TJRN - 0851669-06.2016.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:29
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S.A.
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22/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0851669-06.2016.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S.A.
Réu: Francisco Augusto Dantas de Oliveira DESPACHO Os dois primeiros veículos indicados pelo exequente em petição de Id. 147561988, já se encontram com restrição Renajud, conforme certidão de Id. 11038251, porém não foram localizados para penhora, de acordo com a diligência de Id. 12570758.
Em relação aos outros dois veículos apresentados pela parte autora, não há comprovação que os veículos são do executado, visto que não apareceram na pesquisa Renajud.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço para localização dos referidos bens e, apresentar documentos comprobatórios da posse dos mesmos.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 4 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
09/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0851669-06.2016.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S.A.
Réu: Francisco Augusto Dantas de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A., em desfavor de Francisco Augusto Dantas de Oliveira.
Após várias diligências infrutíferas, a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito.
Foi realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, restando negativa, conforme certidão de ID. 122472218.
A exequente solicitou em petição de ID. 127348004, o envio de ofícios ao INSS e CAGED, com o fim de localizar possíveis fontes pagadoras dos executados, para possibilitar penhora, cujo pedido restou indeferido, conforme decisão de ID. 134313212.
Desse modo, requer a exequente a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, em petição de ID 136588791. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o art. 830, do CPC: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal susomencionado, ao caso sob exame, uma vez que a parte executada foi devidamente citada, e considerando ainda, que já houve pesquisa através do sistema SISBAJUD, restando negativa, conforme certidão de ID. 122472218, indefiro o pedido de arresto on line, por inadequação da via eleita.
Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID. 136588791.
Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 12 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GA -
18/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:52
Outras Decisões
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13/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0851669-06.2016.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S.A.
Réu: Francisco Augusto Dantas de Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco do Brasil S.A., em face de Francisco Augusto Dantas de Oliveira, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Através de petição de ID 127348004, o exequente requer seja oficiado o Ministério do Trabalho e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o CAGED, com a finalidade de localizar possíveis fontes pagadoras dos executados, e possibilitar eventual penhora. É o relatório.
Decido Passo a análise do pedido de expedição de ofício para instituições públicas, tal como formulado pelo exequente.
Cumpre registrar, que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o exequente tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por fim, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de ID 127348004, tal como requerido.
Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID. 127348004.
P.I.C Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S.A
-
09/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
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18/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:14
Outras Decisões
-
23/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 13:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/08/2018.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/08/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 20:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/03/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2017 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/05/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 10:54
Juntada de Certidão
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25/04/2017 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2017 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 15:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2017 15:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/03/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 09:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 08:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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