TJRN - 0826166-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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28/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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10/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826166-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR, em desfavor de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou com o Banco Réu contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Privado, na data de 12/08/2021.
O valor do crédito concedido foi de R$ 10.697,98.
Relata que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 506,51, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 24.312,48.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 4,02 % a.m. e 60,47 % a.a.
Destaca que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média firmada em contrato, à época da celebração do instrumento particular.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,20 % ao mês e 29,82 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 219,43, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão de ID. 104950273 não concedeu a antecipação da tutela de urgência.
Na ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 104896287) ocasião em que pugna a improcedência dos pedidos autorais, vez que não há cobrança de juros ilícitos/abusivos.
Informa que a autora tinha conhecimento do juros que iriam ser cobrados, pois todas as nuances do contrato foram mencionadas previamente.
No mais, assegura que as cobranças de juros está dentro dos valores usualmente cobradas no mercado.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em ID. 113646243.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a demandante manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a verificar o mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a taxa de juros aplicada é abusiva.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destarte, em relação a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, consigna o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Analisando o caso concreto, observa-se, diante do instrumento contratual constante no ID. 100337116, que foi fixada a taxa de juros mensal de 3,99% e taxa de juros anual de 59,9186%, tendo como custo efetivo total: 4,40% ao mês e 67,73% ao ano.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem entendido que, nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, de modo a privilegiar o princípio do pacta sunt servanda.
No que toca aos danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:11
Decorrido prazo de IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR em 22/02/2024.
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07/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0826166-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826166-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR Parte Ré: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:53
Decorrido prazo de IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:09
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826166-36.2023.8.20.5001 AUTOR: IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR, qualificado na inicial, contra FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado em 12/08/2021.
Aponta que a taxa nominal de juros praticada de 4,02% a.m. e 60,47% a.a. é abusiva Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para reduzir os descontos efetuados na folha de pagamento da autora.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal, diante da Lei nº 4.595/64, entende que não são aplicáveis às operações praticadas por instituições financeiras as limitações da Lei de Usura quanto às taxas de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF, que estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Ademais, cumpre ressaltar que as mesmas razões que afastam a aplicação da Lei de Usura às operações praticadas por instituições financeiras conduzem também à inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil de 2002, que limita os juros remuneratórios em mútuos para fins econômicos à taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil.
Destarte, a Súmula 296 do STJ estabelece que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual pactuado”.
Analisando o quadro resumo do contrato (ID nº 100337116, p. 4), a taxa de juros cobrada no contrato equivale a 3,99% e a taxa médica do BACEN para o caso é de 2,2%, conforme informações da autora, de modo que não há falar, em sede de cognição sumária, em abusividade contratual.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR.
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10/08/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826166-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDO GARCIA VIRGOLINO JUNIOR REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte demandada procedeu, espontaneamente, com a habilitação nos autos, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela provisória, conforme restou determinado no Despacho proferido em Id. 100375827.
Decorridos os prazos mencionados, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826166-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 102443788, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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