TJRN - 0800326-64.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800326-64.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAIARA CRISTINA SANTOS CAMPELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CRUZETA/RN, 19 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:43
Juntada de informação
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800326-64.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 27 de junho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
27/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:10
Juntada de planilha de cálculos
-
25/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800326-64.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAIARA CRISTINA SANTOS CAMPELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 24.329,49 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 22.117,72 (vinte e dois mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos) devidos à parte exequente e R$ 2.211,77 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e sete centavos), de honorários advocatícios, atualizado até março de 2025, na forma da planilha constante em ID 146875242.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 24.329,49 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), nos moldes supra, atualizado até março de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 27 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:44
Decorrido prazo de Executada em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800326-64.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800326-64.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAIARA CRISTINA SANTOS CAMPELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido.
Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 28 de março de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Indeferido o pedido de exequente
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:55
Juntada de diligência
-
06/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:17
Juntada de diligência
-
04/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 22:37
Deferido o pedido de exequente
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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