TJRN - 0800422-10.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:43
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800422-10.2022.8.20.5119, proposta por IRACEMA DE OLIVEIRA, contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. *70.***.*74-12, portador do RG nº 3.065.866 SSP/RN, residente e domiciliado na Fazenda Santo Antônio (Trangola), 08, Zona Rural, Pedro Avelino/RN, CEP 59.530-000, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 26/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Sequela de Traumatismo Craniano, classificada no Código Internacional de Doenças (CID) como 10 F-90.5, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva ao interdito a sua irmã IRACEMA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 2.854.422 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*59-63, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, ADRIANO MATIAS DOS SANTOS, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 29 de outubro de 2024 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800422-10.2022.8.20.5119, proposta por IRACEMA DE OLIVEIRA, contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. *70.***.*74-12, portador do RG nº 3.065.866 SSP/RN, residente e domiciliado na Fazenda Santo Antônio (Trangola), 08, Zona Rural, Pedro Avelino/RN, CEP 59.530-000, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 26/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Sequela de Traumatismo Craniano, classificada no Código Internacional de Doenças (CID) como 10 F-90.5, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva ao interdito a sua irmã IRACEMA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 2.854.422 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*59-63, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, ADRIANO MATIAS DOS SANTOS, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 29 de outubro de 2024 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800422-10.2022.8.20.5119, proposta por IRACEMA DE OLIVEIRA, contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. *70.***.*74-12, portador do RG nº 3.065.866 SSP/RN, residente e domiciliado na Fazenda Santo Antônio (Trangola), 08, Zona Rural, Pedro Avelino/RN, CEP 59.530-000, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 26/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Sequela de Traumatismo Craniano, classificada no Código Internacional de Doenças (CID) como 10 F-90.5, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva ao interdito a sua irmã IRACEMA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 2.854.422 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*59-63, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, ADRIANO MATIAS DOS SANTOS, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 29 de outubro de 2024 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800422-10.2022.8.20.5119 Partes: IRACEMA DE OLIVEIRA x JOSE MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA IRACEMA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo a nomeação de curador para seu irmão JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA.
Alegou, em favor de sua pretensão, que o interditando “em março de 2022, fora vítima de um acidente de trânsito, oportunidade na qual sofre TCE grave e contusões pulmonare”.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico.
Deferida curatela provisória – id 85902788.
Laudo Social – id 130598259.
Parecer Psicológico – id 116982511.
Relatório Médico – id. 130705264.
Parecer ministerial não se opondo ao pedido (id 132080591). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações acerca da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as suas alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
No cenário jurídico atual, com a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, não mais se reconhece a “incapacidade civil absoluta”para os portadores de deficiência ou enfermidade que não tiverem discernimento para os “atos da vida civil”, sendo apenas reconhecidos como absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade.
Ocorre, porém, que ainda que não reconhecida a incapacidade absoluta para os portadores de deficiência ou enfermidade, estão eles sujeitos à curatela quando, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade.
Nestes termos, de acordo com a nova Lei, é perfeitamente possível que pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, prevendo o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015, art. 84, §1º) o seguinte: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Importante esclarecer que afetando diretamente o estado civil das pessoas, as modificações trazidas pelo Estatuto devem ser aplicadas, inclusive, aos processos em curso, especialmente considerando que a sua observância visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Compulsando os autos observa-se que o perito responsável pela perícia médica no interditando, concluiu que o interditado possui sequelas de traumatismo craniano encefálico e limitação de movimento do lado esquerdo do corpo, não possuindo, porém, discernimento para negócios de natureza patrimonial e nem autonomia para expressar sua vontade; ao mesmo tempo em que descreveu as condições atuais de saúde e necessidade de auxílio para atender as necessidades básicas do interditando.
Tais informações, aliadas ao Laudo Social, corroboram as informações prestadas na inicial.
Os elementos probatórios se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, convergindo para a conclusão de que, além do interditando não possuir condições de conservar sua autonomia, necessita da assistência de uma terceira pessoa, sendo a requerente IRACEMA DE OLIVEIRA a pessoa que lhe presta assistência, não tendo nenhuma outra se apresentado no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência.
Por estas razões, a nomeação de curador para representar o curatelado é medida que se impõe.
Importante esclarecer que, nada obstante não seja mais considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Por consequência, reconhecida a incapacidade de modo amplo, todos os futuros atos civis negociais e patrimoniais, que não estejam ressalvados em lei ou no corpo desta decisão restarão afetados, não podendo o curatelado praticá-los sem a representação da curadora nomeada pelo juízo.
Portanto, a curatela não alcança os direitos da personalidade, conforme previsão do art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, tendo em consideração o laudo médico já referido, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do requerido não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz.
Na hipótese dos autos, diante do que restou apurado sobre a capacidade econômica do interditando, mas considerando que, para atos de disposição, será necessária a autorização judicial e tendo em vista a inexistência no processo de elementos que deponham contra a idoneidade da curadora, melhor se afigura a dispensa da caução e da prestação periódica de contas ao juiz, podendo, no entanto, a curadora, eventualmente, ser demandada em caso concreto.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio, dos negócios e direitos políticos, de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, nomeando-lhe curadora IRACEMA DE OLIVEIRA .
A curadora IRACEMA DE OLIVEIRA deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.
Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo interditando, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida ao início.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
P.
R.
I.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:12
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Berkson Brenno Teodoro Ferreira em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Berkson Brenno Teodoro Ferreira em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 23:27
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 13:57
Juntada de termo
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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