TJRN - 0825100-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825100-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARGARIDA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825100-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARGARIDA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de 2 empréstimos em seu benefício previdenciário, ambos com inclusão em 21/07/2021, sendo um no valor de R$ 8.748,39, com descontos mensais de R$ 203,37 e o outro no valor de R$ 2.135,00, com descontos mensais de R$ 59,78, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos daí decorrentes; a devolução das parcelas descontadas em dobro; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão concessiva de tutela antecipada e da gratuidade judiciária (ID. 134940655).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 141278640), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Intimada, a autora apresentou apresentou réplica (ID. 143606010), oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução.
O pedido de realização de audiência de instrução foi indeferido na Decisão de ID 146655995. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que incide no presente caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): a consumidora demandante como destinatária final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira demandada no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com o seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o art. 17, do CDC, dispõe que: "Para efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se do "consumidor por equiparação".
Consumidor por equiparação, também chamado "bystander", é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. É o que se verifica, em tese, no caso em disceptação, uma vez que a demandante alega que não participou da relação jurídica referente à concessão dos empréstimos que estão sendo cobrados pelo banco promovido, mas os mesmos foram concedidos, de forma fraudulenta, em seu nome, razão pela qual está sofrendo os efeitos do evento danoso (cobranças).
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o contrato referente à operação de crédito questionada, ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve a contratação, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Nesses casos, o banco tem o ônus de apresentar o contrato (se a operação foi contratada fisicamente) ou demonstrar que os empréstimos foram contratados eletronicamente, com assinatura digital ou senha, biometria digital ou facial, pois, embora possível a contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular uma manifestação de vontade à efetiva contratação, comprovação esta que, in casu, não ocorreu, porquanto as provas carreadas aos autos pelo banco réu consistiram apenas em algumas telas e demonstrativos dos supostos empréstimos, documentos estes produzidos unilateralmente pela instituição financeira, e sem qualquer evidência de que a autora tenha solicitado e/ou se beneficiado dos créditos.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a anuência da requerente aos termos dos contratos questionados, conclui-se que ela não celebrou os negócios jurídicos em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e o banco promovido, no que se refere aos empréstimos ensejadores da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência das dívidas, impondo ao banco a obrigação de restituir, em dobro, à demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão à autora no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco promovido,no que se refere aos empréstimos ensejadores da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência das dívidas decorrentes dos aludidos empréstimos.
CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos descritos nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825100-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825100-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARGARIDA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141278640 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141278640 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:02
Juntada de Ofício
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02/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 13:01
Juntada de termo
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05/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825100-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de duas dívidas, que estão ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 134904317.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos de R$ R$ 203,67 e R$ 59,78, referente aos contratos sub judice, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2024 07:19
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARIA DA SILVA.
-
30/10/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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