TJRN - 0801751-77.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de prestação de contas
-
08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de prestação de contas
-
09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801751-77.2023.8.20.5101 AUTOR: OTILIA NICACIA DE ARAUJO RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otília Nicácia de Araújo em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento EYLIA (princípio ativo: aflibercepte) ou LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe), para tratamento de edema macular secundário à retinopatia diabética em ambos os olhos, bem como a realização do procedimento de panfotocoagulação de retina a laser de argônio.
A parte autora sustenta ser portadora de doença ocular grave, com risco de cegueira irreversível, necessitando de tratamento urgente e adequado, conforme relatório e laudos médicos acostados à inicial.
Relata que buscou o fornecimento administrativo dos medicamentos perante o ente público demandado, sem obter êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado (id 102894102).
A nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) foi acostada aos autos (id 104332519).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 105671187), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, de incompetência absoluta do juízo, de necessidade de chamamento ao processo do Município de Caicó e de declínio de competência para a Justiça Federal.
No mérito, alegou a ausência de comprovação dos critérios de elegibilidade da autora para recebimento do medicamento, a possibilidade de tratamentos alternativos e a inexistência de obrigação de fornecimento do fármaco pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu (id 109219061). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes.
A autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 99399989), o qual, até o presente momento, não foi expressamente apreciado.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua vulnerabilidade econômica, não havendo nos autos elementos que infirmem tal condição.
Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Superada a questão pendente, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte em sede de contestação.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu.
A parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à projeção anual do tratamento médico pleiteado, incluindo a aquisição do medicamento e a realização do procedimento de panfotocoagulação de retina, conforme laudo médico que atestou a necessidade de tratamento contínuo e por tempo indeterminado (ID 99399990).
Assim, a fixação do valor da causa atendeu aos parâmetros estabelecidos no art. 292, inciso VI e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto à alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, também não merece acolhimento.
O valor da causa ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a competência do Juizado Especial, sendo a presente ação corretamente ajuizada na Justiça Comum Estadual.
Em relação ao pedido de chamamento do Município de Caicó ao polo passivo, igualmente não procede. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor dirigir a demanda a qualquer deles, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, a parte autora tem legitimidade para demandar apenas em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, no que concerne à alegação de incompetência absoluta deste juízo em razão da suposta responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do medicamento pleiteado, tal argumento também não prospera.
Frise-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, de forma a ensejar a ilegitimidade do Estado, deve ser aplicado apenas quando a causa versar sobre a medicamentos sem registro na Anvisa, o qual não abarca o caso em apreço (STF - RE 657718-MG.
Repercussão Geral.
Tema 500).
Isso porque o medicamento Eylia (aflibercepte) e LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe) possuem registro na ANVISA.
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo réu.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da obrigação do ente público demandado de viabilizar, por meio da rede pública de saúde ou, em caso de comprovada indisponibilidade, pela via privada, o fornecimento contínuo do medicamento EYLIA (aflibercepte), incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a realização do procedimento de panfotocoagulação de retina a laser, ambos imprescindíveis para o tratamento de edema macular secundário à retinopatia diabética.
O ente demandado, por sua vez, em contestação, aduz ausência dos requisitos para o fornecimento do medicamento, alegando alternativas terapêuticas e defendendo, ao final, a improcedência do pedido.
A relação jurídica posta sob análise é regida pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República, que consagram a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e servições de saúde.
Aplica- se também a Lei nº 8.080/1990, que estabelece o dever solidário dos entes federativos na prestação da assistência farmacêutica.
No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos, em especial o laudo circunstanciado (ID 99399990, fl. 06), subscrito pelo médico, Dr.
João Paulo Marinho – CRM 5767/RN, demonstram que a autora, pessoa idosa, é portadora de edema macular secundário à retinopatia diabética (CID 10: H36.0), acometendo ambos os olhos, condição que já ocasiona significativa redução da acuidade visual bilateral e que, se não tratada adequadamente, poderá evoluir para cegueira irreversível.
Segundo o relatório médico, a terapia mais adequada para a contenção da progressão da doença é o tratamento com medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe 10mg/mL) ou EYLIA (princípio ativo: aflibercept 40mg/mL), bem como o procedimento de panfotocoagulação retiniana em ambos os olhos.
Convém assinalar que na nota técnica emitida pelo e-Natjus (Id 104332519) a conclusão da justificativa foi favorável.
Ademais, concluiu-se que no presente caso há elementos técnicos para sustentar a indicação específica do medicamento EYLIA (princípio ativo: aflibercept 40mg/mL), vejamos: Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que há evidências científicas de benefícios do uso de antiangiogênico intravítreo antes da vitrectomia, diminuindo complicações, especialmente hemorragia recorrente pós-operatória.
Considerando que o Aflibercepte foi incorporado ao SUS para o tratamento do edema macular diabético (EMD), conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS- SIGTAP na competência de 02/2023, constatou-se que consta o código de procedimento 03.03.05.023-3 relativo a tratamento medicamentoso de doença da retina, sendo de competência do MINISTÉRIO DA SAÚDE O SEU ENVIO AS Secretárias de Saúde Públicas estaduais; Conclui-se que a prescrição da injeção intravítrea de antiangiogênico (aflibercepte – Eylia ®) é pertinente no caso em análise.
Pelo risco de perda visual irreversível.
Há evidências científicas? Sim Pelo exposto acima, infere-se que haveria elementos técnicos suficientes para sustentar o uso do fármaco prescrito pelo médico.
Importa esclarecer, de antemão, que o sistema E-NATJUS está a serviço do (a) magistrado (a) para que a sua decisão seja com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica.
Logo, há de ser considerado como ferramenta útil e confiável.
Importa ressaltar que o parecer do NAT-JUS acostado aos autos apreciou apenas o medicamento EYLIA (aflibercepte), emitindo conclusão favorável ao seu fornecimento, considerando haver evidências científicas suficientes para embasar a prescrição médica, reconhecendo inclusive a urgência da situação para evitar o comprometimento da função visual.
Por outro lado, não houve análise, no âmbito da nota técnica, acerca do medicamento LUCENTIS (ranibizumabe), de modo que, por ausência de respaldo técnico específico quanto a esse fármaco, não se revela prudente a sua concessão judicial.
Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente, para assegurar o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte), nos moldes da prescrição médica.
Importa mencionar, ainda, que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição da República.
Em se tratando de direito fundamental à saúde, cabe a qualquer dos entes públicos a adoção de medidas necessárias à sua efetivação, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente no artigo 6º da Carta Magna, como direito social fundamental, e, de forma mais específica, no artigo 196, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Trata-se de prerrogativa indisponível, diretamente vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), que deve orientar a atuação do Poder Público em todas as suas esferas.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reforça essa obrigação, ao prever que a assistência terapêutica integral — que inclui o fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos — é dever do Sistema Único de Saúde (artigos 6º e 7º).
Assim, a omissão administrativa na prestação adequada desse serviço justifica a intervenção judicial para garantir a concretização do direito fundamental à saúde.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 793, assentou que a responsabilidade solidária dos entes federativos permite que o cidadão escolha contra qual deles pretende demandar, sem que isso implique necessariamente o redirecionamento do feito ou a obrigatoriedade de inclusão de outros entes no polo passivo.
Com efeito, a Súmula 34 do TJRN estabelece que: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” No caso dos autos, comprovada a imprescindibilidade do medicamento EYLIA (aflibercepte) para o tratamento da moléstia que acomete a autora e evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente, impõe-se reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em assegurar o tratamento adequado.
A recusa ou a demora no fornecimento do medicamento prescrito compromete não apenas a saúde da autora, mas a própria efetividade dos direitos fundamentais constitucionais, sendo legítima a intervenção jurisdicional para concretizar o direito constitucionalmente assegurado à saúde.
Diante desse contexto, revela-se plenamente viável e necessária a procedência parcial da pretensão autoral, impondo ao Estado demandado o dever de fornecer o medicamento pleiteado e viabilizar a realização do procedimento prescrito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (id 102894102), determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à parte autora, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento EYLIA (princípio ativo: aflibercepte 40mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês (uma em cada olho), bem como procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio em ambos os olhos, tudo conforme prescrição médica.
Sem custas.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o valor da condenação, não se aplica a remessa necessária.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 10:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2025.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de OTILIA NICACIA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de OTILIA NICACIA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de prestação de contas
-
11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de prestação de contas
-
05/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:20
Decorrido prazo de OTILIA NICACIA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de OTILIA NICACIA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de prestação de contas
-
18/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:48
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/12/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 13:59
Decorrido prazo de EXEQUENTE e EXECUTADA em 13/11/2024.
-
21/11/2024 13:56
Decorrido prazo de EXECUTADA em 17/10/2024.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801751-77.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OTILIA NICACIA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar o prazo de conclusão do seu tratamento de saúde, bem como para requerer, se for o caso, a suspensão do processo até a finalização.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de prestação de contas
-
07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de prestação de contas
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de prestação de contas
-
11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801751-77.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OTILIA NICACIA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora acerca do documento de ID. 114179998, devendo manifestar-se quanto à disponibilização regular do fármaco solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de prestação de contas
-
12/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de OTILIA NICACIA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:22
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS COSTA UCHOA S/S LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:44
Juntada de diligência
-
24/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:53
Juntada de diligência
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801751-77.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OTILIA NICACIA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em tutela antecipada, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, notadamente em razão da ausência de prestador contratualizado com o Poder Pública, defiro sequestro no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), suficientes para continuar o tratamento do requerente, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Como o menor valor integral dos orçamentos juntados é da Clínica Joaquim Santiago, mas não possui indicação de conta para transferência, intime-se a parte autora para indicar a conta no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio e indicada a conta pela parte autora, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, intime-se o Banco depositário para que o transfira para a conta que venha a ser indicada.Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino ao banco depositário que transfira tais valores para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência < [email protected] >, no máximo em 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:31
Outras Decisões
-
18/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:12
Juntada de termo
-
30/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 06:54
Publicado Citação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801751-77.2023.8.20.5101 REQUERENTE: OTILIA NICACIA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Otília Nicácia de Araújo em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o demandado forneça os medicamentos de alto custo pleiteado.
Alegou a parte autora, em síntese, que fora diagnosticada com edema macular secundário a retinopatia diabética em ambos os olhos (CID 10:H36.0), conforme atesta a documentação médica em anexo, e, em virtude do referido quadro clínico, necessita fazer uso contínuo dos seguintes medicamentos: a) Lucentis (princípio ativo Ranibizumabe 10mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês (uma em cada olho) ou Eylia (princípio ativo aflibercept 40mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês; b) realização de procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio.
Ao ensejo juntou documentos.
Determinada a realização de nota técnica pelo NATJUS acerca do caso da parte autora, foi realizado o cadastro em maio do corrente, no entanto, até a presente data, não foi apresentada a nota técnica. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos, ID nº 99399990, laudo médico circunstanciado de profissional que acompanha a paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização urgentíssima dos fármacos Lucentis (princípio ativo Ranibizumabe 10mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês (uma em cada olho), ou Eylia (princípio ativo aflibercept 40mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês, sob pena de perda da visão em pouco tempo, assim como realização de procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio.
A questão merece ainda algumas observações mais detalhadas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no pólo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No caso em análise, todavia, para se poder analisar a matéria discutida é necessário fixar algumas premissas. É necessário enfrentar-se uma questão preliminar para usar da linguagem tobiática.
A saúde pode ser tida é direito público subjetivo titularizado pelos cidadãos em face do Estado? A relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável.
A efetivação dos direitos fundamentais sociais é um dos temas mais difíceis do direito constitucional.
Norberto Bobbio, depois de afirmar em sua obra “A era dos direitos” que os debates sobre os direitos e sua expansão mundial seriam um aspecto positivo dos dias atuais, indaga, mais à frente, na mesma obra, se seria realmente direito um direito cuja efetivação é adiada sine die.
Diferentemente dos direitos de defesa que são direcionados contra o Estado, exigindo-se dele uma atitude negativa, os direitos sociais são exercidos através do Estado, exigindo-se dele prestações materiais positivas.
Parcela considerável da doutrina estrangeira considera que a efetivação desses direitos estão sujeitos às eleições de índole legislativa e administrativa a serem exercidas pelo Legislativo e Executivo, o que impediria a exigibilidade judicial desses direitos, ou seja, o que retiraria deles o caráter de direito público subjetivo.
Ocorre, no entanto, que, além de os direitos sociais apresentarem eficácia jurídica diferenciada entre si, muitos deles já foram regulamentados pelo legislador, gerando indubitavelmente direito subjetivo exigível judicialmente na hipótese de violação.
Como exemplo desta última categoria, é possível a referência aos benefícios previdenciários e assistenciais, ao serviços públicos de saúde e à educação fundamental, todos direitos sociais já regulamentados, por exemplo, no Brasil.
Ademais, uma norma infraconstitucional que viole um direito fundamental social é passível de controle de constitucionalidade, posição adotada até mesmo pela doutrina que nega eficácia jurídica aos direitos sociais.
A própria existência de um direito ao mínimo existencial, a um direito fundamental a um mínimo vital tem sido reconhecido pelo Tribunal Federal Constitucional Alemão, país cuja Constituição não consagrou em catálogo os direitos sociais.
No Brasil, mesmo Ricardo Lobo Torres, que possui uma postura contrária à configuração dos direitos sociais como direitos subjetivos exigíveis judicialmente, reconhece a existência de um direito a um mínimo existencial que exige prestações estatais positivas e sem o qual “ desaparecem as condições iniciais da liberdade.” Em verdade, negar qualquer possibilidade de garantia judicial dos direitos sociais significará em diversas oportunidades negar eficácia aos direitos de 1ª dimensão dificilmente exercitáveis sem um mínimo de direitos sociais garantido.
Esses novos direitos inerentes ao Estado de Bem-Estar, como a dignidade da pessoa humana, exigem permanente empenho, pois se, apesar da crise do Welfare State, “consideramos irrenunciáveis essas conquistas do Welfare State que se resumem na fórmula dos ‘new rights’ (o direito à moradia, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito do consumidor, o direito ao meio ambiente, etc.), o problema de tornar efetivos esses direitos através de sua tutela não pode ser evitado.” (Tradução nossa) Atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado que tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e porque justo efetivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana.
Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas.
Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo, exercitável judicialmente em face do Poder Público.
No caso dos autos, a paciente é portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10:H36.0), conforme atesta a documentação médica em anexo, e, em virtude do referido quadro clínico, necessita fazer uso contínuo e urgente dos medicamentos pleiteados, medicamentos estes devidamente incluídos na lista do RENAME e de responsabilidade do Estado, assim como realizar procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio, também incluído no RENAME.
Por fim, ressalte-se, em caso análogo ao da presente demanda, nos autos do processo nº 0804981-64.2022.8.20.5101, foi apresentada nota técnica pelo NATJUS indicando que a medicação pleiteado está incluída no RENAME e é indicada para o quadro clínico da paciente.
Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a presença, em face da gravidade do quadro patológico da paciente, restando em risco a sua própria visão.
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela específica.
Posto isso, defiro a tutela de urgência na forma específica pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, disponibilize não só os medicamentos Lucentis (princípio ativo Ranibizumabe 10mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês (uma em cada olho), ou Eylia (princípio ativo aflibercept 40mg/ml), na quantidade de duas aplicações por mês (uma em cada olho), por tempo indeterminado, bem como procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio em ambos os olhos, tudo conforme prescrição médica.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Caso a decisão não seja cumprida, será realizado o bloqueio de valores para satisfação da pretensão, devendo a parte autora ser intimada para apresentar mais dois orçamentos dos fármacos pleiteados.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814158-08.2020.8.20.5106
Monaliza Leandro da Silva
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Silas Leandro Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2020 15:40
Processo nº 0826166-36.2023.8.20.5001
Ivando Garcia Virgolino Junior
Ffa Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Rosevane Barreto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 15:39
Processo nº 0814563-78.2014.8.20.5001
Jessica Samara Freitas de Araujo
Antonio da Rocha
Advogado: Juliana Marinho Regis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2014 16:48
Processo nº 0806367-41.2022.8.20.5001
Anna Amelia Soares de Araujo Caldas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anna Amelia Soares de Araujo Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 12:26
Processo nº 0805337-02.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Israel de Sousa Araujo
Advogado: Breno Henrique Campos Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 15:27