TJRN - 0840817-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:29
Juntada de Alvará recebido
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Consoante delineado na sentença proferida em id n.º 150729186 e tendo em vista a manifestação das partes (id's 153702404 e 153761487), expeça-se alvará da quantia de R$ 3.726,86 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor da executada e sua causídica, nos moldes seguintes: - R$ 2.980.80 (dois mil novecentos e oitenta reais e oitenta centavos) em favor da executada DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*08-07, Agência nº. 3293-X, Conta Corrente: 110649-X; - R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), em favor da causídica ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA - OAB RN12107 - CPF: *07.***.*51-14, Agência: 3242; Conta Poupança: 00013937-4; Operação: 013; Caixa Econômica Federal, haja vista a existência de poderes para dar quitação, conforme instrumento procuratório colacionado ao id n.º 126839370.
Ademais, tendo em vista que satisfeita a obrigação, bem ainda considerando o trânsito em julgado da sentença proferida em id n.º 150729186, arquivem-se o feito com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:01
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 08:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No tocante ao pleito para exclusão do nome da executada do cadastro dos inadimplentes, inexistem determinação deste Juízo em relação a restrição mencionada.
Considerando que permanece em conta judicial o montante de R$ 3.726,86 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), outrora constrito em id n.º 131662856, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberada a quantia mencionada, trazendo aos autos os respectivos dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação e havendo anuência sobre a quem deverá ser liberado o montante supracitado, expeça-se o competente alvará.
Após, tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique de pronto o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Noticiado o adimplemento do débito pela parte executada, intime-se o exequente para esclarecer se o feito se encontra apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição.
Pugna a parte executada, em id n.º 143742379, "que seja expedido ofício aos órgãos competentes, solicitando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito), considerando que a inscrição se encontra, até o presente momento, indevida".
Assevera que "exerce atividades empresariais, e a manutenção de tal inscrição tem acarretado sérios transtornos ao regular exercício de suas funções empresariais, dificultando sobremaneira a realização de transações comerciais e bancárias essenciais ao seu sustento e à continuidade de seus negócios".
Intimado o exequente, deixou escoar o prazo, sem manifestação.
Neste sentido, é certo que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem do magistrado decorre do § 3º do art. 782 do CPC, de modo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, de análise dos Embargos à Execução n.º 0854221-60.2024.8.20.5001, vinculados ao presente feito, observo que indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado.
Ademais, os autos aguardam o transcurso do prazo concedido à embargada, ora exequente, para apresentar alegações finais, findo o qual retornará conclusos para julgamento.
In casu, a inclusão do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes trata-se de medida coercitiva que visa garantir a eficácia da execução ao incentivar o pagamento da dívida.
Com efeito, o CPC, em seu art. 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias que assegurem o cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando há inadimplemento da obrigação de pagamento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedentes como o REsp 1807180/PR , é de que a negativação do nome do executado em cadastros de inadimplentes dispensa o exaurimento de outras diligências de busca de bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ressalte-se, noutro vértice, que a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes é uma medida menos gravosa do que penhoras diretas sobre ativos financeiros ou bens.
Com efeito, no caso concreto em que não afastada a exigibilidade do título executivo que aparelha a presente execução, até a presente data, haja vista que indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem ainda considerando que pendente de julgamento os embargos à execução, entendo que inexistem elementos hábeis a afastar a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, outrora requerida pelo exequente (id n.º 127488300) e determinada na Decisão proferida em id n.º 129968169.
Sobremais, em que pese afirme a executada que com a inclusão de seu nome no cadastro dos inadimplentes "todos os seus limites nas instituições bancárias foram bloqueados, bem como os pagamentos em débito em conta não foram efetivados causando um enorme transtorno perante a sua conta bancária", não se pode olvidar que a medida adotada não se confunde com a constrição patrimonial, de modo que não subsiste a alegação de impossibilidade de movimentação de sua conta bancária em razão da inscrição no SERASAJUD.
Não obstante, embora sustente que "exerce atividades empresariais, e a manutenção dessas inscrições tem acarretado sérios transtornos ao regular exercício de suas funções", é certo que não inserido o nome da pessoa jurídica mencionada no cadastro dos inadimplentes em decorrência da presente demanda, mas tão somente o nome da pessoa física executada.
Ex positis, com fulcro nas razões anteriormente expostas, INDEFIRO, no momento, o pedido de revogação da ordem de inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, sem prejuízo de reapreciação posterior, após o julgamento dos Embargos à Execução.
Ademais, considerando a ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da presente execução, até o julgamento do mérito dos Embargos sobreditos.
Para fins de controle, suspendo o curso do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854221-60.2024.8.20.5001
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27/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do pedido elencado em petição retro, no prazo de 03(três) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para comprovar se a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorre em decorrência apenas do presente processo, ou se há outras anotações.
P.I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os argumentos tecidos pela executada no petitório de id n.º 138703270, foram levantados igualmente nos autos dos Embargos à Execução n.º 0854221-60.2024.8.20.5001, vinculados ao presente feito, reservo-me a apreciá-los quando do julgamento do mérito dos mencionados embargos.
Ademais, considerando a ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da presente execução, até o julgamento do mérito dos Embargos sobreditos.
Para fins de controle, suspendo o curso do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854221-60.2024.8.20.5001
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
20/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a parte executada, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 136124198.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:30
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840817-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSELEA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a penhora online, fora intimada a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Conforme petição retro, apresentou a parte executada impugnação.
Destarte, nos moldes dos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 09:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de DJANINE ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 08:59
Juntada de guia
-
10/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:53
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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