TJRN - 0802095-16.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802095-16.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802095-16.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802095-16.2023.8.20.5600 RECORRENTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29190674) interposto por BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28033235): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS RÉUS E CONDENAÇÃO PARCIAL DE OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Ellen Carolina da Cruz Silva, João Victor de Morais Fernandes e Bruno dos Santos Rodrigues, acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição.
A sentença de primeiro grau absolveu todos os réus, sob o fundamento de ausência de posse direta e vínculo com os materiais ilícitos.
O Ministério Público requereu a reforma parcial da decisão, visando à condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para condenar Bruno dos Santos Rodrigues pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição; (ii) definir se há provas suficientes para modificar a absolvição de João Victor e Ellen quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição de João Victor e Ellen deve ser mantida, uma vez que não se comprovou o vínculo direto deles com os materiais apreendidos ou a prática de tráfico de drogas.
Não foram produzidas provas de que possuíam ou comercializavam as substâncias ilícitas ou de que tinham animus associativo com Bruno. 4.
A condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição se justifica pela apreensão de 20 porções de maconha e 73 munições em locais sob seu controle, ainda que fora de sua residência, evidenciando sua ligação com as atividades ilícitas.
O depoimento dos policiais e as circunstâncias da busca e apreensão reforçam o domínio de Bruno sobre o material apreendido. 5.
A alegação de confissão fictícia apresentada por Mardsson dos Santos Nascimento, primo de Bruno, não encontra respaldo nas provas dos autos, dado o desconhecimento de detalhes importantes sobre os materiais apreendidos, o que corrobora o juízo de que Bruno era o verdadeiro proprietário das drogas e munições. 6.
Inviável a aplicação do tráfico privilegiado em razão da posição de liderança de Bruno em organização criminosa, conforme depoimentos que o apontam como chefe da facção criminosa atuante na região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há prova suficiente de autoria que justifique a condenação de João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição. 2.
A apreensão de drogas e munições em locais sob o controle de Bruno dos Santos Rodrigues, bem como seu vínculo com atividades criminosas, justifica sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2.º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28739546): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos com base no art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que, ao julgar recurso ministerial, manteve a absolvição de dois acusados e reformou parcialmente a sentença para condenar um terceiro acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando todas as questões relevantes, inclusive a manutenção da absolvição de dois acusados e a condenação de outro, com base em análise criteriosa do conjunto probatório.
Não há omissão quanto às alegações da defesa, pois o Órgão Colegiado expôs detalhadamente os fundamentos da decisão, incluindo o vínculo do acusado condenado com os materiais apreendidos e sua posição de liderança em organização criminosa, conforme depoimentos e documentos constantes nos autos.
O julgador não está obrigado a responder a todas as teses levantadas, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A oposição dos embargos revela apenas inconformismo com a decisão desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento desse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão embargado exclui a possibilidade de acolhimento dos embargos.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes e compatíveis com o entendimento adotado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28925117). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto à tese de absolvição por ausência de provas, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido (Id. 28033235): Pois bem.
Embora os entorpecentes e munições não tenham sido encontrados dentro da residência do acusado, é certo que tais materiais estavam guardados em locais próximos e de fácil acesso, não havendo dúvida de que se tratavam de espaços sob seu controle, e não de terceiros.
Conforme já exposto, a diligência que culminou na apreensão resultou de mandado de busca e apreensão expedido especificamente contra o acusado, Bruno dos Santos Rodrigues, em razão de sua prévia investigação por envolvimento com atividades ilícitas.
A operação policial, devidamente autorizada, revelou-se justificada à luz das informações que vinculavam o acusado à prática criminosa.
Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente do delegado e do policial civil responsáveis pela diligência, foram decisivos para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Esses agentes detalharam tanto as informações anteriores que culminaram na expedição do mandado quanto a maneira pela qual a operação foi conduzida.
O delegado Cidorgeton, inclusive, destacou o comportamento suspeito de Bruno durante a busca, o que chamou sua atenção.
Assim, restou evidenciado que Bruno exercia pleno domínio não apenas sobre o local onde os materiais foram localizados, mas também sobre a região, tendo em vista sua condição de liderança no Sindicato do RN em Macaíba.
Nos autos, consta relatório policial com imagens do réu portando arma de fogo e realizando gestos que remetem à facção criminosa mencionada (ID 26540794, págs. 20-26).
A liderança de Bruno na organização criminosa é corroborada por depoimentos colhidos na Delegacia de Macaíba.
Dois moradores da localidade afirmaram que o acusado teria ordenado a expulsão de um deles da cidade, ambos apontando Bruno como o “chefe de tudo”.
Ademais, o temor dos depoentes ao mencionar o nome do acusado foi evidente, denotando o poder que ele exercia sobre a comunidade (IDs 26540824 a 26540833).
Esse cenário de controle absoluto da região e das atividades criminosas é fundamental para compreender a declaração feita por Mardsson dos Santos Nascimento, primo de Bruno, que, mesmo não estando presente no local dos fatos, compareceu ao processo para assumir a posse dos entorpecentes e munições apreendidos.
No entanto, é digno de nota que Mardsson, em nenhum momento, dirigiu-se à delegacia para confessar a propriedade dos materiais, limitando-se a fazê-lo somente na fase de instrução do processo.
Além disso, suas declarações demonstram desconhecimento sobre detalhes essenciais do material apreendido.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802095-16.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29190674) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802095-16.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802095-16.2023.8.20.5600 Embargante: Bruno dos Santos Rodrigues Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto OAB/RN 10525 Sibilla Danielle Dos Santos V Rios Moreira Sousa Do Amaral Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos com base no art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que, ao julgar recurso ministerial, manteve a absolvição de dois acusados e reformou parcialmente a sentença para condenar um terceiro acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando todas as questões relevantes, inclusive a manutenção da absolvição de dois acusados e a condenação de outro, com base em análise criteriosa do conjunto probatório.
Não há omissão quanto às alegações da defesa, pois o Órgão Colegiado expôs detalhadamente os fundamentos da decisão, incluindo o vínculo do acusado condenado com os materiais apreendidos e sua posição de liderança em organização criminosa, conforme depoimentos e documentos constantes nos autos.
O julgador não está obrigado a responder a todas as teses levantadas, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A oposição dos embargos revela apenas inconformismo com a decisão desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento desse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão embargado exclui a possibilidade de acolhimento dos embargos.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes e compatíveis com o entendimento adotado.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Bruno dos Santos Rodrigues , em face do acórdão de ID 28033235, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões (ID 28273862), o embargante afirma, em síntese, contradição do colegiado quanto ao exame aos elementos probatórios utilizados para a sua condenação, sustentando a sua absolvição por ausência de provas de autoria.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 28514665). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 27496158: " Conforme a narrativa exarada na peça acusatória, os agentes policiais dirigiram-se ao local com o propósito de cumprir mandado de busca e apreensão.
No curso das diligências, foram encontrados, em um vaso de barro situado no alpendre onde se encontravam os três acusados, diversos itens: munições, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de substâncias entorpecentes, uma lâmina de corte e rolos de plástico filme.
Ademais, os policiais localizaram um "mocó", que consistia em um buraco coberto por plástico, contendo uma segunda balança de precisão.
Próximo a um cajueiro, foi ainda encontrado um saco plástico contendo 20 porções de maconha.
Traçado o panorama fático, verifica-se que o fundamento utilizado na sentença para a absolvição repousou sobre o entendimento de que o material ilícito não foi encontrado em posse direta dos acusados, tampouco na residência por eles ocupada.
Nesse contexto, após criteriosa análise dos autos, entendo que a absolvição deve ser integralmente mantida em relação aos acusados João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva.
Quanto a Bruno dos Santos Rodrigues, impõe-se a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
Entretanto, permanecem presentes indícios suficientes para sustentar a acusação quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de munição.
Inicialmente, cumpre assinalar, conforme ressaltado na sentença, a ausência de comprovação da autoria delitiva em relação a João Victor e Ellen Carolina, na medida em que, embora tenham sido encontrados no local, não se produziu prova cabal de que as substâncias entorpecentes apreendidas lhes pertenciam ou eram por eles comercializadas.
Da mesma forma, não ficou demonstrado qualquer animus associativo entre eles e Bruno.
Além disso, o fato de as munições terem sido encontradas em um vaso próximo aos supostos pertences de João Victor não é suficiente, por si só, para estabelecer um vínculo direto entre ele e o material ilícito. À luz das provas colhidas, o interrogatório extrajudicial de João Victor (ID 26540344), o depoimento da testemunha Francisco Francileno de Oliveira Teixeira (ID 26540951), as declarações de Elisabeth Dantas dos Santos (ID 26540954), bem como os interrogatórios judiciais de João Victor e Bruno (IDs 26540957 e 26540956), verifica-se que João Victor estava presente no local dos fatos no dia em questão, porém não há indícios de que ele tenha transportado a droga ou as munições, nem que tenha exercido qualquer controle ou ingerência sobre o material apreendido.
No que concerne à acusada Ellen, é incontroverso que ela mantém um relacionamento com Bruno e frequenta o local dos fatos, além de, possivelmente, ter conhecimento das atividades ilícitas que ele pratica.
Contudo, não há nos autos provas concretas que vinculem Ellen diretamente ao tráfico de drogas em comunhão de desígnios com Bruno.
Ressalte-se, ademais, que o policial civil José Demétrius Cavalcanti Inácio, questionado sobre a existência de provas documentais ou quaisquer elementos que comprovassem uma associação criminosa entre Bruno, João Victor e Ellen, respondeu de forma categórica que “não, não tem nada gravado” (ID 26540950 – dos 12min41s aos 15min8s).
Diante desse cenário, ainda que o Delegado Cidorgeton Pinheiro da Silva tenha mencionado, com base em outras investigações, a participação de João Victor e Ellen como colaboradores de Bruno, verifica-se que, no contexto específico desta ação penal, não foram colhidos elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação dos acusados.
Assim, deve-se manter a absolvição de Ellen Carolina da Cruz Silva quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e de João Victor de Morais Fernandes quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido.
Por outro lado, no que diz respeito ao acusado Bruno dos Santos Rodrigues, a análise conjunta das provas colhidas permite, diferentemente do que consta na sentença, a formação de um juízo condenatório quanto à autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição.
Passo a explicar melhor.
Pois bem.
Embora os entorpecentes e munições não tenham sido encontrados dentro da residência do acusado, é certo que tais materiais estavam guardados em locais próximos e de fácil acesso, não havendo dúvida de que se tratavam de espaços sob seu controle, e não de terceiros.
Conforme já exposto, a diligência que culminou na apreensão resultou de mandado de busca e apreensão expedido especificamente contra o acusado, Bruno dos Santos Rodrigues, em razão de sua prévia investigação por envolvimento com atividades ilícitas.
A operação policial, devidamente autorizada, revelou-se justificada à luz das informações que vinculavam o acusado à prática criminosa.
Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente do delegado e do policial civil responsáveis pela diligência, foram decisivos para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Esses agentes detalharam tanto as informações anteriores que culminaram na expedição do mandado quanto a maneira pela qual a operação foi conduzida.
O delegado Cidorgeton, inclusive, destacou o comportamento suspeito de Bruno durante a busca, o que chamou sua atenção.
Assim, restou evidenciado que Bruno exercia pleno domínio não apenas sobre o local onde os materiais foram localizados, mas também sobre a região, tendo em vista sua condição de liderança no Sindicato do RN em Macaíba.
Nos autos, consta relatório policial com imagens do réu portando arma de fogo e realizando gestos que remetem à facção criminosa mencionada (ID 26540794, págs. 20-26).
A liderança de Bruno na organização criminosa é corroborada por depoimentos colhidos na Delegacia de Macaíba.
Dois moradores da localidade afirmaram que o acusado teria ordenado a expulsão de um deles da cidade, ambos apontando Bruno como o “chefe de tudo”.
Ademais, o temor dos depoentes ao mencionar o nome do acusado foi evidente, denotando o poder que ele exercia sobre a comunidade (IDs 26540824 a 26540833).
Esse cenário de controle absoluto da região e das atividades criminosas é fundamental para compreender a declaração feita por Mardsson dos Santos Nascimento, primo de Bruno, que, mesmo não estando presente no local dos fatos, compareceu ao processo para assumir a posse dos entorpecentes e munições apreendidos.
No entanto, é digno de nota que Mardsson, em nenhum momento, dirigiu-se à delegacia para confessar a propriedade dos materiais, limitando-se a fazê-lo somente na fase de instrução do processo.
Além disso, suas declarações demonstram desconhecimento sobre detalhes essenciais do material apreendido.
Quando interrogado, Mardsson não soube especificar informações básicas, como o tipo exato da droga encontrada ou o calibre das munições.
Ele tampouco soube dizer se os projéteis eram de calibres distintos ou a quantidade de droga apreendida.
Vale ressaltar que a apreensão ocorreu em 19 de maio de 2023, e a audiência de instrução se deu em 9 de novembro do mesmo ano.
Portanto, o intervalo de menos de seis meses entre esses eventos torna implausível a alegação de que ele teria esquecido detalhes tão relevantes, especialmente se fosse, de fato, o proprietário.
Ademais, não se pode desconsiderar que as quantidades envolvidas são expressivas: 222,37 gramas de maconha (ID 26540786, pág. 4) e 73 munições (ID 26540334, pág. 1).
Tais quantidades não são desprezíveis, sendo suficientemente relevantes para despertar a atenção e o cuidado de qualquer proprietário, especialmente em se tratando de materiais valiosos no contexto de atividades criminosas.
Diante disso, a admissão de culpa por parte de Mardsson configura-se como uma tentativa de eximir Bruno de sua responsabilidade, caracterizando-se, conforme apontado em sede recursal, como uma confissão fictícia.
A falta de conhecimento de Mardsson sobre os materiais, somada ao conjunto de provas que indicam o domínio de Bruno sobre a granja onde os itens foram localizados e seu controle sobre as atividades criminosas na região, reforça a conclusão de que Bruno é o verdadeiro responsável pelos crimes.
Assim sendo, inexiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, o que justifica a condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
Dessa forma, o recurso ministerial merece provimento parcial, mantendo-se as absolvições de João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva, mas reformando-se a sentença para condenar Bruno dos Santos Rodrigues pelos delitos mencionados.".
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802095-16.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802095-16.2023.8.20.5600 Embargante: Bruno dos Santos Rodrigues Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto OAB/RN 10525 Sibilla Danielle Dos Santos V Rios Moreira Sousa Do Amaral Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802095-16.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Apelação Criminal n° 0802095-16.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público.
Apelado: Ellen Carolina da Cruz Silva Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto OAB/RN 10525 Apelado: João Victor de Morais Fernandes Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto OAB/RN 10525 Apelado: Bruno dos Santos Rodrigues Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS RÉUS E CONDENAÇÃO PARCIAL DE OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Ellen Carolina da Cruz Silva, João Victor de Morais Fernandes e Bruno dos Santos Rodrigues, acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição.
A sentença de primeiro grau absolveu todos os réus, sob o fundamento de ausência de posse direta e vínculo com os materiais ilícitos.
O Ministério Público requereu a reforma parcial da decisão, visando à condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para condenar Bruno dos Santos Rodrigues pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição; (ii) definir se há provas suficientes para modificar a absolvição de João Victor e Ellen quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição de João Victor e Ellen deve ser mantida, uma vez que não se comprovou o vínculo direto deles com os materiais apreendidos ou a prática de tráfico de drogas.
Não foram produzidas provas de que possuíam ou comercializavam as substâncias ilícitas ou de que tinham animus associativo com Bruno. 4.
A condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição se justifica pela apreensão de 20 porções de maconha e 73 munições em locais sob seu controle, ainda que fora de sua residência, evidenciando sua ligação com as atividades ilícitas.
O depoimento dos policiais e as circunstâncias da busca e apreensão reforçam o domínio de Bruno sobre o material apreendido. 5.
A alegação de confissão fictícia apresentada por Mardsson dos Santos Nascimento, primo de Bruno, não encontra respaldo nas provas dos autos, dado o desconhecimento de detalhes importantes sobre os materiais apreendidos, o que corrobora o juízo de que Bruno era o verdadeiro proprietário das drogas e munições. 6.
Inviável a aplicação do tráfico privilegiado em razão da posição de liderança de Bruno em organização criminosa, conforme depoimentos que o apontam como chefe da facção criminosa atuante na região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há prova suficiente de autoria que justifique a condenação de João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição. 2.
A apreensão de drogas e munições em locais sob o controle de Bruno dos Santos Rodrigues, bem como seu vínculo com atividades criminosas, justifica sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2.º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público (ID 26540990, pág. 1) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos em epígrafe, absolveu Bruno dos Santos Rodrigues, João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva da prática dos crimes imputados na denúncia (ID 26540972).
Nas razões recursais, o Ministério Público de 1ª instância pugnou pela condenação de Bruno dos Santos Rodrigues e João Victor de Morais Fernandes pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), bem como pela condenação de Ellen Carolina da Cruz Silva pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) (ID 14638954, págs. 2-25).
Em sede de contrarrazões recursais, a defesa dos recorridos refutou os argumentos ministeriais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 26540994, 26540995 e 26540996).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que, reformando-se em parte a sentença, Bruno dos Santos Rodrigues seja condenado pela prática dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente o caderno processual, entendo que deve prosperar em parte pedido formulado pelo parquet.
Narra a denúncia que, no dia 19 de maio de 2023, por volta das 11h40, na Rua Estrada da Jacobina, nº 8090, no bairro Campo da Santa Cruz, Macaíba/RN, Ellen, João Victor e Bruno, em contexto de associação para o tráfico, guardavam 20 porções de maconha, bem como foram encontradas no imóvel 73 munições de calibres variados.
Conforme a narrativa exarada na peça acusatória, os agentes policiais dirigiram-se ao local com o propósito de cumprir mandado de busca e apreensão.
No curso das diligências, foram encontrados, em um vaso de barro situado no alpendre onde se encontravam os três acusados, diversos itens: munições, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de substâncias entorpecentes, uma lâmina de corte e rolos de plástico filme.
Ademais, os policiais localizaram um "mocó", que consistia em um buraco coberto por plástico, contendo uma segunda balança de precisão.
Próximo a um cajueiro, foi ainda encontrado um saco plástico contendo 20 porções de maconha.
Traçado o panorama fático, verifica-se que o fundamento utilizado na sentença para a absolvição repousou sobre o entendimento de que o material ilícito não foi encontrado em posse direta dos acusados, tampouco na residência por eles ocupada.
Nesse contexto, após criteriosa análise dos autos, entendo que a absolvição deve ser integralmente mantida em relação aos acusados João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva.
Quanto a Bruno dos Santos Rodrigues, impõe-se a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
Entretanto, permanecem presentes indícios suficientes para sustentar a acusação quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de munição.
Inicialmente, cumpre assinalar, conforme ressaltado na sentença, a ausência de comprovação da autoria delitiva em relação a João Victor e Ellen Carolina, na medida em que, embora tenham sido encontrados no local, não se produziu prova cabal de que as substâncias entorpecentes apreendidas lhes pertenciam ou eram por eles comercializadas.
Da mesma forma, não ficou demonstrado qualquer animus associativo entre eles e Bruno.
Além disso, o fato de as munições terem sido encontradas em um vaso próximo aos supostos pertences de João Victor não é suficiente, por si só, para estabelecer um vínculo direto entre ele e o material ilícito. À luz das provas colhidas, o interrogatório extrajudicial de João Victor (ID 26540344), o depoimento da testemunha Francisco Francileno de Oliveira Teixeira (ID 26540951), as declarações de Elisabeth Dantas dos Santos (ID 26540954), bem como os interrogatórios judiciais de João Victor e Bruno (IDs 26540957 e 26540956), verifica-se que João Victor estava presente no local dos fatos no dia em questão, porém não há indícios de que ele tenha transportado a droga ou as munições, nem que tenha exercido qualquer controle ou ingerência sobre o material apreendido.
No que concerne à acusada Ellen, é incontroverso que ela mantém um relacionamento com Bruno e frequenta o local dos fatos, além de, possivelmente, ter conhecimento das atividades ilícitas que ele pratica.
Contudo, não há nos autos provas concretas que vinculem Ellen diretamente ao tráfico de drogas em comunhão de desígnios com Bruno.
Ressalte-se, ademais, que o policial civil José Demétrius Cavalcanti Inácio, questionado sobre a existência de provas documentais ou quaisquer elementos que comprovassem uma associação criminosa entre Bruno, João Victor e Ellen, respondeu de forma categórica que “não, não tem nada gravado” (ID 26540950 – dos 12min41s aos 15min8s).
Diante desse cenário, ainda que o Delegado Cidorgeton Pinheiro da Silva tenha mencionado, com base em outras investigações, a participação de João Victor e Ellen como colaboradores de Bruno, verifica-se que, no contexto específico desta ação penal, não foram colhidos elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação dos acusados.
Assim, deve-se manter a absolvição de Ellen Carolina da Cruz Silva quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e de João Victor de Morais Fernandes quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido.
Por outro lado, no que diz respeito ao acusado Bruno dos Santos Rodrigues, a análise conjunta das provas colhidas permite, diferentemente do que consta na sentença, a formação de um juízo condenatório quanto à autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição.
Passo a explicar melhor.
Pois bem.
Embora os entorpecentes e munições não tenham sido encontrados dentro da residência do acusado, é certo que tais materiais estavam guardados em locais próximos e de fácil acesso, não havendo dúvida de que se tratavam de espaços sob seu controle, e não de terceiros.
Conforme já exposto, a diligência que culminou na apreensão resultou de mandado de busca e apreensão expedido especificamente contra o acusado, Bruno dos Santos Rodrigues, em razão de sua prévia investigação por envolvimento com atividades ilícitas.
A operação policial, devidamente autorizada, revelou-se justificada à luz das informações que vinculavam o acusado à prática criminosa.
Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente do delegado e do policial civil responsáveis pela diligência, foram decisivos para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Esses agentes detalharam tanto as informações anteriores que culminaram na expedição do mandado quanto a maneira pela qual a operação foi conduzida.
O delegado Cidorgeton, inclusive, destacou o comportamento suspeito de Bruno durante a busca, o que chamou sua atenção.
Assim, restou evidenciado que Bruno exercia pleno domínio não apenas sobre o local onde os materiais foram localizados, mas também sobre a região, tendo em vista sua condição de liderança no Sindicato do RN em Macaíba.
Nos autos, consta relatório policial com imagens do réu portando arma de fogo e realizando gestos que remetem à facção criminosa mencionada (ID 26540794, págs. 20-26).
A liderança de Bruno na organização criminosa é corroborada por depoimentos colhidos na Delegacia de Macaíba.
Dois moradores da localidade afirmaram que o acusado teria ordenado a expulsão de um deles da cidade, ambos apontando Bruno como o “chefe de tudo”.
Ademais, o temor dos depoentes ao mencionar o nome do acusado foi evidente, denotando o poder que ele exercia sobre a comunidade (IDs 26540824 a 26540833).
Esse cenário de controle absoluto da região e das atividades criminosas é fundamental para compreender a declaração feita por Mardsson dos Santos Nascimento, primo de Bruno, que, mesmo não estando presente no local dos fatos, compareceu ao processo para assumir a posse dos entorpecentes e munições apreendidos.
No entanto, é digno de nota que Mardsson, em nenhum momento, dirigiu-se à delegacia para confessar a propriedade dos materiais, limitando-se a fazê-lo somente na fase de instrução do processo.
Além disso, suas declarações demonstram desconhecimento sobre detalhes essenciais do material apreendido.
Quando interrogado, Mardsson não soube especificar informações básicas, como o tipo exato da droga encontrada ou o calibre das munições.
Ele tampouco soube dizer se os projéteis eram de calibres distintos ou a quantidade de droga apreendida.
Vale ressaltar que a apreensão ocorreu em 19 de maio de 2023, e a audiência de instrução se deu em 9 de novembro do mesmo ano.
Portanto, o intervalo de menos de seis meses entre esses eventos torna implausível a alegação de que ele teria esquecido detalhes tão relevantes, especialmente se fosse, de fato, o proprietário.
Ademais, não se pode desconsiderar que as quantidades envolvidas são expressivas: 222,37 gramas de maconha (ID 26540786, pág. 4) e 73 munições (ID 26540334, pág. 1).
Tais quantidades não são desprezíveis, sendo suficientemente relevantes para despertar a atenção e o cuidado de qualquer proprietário, especialmente em se tratando de materiais valiosos no contexto de atividades criminosas.
Diante disso, a admissão de culpa por parte de Mardsson configura-se como uma tentativa de eximir Bruno de sua responsabilidade, caracterizando-se, conforme apontado em sede recursal, como uma confissão fictícia.
A falta de conhecimento de Mardsson sobre os materiais, somada ao conjunto de provas que indicam o domínio de Bruno sobre a granja onde os itens foram localizados e seu controle sobre as atividades criminosas na região, reforça a conclusão de que Bruno é o verdadeiro responsável pelos crimes.
Assim sendo, inexiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, o que justifica a condenação de Bruno pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.
Dessa forma, o recurso ministerial merece provimento parcial, mantendo-se as absolvições de João Victor de Morais Fernandes e Ellen Carolina da Cruz Silva, mas reformando-se a sentença para condenar Bruno dos Santos Rodrigues pelos delitos mencionados.
Por fim, inviável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em conta a liderança de Bruno na organização criminosa que é corroborada por depoimentos colhidos na Delegacia de Macaíba.
Dois moradores da localidade afirmaram que o acusado teria ordenado a expulsão de um deles da cidade, ambos apontando Bruno como o “chefe de tudo”.
Ademais, o temor dos depoentes ao mencionar o nome do acusado foi evidente, denotando o poder que ele exercia sobre a comunidade.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase (art. 59, CP), não enxergo qualquer elemento capaz de imprimir efeitos negativos à culpabilidade (não vislumbro nada além do esperado em crimes desta natureza), aos antecedentes, à conduta social (impossível de se verificar no que dos autos consta), à personalidade do agente (impossível de se verificar no que dos autos consta), aos motivos (não declinados e, por isso, não valorados), às circunstâncias (não vislumbro nada além do esperado em crimes desta natureza), às consequências do crime (inerentes ao próprio tipo) e ao comportamento da vítima (não individualizada e impossível de ser valorada em prejuízo ao réu), de modo que considero todas neutras e, assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 01 ano de detenção para o crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003; Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e atenuantes, deve permanecer a pena no patamar fixado na primeira etapa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 01(um) ano de detenção e 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Nos termos do art. 33, §2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Por fim, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso da acusação para condenar BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802095-16.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:41
Juntada de termo
-
23/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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