TJRN - 0803448-57.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:23
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANDERSON DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0803448-57.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria de São Paulo do Potengi/RN Réu: LUANDERSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra Luanderson da Silva Santos (vulgo “MC Toquinho”), qualificado nos autos em epígrafe, atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a denúncia, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Maria Anunciada de Lima, 11, Calixto, São Pedro/RN, o denunciado Luanderson da Silva Santos tinha em depósito naquela residência drogas, quais sejam, uma porção de maconha (2,98g), Cannabis sativa, e 05 porções contendo cocaína (1,59g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir Narrou a peça acusatória que, na data e horário descritos, policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, oportunidade em que, ao ingressarem naquela casa, passaram a realizar uma minuciosa busca no imóvel, onde localizaram dentro da residência, uma bolsa do tipo pochete, que estava em cima de um rack, na sala do imóvel, as porções de cocaína, que estavam acondicionadas individualmente em sacos plásticos transparentes, prontas para venda, além de diversos sacos plásticos e uma balança de precisão, apetrechos comumente utilizados na embalagem e pesagem da droga, bem como o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) fracionados.
Ainda conforme o enredo da peça vestibular, os policiais também encontraram, dentro do guarda-roupa, localizado no quarto do casal, a porção de maconha acima descrita, sacos plásticos transparentes e outra balança de precisão, além de mais dinheiro fracionado em moedas de um real (no valor de R$ 710,00).
Prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 19 de julho de 2024 (Id 126391802).
Em 18 de setembro de 2024, a denúncia foi recebida (Id 131445635).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no Id 134288610.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 14 de novembro de 2024 com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado (Id 136273357).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 145120858).
Já a Defesa técnica (Id 146312813), em suas derradeiras razões, requereu a absolvição do acusado sob a alegação de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime imputado para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ainda de modo subsidiário, requereu a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Imputa-se ao réu o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), que impõe pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em análise ao tipo penal em foco, percebe-se que o crime de tráfico de drogas se configura em uma das múltiplas figuras enumeradas no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, consideradas as circunstâncias do caso.
In casu, não pairam dúvidas de que os fatos ocorreram conforme narrados na denúncia, visto que as provas colhidas na instrução criminal anuem neste mesmo sentido.
A materialidade da infração penal em tela resta devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (Id 126298895 - Pág. 16/17), Laudo de Constatação (126298895 - Pág. 22), bem como do Laudo de Exame Toxicológico (Id 128574515 - Pág. 38 a 43), Relatório de Inteligência Policial – RELINT – n.º 005.03/2024 (Id 143640647 - p. 8/9) e o Auto Circunstanciado nº 001/2024 - “Operação Designer” (Id 143642564 p . 8), como também pelos depoimentos constantes nos autos.
Conforme o laudo de constatação preliminar, confirmado posteriormente pelo laudo de exame químico toxicológico, a droga apreendida, consistentes em 01 (uma) porção de substância de característica vegetal desidratada, prensada, de coloração pardo-esverdeada, embalada em saco plástico transparente de fecho ziplock de massa total líquida de 2,98 (dois gramas, novecentos e oitenta miligramas) com resultado positivo para Cannabis Sativa L. e 05 (cinco) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em saco plástico transparente de fecho zip lock, de massa total líquida de 1,59 (um grama quinhentos e noventa miligramas) com resultado positivo para cocaína, o que comprova a materialidade do delito (Id 128574515 - Pág. 38 a 43).
Já a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos testemunhais.
O Policial Civil Gustavo Henrique Cavalcante de Albuquerque, em sede judicial, relatou que, diante de uma investigação demandada pela UJUDOCrim, procedeu com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido para a residência do acusado, o qual estava sendo investigado por exercer tráfico de drogas em São Pedro/RN e por participar, em tese, de uma organização criminosa existente na referida cidade.
Continua narrando que, quando do cumprimento do mandado, encontrou no imóvel certa quantidade de entorpecentes como cocaína e maconha, além de dinheiro fracionado, momento em que foi dada voz de prisão ao flagranteado e o conduziram para a delegacia.
Confirmou que, por ocasião do interrogatório, o acusado confessou que exercia o tráfico de drogas (Id 136298959).
No mesmo sentido, foi o depoimento do Policial Civil Luan de Andrade Batista, o qual contou, em Juízo, que participou da operação que culminou na apreensão das drogas, tendo ingressado no imóvel e feito a segurança dos agentes que procediam à busca, bem como dos indivíduos que se encontravam no interior do imóvel.
Afirmou que, no dentro da residência, havia material entorpecente em uma pochete, cocaína, balança de precisão e dinheiro.
Por fim, destacou que, nessa abordagem, o acusado já assumiu a propriedade dos entorpecentes e que a diligência foi bem tranquila (Id 136298963).
Depreende-se, pois, que os depoimentos dos policiais guardam coerência entre si e convergem para a narrativa atrelada à tese acusatória, de sorte que se pode verificar as circunstâncias em que o acusado foi flagrado. É de bom alvitre registrar que, muito embora essas testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como sendo depoimentos extremamente importantes e conclusivos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes, portanto, para ensejar um decreto condenatório, não havendo porque retirar a credibilidade de suas declarações, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar o acusado.
O depoimento dos policiais, portanto, é coerente com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) (Grifos aditados).
Assim, este juízo não comunga do argumento no sentido de que os depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial, pois se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023/99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772/683.
Por outro lado, a declarante Fernanda Cristina da Silva Alves, companheira do acusado, ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que realmente, Luanderson exercia o tráfico de drogas em casa (Id 128574515 - p. 23).
Todavia, a referida declarante, ao ser ouvida em Juízo, negou que seu companheiro exercesse a mercância e que na verdade ele é usuário de entorpecentes.
Acrescentou que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve pressão por parte dos policiais para que assumissem a prática do crime (Id 136298973).
Destaco que, a despeito da alegação da companheira do acusado de que houve coação por parte dos policiais no momento da busca e apreensão para assumirem a prática do delito, verifica-se que não há qualquer amparo nos autos a sustentar tal afirmação.
Contrariamente a isso, inclusive, há o depoimento do Policial Luan de Andrade Batista, o qual, de forma muito natural e firme, asseverou que a diligência se deu de forma tranquila, tendo o acusado cooperado com a abordagem e admitido a propriedade do entorpecente.
Como se não bastassem os referidos depoimentos para comprovar a autoria do delito, as contradições nos depoimentos da companheira do acusado, acabaram por apontar na mesma direção, ou seja, para o fato de que Luanderson comercializava droga.
Somado a isso, a testemunha Matheus Costa do Nascimento, ouvido em sede judicial, disse que era usuário de drogas e confirmou que chegou a comprar cocaína ao acusado uma ou duas vezes, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) (Id 136300832).
Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou ser usuário de drogas e, que quando ocorreu a busca e apreensão em sua residência, foi coagido pelos policiais a assumir tudo.
Disse que, na residência foram encontrados cocaína, balanças de precisão, maconha e dinheiro, mas que a droga não era para venda.
Por fim, confirmou que, uma única vez, vendeu a cocaína que era para seu consumo à testemunha de nome “Matheus” pois ele estava insistindo muito (Id 136300842).
Contudo, que em sede inquisitorial, o acusado confessou que vendia papelotes de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), o que vai de encontro ao que fora dito pela testemunha Matheus Costa do Nascimento (Id 128574515 - p. 10).
Neste ponto, é oportuno salientar que o Inquérito Policial se destina a oferecer elementos indispensáveis à propositura da Ação Penal, contendo, indubitavelmente, elementos de grande valor no conjunto de provas, podendo servir de fundamento ao decreto condenatório.
Assim, restou comprovada, de forma inequívoca, a prática criminosa pelo acusado, o que afasta a desclassificação para o uso próprio, como requereu a defesa.
Isso porque o caderno processual está recheado de provas que apontam para a traficância, tais como a prisão em flagrante do réu na posse do entorpecente, bem como de apetrechos comumente utilizados tráfico de drogas como balanças de precisão, a natureza/quantidade da droga, a forma de acondicionamento das substâncias, além das declarações dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ressalte-se ainda, que para a caracterização do delito previsto no art. 33 da referida Lei, pouco importa que o acusado seja ou não usuário, desde que comprovadas as suas circunstâncias, mesmo porque a condenação penal pelo crime de tráfico não é excluída pelo fato de ser também o agente um usuário da droga.
A corroborar, é o julgado abaixo: CRIME DE TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal).
Destarte, vê-se dos fatos narrados, junto aos demais elementos probantes, que o denunciado incidiu na prática delituosa descrita no caput do art. 33, da Lei Antidrogas.
No que se refere à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, levantada pela defesa, não é possível a sua incidência.
De acordo com o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso dos autos, verifico que o réu não possui o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se dedica a atividades criminosas e isso se prova pelo Relatório de Inteligência Policial – RELINT – n.º 005.03/2024 (Id 143640647 - p. 8/9) e o Auto Circunstanciado nº 001/2024 - “Operação Designer” (Id 143642564 p . 8), que indica a participação intensa do acusado no tráfico de drogas da região, demonstrando que se dedica ativamente a atividades ilícitas.
Por tudo exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR Luanderson da Silva Santos, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela, razão pela qual considero favorável; ii) antecedentes: o réu não possui sentença condenatória transitada.
Circunstância favorável; iii) conduta social: prejudicada.
Não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; iv) personalidade: não há elementos seguros para definição; v) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza e sem consequências específicas, de modo que são neutras. vi) comportamento da vítima: não há vítima singular; vii) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): as substâncias entorpecentes apreendidas foram variadas, sendo maconha e cocaína, em quantidade normal para os padrões locais, de modo que valoro como favorável.
Dosimetria da pena (CP, art. 68) i) pena-base: Sopesando os critérios supradelineados, tendo em conta que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006 varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. ii) circunstâncias legais: Não reconheço a atenuante da confissão, conforme Súmula 630 do STJ, pois “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Não há agravantes a serem aplicadas. iii) causas de aumento e de diminuição: não há. iv) Pena definitiva em relação ao delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006: aplicando-se a dosimetria efetuada, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que o réu não é reincidente e que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, deverá cumprir sua pena em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2ª, alínea “b”, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Deixo de considerar, imediatamente, para fins de detração, o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão deste não ser suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena.
De todo modo, a detração será calculada na ocasião da execução penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
DA LIBERDADE PARA RECORRER Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença determino que: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta ao réu, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo o réu ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; Suspenda-se a cobrança, caso seja o réu beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito.
Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento dos apenados (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); Arquive-se a Ação Penal com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado e seu defensor (art. 392, III, CPP).
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0803448-57.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros RÉU: LUANDERSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a defesa de Luanderson da Silva Santos, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
SÃO PAULO DO POTENGI, 12 de março de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803448-57.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: LUANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Luanderson da Silva Santos, qualificado no feito, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 130247220).
Denúncia oferecida sob o ID 130247220.
Defesa prévia apresentada em ID 130852809, na qual se formulou pedido de revogação da prisão preventiva, para o qual o Ministério Público se manifestou desfavorável.
Decisão de ID 134476896 indeferiu o referido pedido de revogação da custódia do acusado.
Novamente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, em ID 137840320.
Sob o ID 140726145, o Ministério Público manifestou-se, mais uma vez, pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado Luanderson da Silva Santos. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada em conversão da prisão em flagrante do acusado, uma vez que não se mostrou cabível a liberdade provisória, conforme fundamentado na Decisão de ID 126391802.
Em 24 de outubro de 2024, houve a manutenção da preventiva conforme decisão de Id. 134476896.
Novamente, a defesa técnica apresentou requerimento para a revogação da prisão do réu.
De acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá revogar a prisão preventiva se, no transcurso do feito, verificar a falta de motivo para que subsista, o que não se verifica in casu.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo que a prisão foi determinada para garantir a ordem pública, tendo em vista a forma como a droga foi apreendida, além da existência, no local, de outros apetrechos comumente utilizados no tráfico.
Por outro lado, os autos tramitam dentro do princípio da duração razoável do processo, tendo sido realizada audiência de instrução em 14 de novembro de 2024, estando os autos aguardando o recebimento de prova compartilhada da UJODOCRIM, relativas aos autos de nº 0866258-56.2023.8.20.5001 para em seguida abrir-se prazo para apresentação das alegações finais.
Portanto, por um lado, não há fato novo que enseje a revogação da prisão do réu e, por outro, o procedimento caminha dentro da razoabilidade, pelo que não há constrangimento ilegal, devendo a prisão preventiva ser mantida nos termos em que foi decretada, eis que incontroversa a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes ou até ter residência definida e emprego fixo, não é bastante para infirmar os motivos que levaram este juízo a decretar a prisão cautelar do acusado.
Ao contrário, a situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a segregação do réu.
Ante o exposto, ratifico as decisões de IDs 126391802 e 134476896, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de LUANDERSON DA SILVA SANTOS, de modo que mantenho a custódia cautelar decretada.
Tratando-se de processo de réu preso, e a fim de evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, oficie-se, com URGÊNCIA, à UJODOCRIM, solicitando a juntada da documentação solicitada, devendo a secretaria acompanhar de perto o cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017 São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:03
Mantida a prisão preventiva
-
23/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
19/11/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
14/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:36
Juntada de devolução de mandado
-
05/11/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:03
Juntada de devolução de mandado
-
05/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:00
Juntada de devolução de mandado
-
03/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 22:04
Juntada de diligência
-
02/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 20:03
Juntada de diligência
-
31/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:31
Juntada de diligência
-
27/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803448-57.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN REU: LUANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu LUANDERSON DA SILVA SANTOS, sob alegação de que não existem pressupostos para a manutenção da prisão preventiva.
No Id. 134288610, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da revogação da preventiva do réu. É o relatório.
Decido.
O réu teve sua prisão preventiva decretada em conversão da prisão em flagrante, conforme Decisão de ID. 126391802 e requereu a liberdade provisória do réu, não havendo fatos novos que ensejem na revogação.
O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, o que não é a hipótese dos autos.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo que a custódia foi determinada para garantir a ordem pública.
Ao contrário do que alegou a defesa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi genérica, muito menos nula, como afirmado.
Com efeito, o juízo plantonista considerou que a ordem pública estaria em risco com a liberdade do acusado, posto que o réu foi preso em flagrante e, além da posse de drogas, detinha outros objetos que indicavam a traficância.
Além disso, fundou-se no fato do próprio flagranteado admitir o comércio de drogas.
Ora, se solto poderia continuar realizando esse comércio ilegal, a ordem pública precisaria ser resguardada da possível continuação dessa vida criminosa.
Saliento, ainda, que o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes ou até ter residência definida e emprego fixo, não é bastante para infirmar os motivos que levaram este juízo a decretar a prisão cautelar do acusado.
Ao contrário, a situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a segregação do réu.
Desse modo, não se apresentando fato novo contrário, a liberdade do acusado continua sendo ameaça à garantia da ordem pública, sendo incontroversa a presença do fumus comissi delicti, de modo que eventual revogação teria como fundamento a modificação na compreensão do periculum libertatis, o que não ocorreu no presente processo.
Portanto, reafirmo que a prisão preventiva ainda se mostra como medida de imprescindível necessidade, razão pela qual deixo de aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUANDERSON DA SILVA SANTOS, de modo que mantenho a custódia cautelar decretada com o fito de garantir a ordem pública.
Ciência ao MP e defesa.
Cumpra-se decisão de ID 131445635.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Mantida a prisão preventiva
-
22/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de LUANDERSON DA SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:05
Juntada de diligência
-
18/09/2024 16:20
Recebida a denúncia contra LUANDERSON DA SILVA SANTOS
-
12/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:35
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:32
Audiência Custódia realizada para 19/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 16:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2024 09:43
Audiência Custódia designada para 19/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-63.2019.8.20.5123
Banco do Brasil S/A
Agua de Cheiro Parelhas Cosmeticos LTDA ...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2019 17:27
Processo nº 0800422-10.2022.8.20.5119
Iracema de Oliveira
Jose Maria de Oliveira
Advogado: Berkson Brenno Teodoro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 10:01
Processo nº 0818833-96.2024.8.20.5001
Antonio Leilson da Silva Pereira
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Ana Debora Batista Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 20:49
Processo nº 0820759-79.2019.8.20.5004
Edmarinho Costa de Souza
Bar Estacao Jardim LTDA - EPP
Advogado: Felipe Gustavo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2019 16:15
Processo nº 0801445-68.2024.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clecio Araujo de Lucena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:26