TJRN - 0801850-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801850-24.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA Polo passivo MODESTO CUNHA DE AZEVEDO Advogado(s): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS EM FAVOR DA AGRAVANTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE IGUALMENTE SER SOBRESTADO.
ARTIGO 520, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima do Nascimento em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0812676-34.2021.8.20.5124 ajuizado pela Agravante em desfavor de Modesto Cunha de Azevedo, suspendeu o curso da execução provisória com arrimo no artigo 921, inciso I, c/c 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC.
A Agravante narra que pleiteou a execução de alimentos fixados nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0804945-84.2021.8.20.5124 igualmente ajuizada pela recorrente contra o recorrido, uma vez que “sobrevivia a custas do ex companheiros, pois, a recebido pela pousada não dar nem para pagar o funcionário”.
Sustenta que os documentos carreados aos autos corroboram a existência da união estável entre as partes.
Enfatiza que continua passando por dificuldades, sobrevivendo com ajuda de terceiros.
Defende a revisão da decisão agravada, para o fim de manter a execução dos alimentos provisórios (direito líquido e certo).
Pede a concessão do efeito ativo para manter a prestação alimentícia.
No mérito, postula o provimento do recurso “com a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de decretar o pagamentos das prestações em atraso na quantia de noventa e quatro mil reais com multa e juros em 48 horas, em caso de inadimplemento prisão”.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Efeito suspensivo indeferido (Id 18537194).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 19376937).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19466787). É o relatório.
VOTO Limitada a este recurso, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Como relatado, a Agravante ajuizou cumprimento provisório de decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixou alimentos em favor desta.
Contudo, a magistrada de primeiro grau, na demanda de conhecimento citada, chamou o feito a ordem para, com arrimo no artigo 296 do CPC, revogar a anterior decisão que concedeu a tutela provisória e arbitrou alimentos, suspendendo os efeitos daquela decisão.
Por esta razão, na demanda executiva, em total coerência, a magistrada a quo suspendeu o curso da execução provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer mácula na decisão agravada, uma vez que suspensos os efeitos da decisão concessiva de alimentos, a execução destes não se mostra factível, porquanto ausente a exigibilidade do título executivo.
Portanto, no caso concreto deve ser mantida a decisão recorrida, pois suspenso os efeitos do título executivo que respaldava o cumprimento provisório deve ser aplicado o previsto no artigo 520, inciso II, do CPC, verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: ...
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801850-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
10/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:33
Decorrido prazo de MODESTO CUNHA DE AZEVEDO em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 14/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 08:14
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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04/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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