TJRN - 0816329-59.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:35
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0816329-59.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CECILIA GOMES MARINHO FALECIDOS: CECILIA GOMES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E OSCAR GOMES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 149396080 - Pág. 1 - Pág.
Total - 309.
Desarquivem-se os presentes autos.
Defiro o pedido formulado na peça, Id suso, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada expedir novo formal de partilha, sem ônus, em favor de Cecilia Gomes Almeida, observando também os dados pessoais da referida parte, contidos no Id 55756011 - Pág. 2 - Pág. 26 (RG e CPF).
Após, considerando o encerramento da prestação jurisdicional, retorne o processo ao arquivo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo desta Unidade Judicial.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:50
Processo Reativado
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05/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:33
Expedição de Alvará.
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0816329-59.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA E OUTROS FALECIDOS: CECILIA GOMES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E OSCAR GOMES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 143049264 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 282/284 e documentos, Ids 143049266 - Pág. 1 - Pág.
Total - 285, 143049265 - Pág. 1 - Pág.
Total - 286, 143049268 - Pág. 1 - Pág.
Total - 287, 143049267 - Pág.
Total - 288, 143049270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 289, 143049269 - Pág. 1 - Pág.
Total - 290, 143049272 - Pág. 1 - Pág.
Total - 291, 143049271 - Pág. 1 - Pág.
Total - 292, 143049274 - Pág. 1 - Pág.
Total - 293 e 143049273 - Pág. 1 - Pág.
Total - 294.
Considerando que os requerentes realizaram o pagamento integral das custas processuais em 27/1/2021 (Ids 64901013 - Pág. 1 - Pág.
Total - 172 e 64901014 - Pág. 1 - Pág.
Total - 173), as quais foram calculadas em conformidade com a Portaria nº 132 - TJ, de 15/1/2021, além das devidas quitações quanto às expedições dos formais de partilha (Ids acima destacados em negrito), cumpra-se integralmente os termos da Sentença, Id 105883517 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 270/274, transitada em julgado, Id 135319556 - Pág. 1 - Pág.
Total - 278.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo desta Unidade Judiciária e perante o sistema PJe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816329-59.2020.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 6.422,80 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega das cartas de adjudicação/dos Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0816329-59.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (39) INVENTARIANTE: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA AUTORES DAS HERANÇAS: CECILIA GOMES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E OSCAR GOMES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Procedimento de Inventário convertido em Arrolamento Sumário promovido por FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, SOCORRO GOMES DE MACEDO, FERNANDO GOMES DE ALMEIDA, IAPONAN GOMES DE ALMEIDA, CECÍLIA GOMES MARINHO e CECI GOMES ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar os bens deixados em razão do falecimento de CECÍLIA GOMES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE e posteriormente com a inclusão também de OSCAR GOMES DE ALBUQUERQUE, genitores dos postulantes, ocorridos, respectivamente, em 25 de março de 2020 e em 14 de dezembro de 2020, este último evento já no curso do processo. 02.
Acompanham a inicial os autos os documentos de IDs. 55755999 a 55757017. 03.
Atendendo ao despacho de ID. 55793730, os requerentes esclarecem que, por desconhecer a revogação do testamento público feito pela falecida, ao ser lavrado o registro do óbito noticiaram a existência de testamento, como consta na certidão de óbito, mas que posteriormente tomaram conhecimento que a falecida havia revogado o testamento por ela realizado em 10 de setembro de 2013, oportunidade em que juntaram o testamento público e o termo de sua revogação (IDs. 55891454 a 55891456). 04.
Decisão de ID. 55918271, na qual é nomeado inventariante o herdeiro, Francisco Gomes de Almeida, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual presta o compromisso legal (ID. 56516131), bem como apresenta as primeiras declarações (ID. 57313402), além de anexar aos autos escritura pública de renúncia em favor do monte-mor, firmado pela herdeira Ceci Gomes Almeida da Silva (ID. 57313396) e coligir as certidões cartorárias referente aos bens imóveis inventariáveis (IDs. 57313398 a 57313400) e o CRLV do veículo partilhável (ID. 57313401). 05.
Instado a se manifestar, Fazenda Pública Estadual informa que não se opõe às primeiras declarações (ID. 58736859). 06.
Intimado, o inventariante anexa a documentação requerida pela Fazenda Estadual, tais como Escritura pública ou Certidão de registro de imóvel atualizada, assim como cópias dos IPTU's e fichas de todos os imóveis na Prefeitura respectiva (Ids. 60473415; 62277885 a 62277898). 07.
Diante da concordância de todos os herdeiros, é deferido o pedido de antecipação de tutela formulado nas primeiras declarações, em favor do herdeiro, Iaponan Gomes de Almeida, consistente no exercício dos direitos de usar e fruir do veículo descrito na declaração de ID. 62277899, sendo determinado que o o referido bem integre a sua cota hereditária, e que todos os ônus e bônus decorrentes por ele passarão a ser exclusivamente suportados (ID. 62571118). 08.
Peticiona o inventariante para comunicar o falecimento do cônjuge sobrevivente, Oscar Gomes de Albuquerque, conforme certidão de óbito de ID. 64901005, pág. 1.
Na oportunidade, o inventariante junta escritura pública de renúncia em favor do monte-mor, firmado pela herdeira Ceci Gomes Almeida da Silva também em relação à herança deixada pelo seu genitor (ID. 64901008), bem como esclarece sobre a impossibilidade de juntar aos autos a Ficha Imobiliária do Imóvel designado como sendo o Lote de Terreno Próprio, designado por Lote 118 (cento e dezoito), da Quadra 05, integrante do Loteamento denominado “Barra do Rio”, situado no lugar Barra do Rio, no Município de Extremoz/RN, sob o argumento de que, juntamente com seus irmãos não conseguiram localizar, fisicamente, o referido imóvel, haja vista que a aquisição do mesmo ocorreu há mais de 25 anos, pelo seu pai, que nunca diligenciou em ter a posse efetiva desse bem, inclusive sem demarcar os seus limites, por meio de cercas ou muros, o que resultou na ausência de registro na Prefeitura Municipal de Extremoz, além de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Requer, por fim, a exclusão do referido bem da partilha (ID. 64899235). 09.
Em decisão de ID. 65011163 é deferido o pedido de cumulação dos inventários de Cecília Gomes Almeida, com base no disposto no art. 672, I, II, do e Oscar Gomes de Albuquerque CPC, bem como determinada a exclusão do acervo inventariável o Lote 118 (cento e dezoito), da Quadra 05, integrante do Loteamento denominado “Barra do Rio”, situado no lugar Barra do Rio, no Município de Extremoz/RN, o qual poderá ser posteriormente objeto de sobrepartilha, acaso se comprove a propriedade. 10.
Anexado aos autos novo termo de compromisso de inventariante e primeiras declarações, em relação a ambos os autores da herança (IDs. 65442356 e 66450106), sendo expedido, na sequência, o termo de primeiras declarações (ID. 72475578). 11.
A Fazenda Pública Estadual efetua a estimativa fiscal para pagamento do ITCD (ID. 69748300), cujo imposto é devidamente quitado pelo inventariante (ID. 79282373). 12.
Acorrendo ao despacho de ID. 85422944, o inventariante anexa a certidão expedida pela CENSEC apontando a existência de testamento em relação a Oscar Gomes de Albuquerque (ID. 95158632), bem como junta a escritura pública de testamento de sua posterior revogação (ID. 95158638) e apresenta o plano de partilha amigável (ID. 98373983). 13.
Deferido o pedido de conversão do presente inventário à forma de Arrolamento Sumário, com base nos arts. 659 a 663 do CPC (ID. 99450642). 14.
Atendendo a determinação judicial, o inventariante colaciona as certidões atualizadas negativas de tributos federal, estadual e municipal em nome dos autores das heranças (IDs. 99523919 a 99523924). 15. É o que importa relatar.
Decido. 16.
Trata-se de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado de partilha dos bens do de cujus, pressupondo o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos elencados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 17.
Verifica-se que a situação fática em apreço se subsume ao dispositivo legal referenciado. 18.
Isso porque restam presentes nos autos todos os requisitos legais, pois que foram anexadas as certidões de óbito dos autores da herança, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros dos postulantes, sendo todos maiores e capazes, além de ser anexado o plano de partilha amigável, bem como apresentadas as certidões cartorárias demonstrando a propriedade dos bens imóveis deixados pelos extintos, as escrituras públicas de renúncia em favor do monte-mor, firmado pela herdeira Ceci Gomes Almeida da Silva, as certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o comprovante de pagamento do ITCD e das custas processuais, restando observadas, portanto, todas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do monte sucessível de CECÍLIA GOMES ALMEIDA DE ALBUQUERQUE e OSCAR GOMES DE ALBUQUERQUE, conforme distribuição do patrimônio referente aos bens imóveis e um veículo, constante no plano de partilha de ID. 98373983, págs. 1 a 8, em favor dos requerentes, FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, SOCORRO GOMES DE MACEDO, FERNANDO GOMES DE ALMEIDA, IAPONAN GOMES DE ALMEIDA e CECÍLIA GOMES MARINHO, considerando a renúncia à herança firmada mediante escritura pública pela herdeira CECI GOMES ALMEIDA DA SILVA (IDs.
ID. 57313396 e 57313396), visto restarem satisfeitas as exigências legais, excluindo-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, com fundamento nos artigos 659, caput e 487, inciso III, "b", ambos do CPC.
Custas finais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, obedecendo-se a fração ideal do patrimônio sucessível, conforme descrito no plano de partilha de ID. 98373983, págs. 1 a 8.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive a Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:03
Homologado o pedido
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03/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/03/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:45
Decorrido prazo de SUETONIO LUIZ DE LIRA em 23/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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24/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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17/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:16
Decorrido prazo de SUETONIO LUIZ DE LIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/02/2021 19:47
Conclusos para despacho
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29/01/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2021 22:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:44
Conclusos para despacho
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18/12/2020 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 15/12/2020.
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17/12/2020 12:30
Decorrido prazo de SUETONIO LUIZ DE LIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 20:46
Outras Decisões
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30/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 01:30
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:40
Decorrido prazo de SUETÔNIO LUIZ DE LIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 02:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SUETÔNIO LUIZ DE LIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 23:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 02:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 01:50
Decorrido prazo de SUETÔNIO LUIZ DE LIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:50
Outras Decisões
-
18/05/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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