TJRN - 0822363-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822363-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JAIRO SONARIO PEIXOTO Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822363-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAIRO SONARIO PEIXOTO Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO, e sua retificação nos ID's 138781945 e 139432304, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação nos ID's 138781945 e 139432304 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:58
Juntada de Ofício
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31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822363-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JAIRO SONARIO PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE JEANINE MORAIS LINHARES - RN22532, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JAIRO SONÁRIO PEIXOTO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados, alegando, em síntese, que seu nome permanece negativado nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação do débito.
Informa que realizou acordo com o banco réu, por meio do escritório MENDES E CUNHA, para quitação de financiamento veicular, tendo efetuado o pagamento do valor acordado de R$ 9.975,83 em 25/09/2023.
No entanto, mesmo após o pagamento, seu nome permanece negativado há mais de 11 meses, não tendo recebido sequer a carta de anuência para baixa do protesto.
Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela para que o demandado retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial o comprovante de pagamento do acordo firmado com o réu, datado de 25/09/2023, bem como as conversas via WhatsApp que demonstram a negociação e quitação do débito.
O perigo de dano é patente, vez que a manutenção indevida da restrição do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, causa evidentes prejuízos à sua vida financeira e comercial, impedindo-o de realizar operações creditícias e comerciais básicas.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovado que o débito permanece existente, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que o réu BANCO VOTORANTIM S.A. promova a baixa do protesto de título em cartório em desfavor do autor JAIRO SONÁRIO PEIXOTO (CPF *65.***.*55-65), no prazo de 5 dias, em razão da suposta dívida discutida nos autos.
Oficie-se ao Tabelionato responsável para que SUSPENDA o protesto de ID nº 131948277, em desfavor da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/10/2024 22:28
Juntada de termo
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29/10/2024 22:18
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 12:14
Recebidos os autos.
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29/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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