TJRN - 0874362-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874362-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição, tendo em vista que distribuiu em comarca diversa do qual o autor reside.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não apresentou contestação, sendo desnecessária sua anuência, conforme artigo 485, § 4º, do CPC de 2015.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança de tal verba sucumbencial, nos termos e pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado e não apresentou contestação.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se com baixa.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 1º de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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