recorrente, repise-se, cuidou de demonstrar a plausibilidade do direito reclamado, pois, conforme consta do documento de ID 18979865 (Memória de Cálculo do Duodécimo para 2023), o valor repassado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, são condizentes, prima facie, com o disposto no regramento constitucional adrede transcrito.
De outra face, tem-se que o perigo de dano esteia-se no fato de que o repasse em valor maior ao efetivamente devido poderá ocasionar desequilíbrio nas contas da municipalidade, podendo comprometer, inclusive, serviços essenciais.
Por fim, duas ponderações são pertinentes.
Em contrarrazões a Câmara Municipal agravada afirma existir violação ao que decidido pelo STF nas ADPF’s ADPF’s 339 e 384.
Contudo, não vislumbro tal pecha.
Não se descura, com o presente entendimento, do princípio da separação de poderes e do princípio da autonomia financeira da Agravada (instrumentalizados no artigo 168 da CF).
Entretanto, no caso concreto, tenho como injustificado compelir o Executivo Municipal a efetuar o repasse de valor superior ao efetivamente arrecadado, o que, aliás, encontra respaldo na parte final do caput do artigo 29-A da CF, sob pena de impor ao Executivo o dever de arcar com a transferência de recursos que seriam destinados à satisfação de suas obrigações.
Aqui faço a inserção da segunda ponderação.
O quantum indicado como correto pelo Executivo, ao contrário do suscitado pelo Legislativo local, não pode ser fruto de manipulação irresponsável como quer fazer crer a Agravada.
Trata-se de dinheiro público que deve seguir rigorosas regras contábeis impostas à Fazenda Pública, sob pena de eventual conduta ímproba ou mesmo de relevância penal.
Logo, no caso concreto, caso a recorrida não entenda como corretos os valores indicados pelo recorrente, deve, na via própria, questioná-los.
Isto posto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando os efeitos da decisão de Id 18985403. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803949-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
17/06/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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