TJRN - 0801972-33.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:39
Outras Decisões
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801972-33.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA MATILDE DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, sob o argumento de que esta vem realizando descontos indevidos de seu benefício previdenciário, para o adimplemento de contrato de prêmio seguro que esta não reconhece ter contratado/autorizado, rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA CONECTAR SEGUROS / EAGLE”.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em sua aposentadoria, referente à tal rubrica.
Juntou comprovante de extrato de sua conta bancária (Id. 134101252).
Apresentada contestação, Id. 136663817, suscitando ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação.
Juntada de arquivo de áudio pela ré, contendo suposta contratação, Id.
Id.149907709.
Réplica Id. 140696662.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em 17/02/2023, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 20/10/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
II. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sede de contestação, a parte demandada apresentou sua preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a contratação teria sido realizada junto à Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico desta Peticionária.
Ocorre que ambos integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019).
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
II. 3 – DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO – REALIZAÇÃO E CUSTEIO DA PERÍCIA DE VOZ Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação se a voz constante na gravação é da parte requerente (Id. 149907709).
Para isso se faz necessária a realização de perícia de voz.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme interpretação da jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA).
Tendo o áudio sido juntado pela instituição financeira demandada, caberá a ela a prova de sua veracidade.
Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
Por fim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa se a voz constante na gravação de Id. 143106136, pág. 5, é da parte requerente e DETERMINO a realização de perícia de voz. a) NOMEIO para funcionar como perito judicial o Sr.
THALES BERNARDO ALVES DA SILVA (especialidade Fonoaudiologia - Identificação de Voz), cpf: *89.***.*15-90, [email protected], 84 9 8821-4612; b) Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert; c) Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se, via e-mail ( [email protected]) ou whatsapp (84 9 8821-4612), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC); Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud; d) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC; e) Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC); f) Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias; g) Escoado o prazo do ponto "f" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 24 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801972-33.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao tentar abrir o arquivo de id 136663825, este magistrado deparou-se com a mensagem "404 Not Found", o que indica ausência de arquivo na prova juntada pelo réu (vide anexo).
Assim, antes de determinar a realização de perícia de voz, determino que a ré junte a mídia de id 136663825 sem erros, possibilitando este Juízo e o perito ter acesso a voz ali contida.
Prazo de 10 dias ao réu.
Com a juntada, voltem-me conclusos para decisão.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801972-33.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de janeiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
23/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801972-33.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 136663815, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de novembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 25 de novembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801972-33.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Procuração juntada é datada de 15/11/2023.
Por essa razão, intime-se o (a) causídico (a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Procuração assinada pela parte promovente, em data contemporânea ao ajuizamento da Ação; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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