TJRN - 0822197-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822197-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Polo Passivo: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822197-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROSADO DE MIRANDA Demandado: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL ajuizada por FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de RESIDENCIAL NOVA BETANIA e REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS PORTALEGRE LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o autor, em síntese, que em 10 de maio de 2022, arrematou em leilão judicial o imóvel nº 13 do Residencial Nova Betânia, localizado à Rua Amaro Duarte, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, matrícula nº 14963, pelo valor de R$ 225.000,00, tendo pago adicionalmente R$ 9.000,00 a título de comissão do leiloeiro.
Destacou que o imóvel havia sido levado a leilão em razão de execução de débitos condominiais movida pelo primeiro réu em face do segundo réu.
Aduziu que, após a arrematação, foi surpreendido com a existência de débitos condominiais no valor de R$ 54.193,17, os quais são objeto de ação de execução (processo nº 0801988-72.2018.8.20.5106), bem como outros débitos da empresa Revendedora de Combustíveis Portalegre Ltda, informações estas que não constavam do edital do leilão.
Alegou que o edital expressamente previa a entrega imediata dos bens após expedição dos "Autos de Entrega", com devolução do valor em caso de impossibilidade de entrega, além de estabelecer que o bem estaria livre de multas, encargos e tributos anteriores.
Ressaltou haver adquirido o imóvel para moradia própria, atualmente residindo de aluguel com esposa e filho de 1 ano, tendo empregado todas suas economias na aquisição.
Defendeu ter havido vício no edital de leilão, gerando-lhe a nulidade.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos da penhora e arrematação, suspensão da carta de arrematação e devolução imediata dos valores pagos com atualização; e, no mérito, a declaração de nulidade da arrematação, devolução do valor da arrematação (R$ 225.000,00) e da comissão do leiloeiro (R$ 9.000,00), com atualização monetária.
Citada, a parte ré REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA ofereceu concordância ao pedido ao ID 100240062.
A corré RESIDENCIAL NOVA BETANIA ofertou defesa ao ID 100747193, impugnando a gratuidade judiciária do demandante.
Quanto ao mérito defendeu a validade do leilão realizado.
Impugnação autoral ao ID 104712623. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral se insurge contra a sonegação de informações no edital de leilão, confeccionado nos autos da execução de nº 0801988-72.2018.8.20.5106, em tramitação nesta vara, em relação à existência de dívidas condominiais do imóvel.
Com relação aos débitos condominiais, a execução judicial na qual houve a arrematação ora hostilizada se destinava exatamente a satisfazer a referida dívida, tendo sido ajuizada pelo próprio Condomínio, disto não podendo o autor alegar ignorância.
O problema centra-se, porém, na circunstância de haver outras dívidas do devedor na mencionada execução, de natureza fiscal, dotadas, portanto, de prioridade em relação às condominiais, máxime havendo nos autos executivos notícia dada pela União de que ultrapassariam a cifra de R$ 400.000,00 (ID 82412265 dos autos de nº 0801988-72.2018.8.20.5106), o que resultaria em inegável prejuízo ao arrematante.
Isso porque, o produto da arrematação, tal como disciplinado pelo art. 130, parágrafo único, do CTN, daria apenas para pagar parcela da dívida fiscal, com o que findaria pendente as quotas condominiais inadimplidas, cuja natureza "propter rem" acompanham o imóvel arrematado, findando por recair sobre o arrematante.
Não por outro motivo que o art. 886, VI, do CPC impõe que faça constar do edital de leilão expressa menção a processos judiciais de qualquer ônus sobre o imóvel arrematado: Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifo acrescido) Dicção não observada, no particular, tendo sido o edital omisso em relação à existência de outros débitos e ônus incidentes sobre o imóvel, restando, portanto, eivado de nulidade.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO – VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO INCORRETO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 886, VI, DO CPC – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante dispõe o art. 886, VI, do CPC, deve constar do edital de leilão judicial a menção de existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, de forma que a incorreção no valor do débito exequendo é passível de acarretar nulidade em caso de arrematação do imóvel, devendo ser corrigida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217130-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022)
Por outro lado, o valor objeto da arrematação já foi devolvido ao autor arrematante, em função de acordo formulado no processo executivo, pendente apenas a comissão do leiloeiro, cuja devolução, ante à nulidade da arrematação aqui reconhecida, é medida impositiva.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Alienação – Leilão judicial eletrônico – Arrematação – Insurgência contra decisão que deixou de declarar a nulidade do leilão e denegou a devolução do preço da arrematação e do valor pago a título de comissão do leiloeiro – Leiloeiro que admitiu, expressamente, que levou a leilão a totalidade da "res", e não apenas a nua propriedade – Ausência de clareza, no edital publicado, de que seria levada a leilão, tão somente, a nua propriedade do imóvel gerador das despesas condominiais – Declaração da nulidade do leilão, da arrematação e das decisões que os sucederam, no que diz respeito à expropriação, com a consequentemente restituição à agravante do valor da arrematação e, também, daquele pago a título de comissão ao leiloeiro – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078145-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Imposto territorial urbano.
Exercícios de 2014 a 2019.
Decisão que determina a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro.
Acerto.
Reconhecimento de nulidade de arrematação de imóvel em ação judicial.
Ausência de culpa da arrematante.
Recurso denegado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030814-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) De outro giro, não havendo resistência da corré REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA, a qual expressamente aquiesceu com o pedido autoral e não deu causa à presente ação, não há se falar em ônus sucumbenciais a seu desfavor.
O mesmo, porém, não sucedeu com a corré RESIDENCIAL NOVA BETANIA, por ter se contraposto frontalmente ao pleito autoral, atraindo-lhe, portanto, a sucumbência.
Ante o exposto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral.
Com o trânsito em julgado e mantendo-se inalterada a presente sentença, intime-se o leiloeiro, por qualquer meio, para realizar a devolução da comissão e taxas por si recebidos, em função da arrematação anulada no processo nº 0801988-72.2018.8.20.5106, no valor de R$ 10.125,00, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do depósito (11/05/2022), sob pena de sujeição à execução forçada de quantia certa, servindo a presente sentença de título judicial a seu desfavor.
Junte-se cópia da sentença no processo nº 0801988-72.2018.8.20.5106.
CONDENO, ainda, e tão somente a corré RESIDENCIAL NOVA BETANIA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822197-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROSADO DE MIRANDA Demandado: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros Advogado(s) do reclamado: ARIANE LIRA DO CARMO, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DESPACHO Defiro a justiça gratuita em favor da corré REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA, máxime havendo expressa concordância da parte autora.
No mais, cumpra-se o despacho anterior fazendo-se a conclusão para SENTENÇA, tal como havia sido determinado, a fim de se respeitar a ordem cronológica de processos conclusos, não sendo o caso do primeiro despacho a ser dado pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTD.
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16/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822197-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROSADO DE MIRANDA - RN5817 Parte Ré: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros Advogado do(a) REU: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Advogado do(a) REU: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição acostada ao ID 114359800, nos termos do despacho retro.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
06/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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05/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822197-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROSADO DE MIRANDA - RN5817 Parte Ré: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros Advogado do(a) REU: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Advogado do(a) REU: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição acostada ao ID 114359800, nos termos do despacho retro.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
22/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822197-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROSADO DE MIRANDA RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros DESPACHO A parte ré REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL PORTALEGRE LTADA, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a ré REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL PORTALEGRE LTADA, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Apresentada documentação pela ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822197-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROSADO DE MIRANDA - RN5817 Parte Ré: REU: RESIDENCIAL NOVA BETANIA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Advogado do(a) REU: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 100240062 / 100747193 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas nos IDs. 100240062 / 100747193 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 5 de julho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
05/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA BETANIA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 13:05
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/03/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/03/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:01
Declarada incompetência
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11/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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