TJRN - 0872986-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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06/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0872986-79.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: VALERIO RICARDO RODRIGUES SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) ou retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:21
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872986-79.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: VALERIO RICARDO RODRIGUES DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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