TJRN - 0825100-60.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825100-60.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825100-60.2024.8.20.5106 Polo ativo MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da operação de crédito realizada por meio eletrônico; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira demonstrou, por meio de documentos, a regularidade da contratação, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 5.
Inexistindo prova de irregularidade na operação e verificada a culpa exclusiva do consumidor, não há responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800503-88.2024.8.20.5118, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025;Apelação Cível nº 0802355-52.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, no que se refere aos empréstimos ensejadores da demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência de dívidas decorrentes dos aludidos empréstimos; B) Condenar o banco demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos descritos nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação; e C) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
O banco recorrente alega a regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura eletrônica, e inexistência de falha na prestação de serviços, por ausência de prova de que a instituição financeira tenha agido com negligência ou contribuído para eventual fraude.
Também argumenta que não há nos autos comprovação de dano moral indenizável, pois não houve negativação do nome da autora, nem comprovação de ato atentatório à sua honra ou imagem ou agravamento de sua condição financeira, familiar ou social.
Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e fixar a restituição de valores na forma simples.
Contrarrazões em id. 30966473, em que a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de empréstimo que não foi autorizado pela consumidora e a ocorrência de dano moral em razão da abusividade da prática do recorrente.
Diante disso, requer o não acolhimento do recurso e a majoração do quantum indenizatório, não devendo este ser abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Discute-se a legitimidade de contratos de empréstimo e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente os contratos firmados pela parte autora (ids. 30965644 e 30965645), atesta que houve a contratação de portabilidade de empréstimos, assinados eletronicamente com senha, no dia 13 de julho de 2021.
O recorrido também juntou aos autos documento intitulado “LINHA DO TEMPO – ATENDIMENTOS" (id. 30965648), em que consta registro de contato telefônico, no dia 09 de julho de 2021, em que a cliente, ora apelada, solicitou a portabilidade de duas operações, com contato posterior, no dia 13 de julho de 2021, constando a confirmação da portabilidade em agência.
A data do atendimento em que houve a confirmação da portabilidade em agência - 13 de julho de 2021 – coincide com a data das assinaturas eletrônicas dos contratos, o que comprova a validade dos ajustes firmados entre a recorrida e a instituição financeira recorrente.
Logo, o conjunto fático probatório denota que a parte autora efetivamente realizou a contratação e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, comprovada a regularidade da contratação, inexiste conduta ilícita por parte do réu, estando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do banco apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da contratação de ordem financeira nº 135729775 e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão A controvérsia recursal trata da legitimidade da operação de crédito e da existência de falha na prestação do serviço, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir 1.
O vínculo jurídico entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O banco demonstrou, por meio de extratos do SISBB, a regularidade da contratação via autoatendimento, mediante assinatura eletrônica e senha pessoal, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma reiterada, a juntada de documentos na fase recursal, mesmo quando estavam ao alcance das partes e não foram apresentados no momento oportuno, desde que não haja indícios de má-fé na sua ocultação e seja assegurada a oitiva da parte contrária, o caso dos autos. 4.
Inexistindo prova de irregularidade na operação e verificada a culpa exclusiva do consumidor, não há responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.Tese de julgamento: “Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e assinatura digital, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a obrigação de indenizar e restituir valores.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.352/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.633.597/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800063-24.2021.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0808018-74.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800503-88.2024.8.20.5118, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI OBJETO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802355-52.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825100-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARGARIDA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de 2 empréstimos em seu benefício previdenciário, ambos com inclusão em 21/07/2021, sendo um no valor de R$ 8.748,39, com descontos mensais de R$ 203,37 e o outro no valor de R$ 2.135,00, com descontos mensais de R$ 59,78, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos daí decorrentes; a devolução das parcelas descontadas em dobro; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão concessiva de tutela antecipada e da gratuidade judiciária (ID. 134940655).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 141278640), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Intimada, a autora apresentou apresentou réplica (ID. 143606010), oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução.
O pedido de realização de audiência de instrução foi indeferido na Decisão de ID 146655995. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que incide no presente caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): a consumidora demandante como destinatária final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira demandada no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com o seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o art. 17, do CDC, dispõe que: "Para efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se do "consumidor por equiparação".
Consumidor por equiparação, também chamado "bystander", é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. É o que se verifica, em tese, no caso em disceptação, uma vez que a demandante alega que não participou da relação jurídica referente à concessão dos empréstimos que estão sendo cobrados pelo banco promovido, mas os mesmos foram concedidos, de forma fraudulenta, em seu nome, razão pela qual está sofrendo os efeitos do evento danoso (cobranças).
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o contrato referente à operação de crédito questionada, ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve a contratação, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Nesses casos, o banco tem o ônus de apresentar o contrato (se a operação foi contratada fisicamente) ou demonstrar que os empréstimos foram contratados eletronicamente, com assinatura digital ou senha, biometria digital ou facial, pois, embora possível a contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular uma manifestação de vontade à efetiva contratação, comprovação esta que, in casu, não ocorreu, porquanto as provas carreadas aos autos pelo banco réu consistiram apenas em algumas telas e demonstrativos dos supostos empréstimos, documentos estes produzidos unilateralmente pela instituição financeira, e sem qualquer evidência de que a autora tenha solicitado e/ou se beneficiado dos créditos.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a anuência da requerente aos termos dos contratos questionados, conclui-se que ela não celebrou os negócios jurídicos em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e o banco promovido, no que se refere aos empréstimos ensejadores da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência das dívidas, impondo ao banco a obrigação de restituir, em dobro, à demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão à autora no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco promovido,no que se refere aos empréstimos ensejadores da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência das dívidas decorrentes dos aludidos empréstimos.
CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos descritos nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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