TJRN - 0873590-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873590-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Considerando a complexidade da perícia, defiro o pedido do Sr.
Perito para majoração dos honorários periciais em R$ 1.652,96, coadunado ante a complexidade da perícia.
Comunique-se ao NUPEJ P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873590-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 146561099, referente aos pedidos de produção de prova pericial e oral da parte autora.
Devendo ser, primeiramente, produzida a prova pericial, de Engenharia de Computação.
Oficie-se ao NUPEJ para que seja designado pericial técnica para confirmar a possiblidade de clonagem do cartão de crédito.
Fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), ante a complexidade da perícia.
P.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873590-40.2024.8.20.5001 AUTOR: HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato bancário teria sido celebrado com o Banco XP e não com a XP Investimentos CCTVM, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que a XP Investimentos CCTVM, ainda que faça parte de grupo econômico distinto, está diretamente envolvida na relação jurídica debatida, sendo parte legítima para responder pela presente demanda, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores.
Ademais, não há prova robusta da ausência de sua participação na prestação do serviço questionado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita A requerida também pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando que este possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais.
Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, aliada à ausência de prova concreta em sentido contrário, assegura o deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, deve ser levado em conta o alto valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido da justiça gratuita.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse da produção de prova, em 10 (dez ) dias, especificando-as, em caso afirmativo, e justificando o pedido.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
NATAL /RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/01/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873590-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE Réu: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873590-40.2024.8.20.5001 AUTOR: HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO A parte demandada peticionou no ID 136005703 informando que após análise dos fatos alegados pelo autor constatou-se uma conduta suspeita em relação às compras contestadas.
Relata que em pese a alegação de desconhecimento acerca da realização das transações no estabelecimento B F NEGOCIOS EMPREENDI, a verdade é que ele já havia realizado (e pago) compras por meio da utilização de seu cartão de crédito em tal estabelecimento durante o mês de agosto/24 e durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2024 ele recebeu diversos PIXs realizados pelo estabelecimento B F NEGOCIOS EMPREENDI, o que certamente denota a existência de relação comercial entre o Autor e tal estabelecimento, de modo a enfraquecer consideravelmente as alegações trazidas na petição inicial.
Aduz a ré que em relação à compra contestada de 29/10/2024 tentou contato com o autor, enviando questionário para buscar entendimento da ocorrência, visto se tratar de transação com estabelecimento já conhecido do autor, por meio de cartão com aproximação e senha, tendo o autor limitado a responder o email da XP, informando que estava entrando com o processo.
Assevera que considerando as peculiaridades do caso acima expostas, em especial em relação às evidências acerca da conduta, no mínimo, suspeita do Autor em relação à contestação especifica da compra objeto dos autos, bem como os evidentes danos irreparáveis que poderão (e certamente serão) causados à XP caso seja compelida a realizar o depósito na conta bancária do Autor é que, com o escopo de dar tempestivo e integral cumprimento à r. decisão, a XP esclarece que realizou o ajuste a crédito na fatura do Autor, englobando o lançamento de crédito sobre as faturas já pagas e a antecipação das faturas a vencer.
Requer que seja considerada cumprida a decisão com o intuito de evitar danos irreversíveis e ao mesmo tempo atender ao comando judicial.
A parte autora peticionou no ID 136263206 informando que a ré não cumpriu a tutela de urgência, requerendo a aplicação da multa por descumprimento e bloqueios dos valores para devolução ao autor.
Assevera que não tem qualquer relação com a empresa BF Negócio e Empreedimentos. sendo vítima da falta de segurança do Banco demandado, com sua conta invadida, provavelmente pelos mesmos maus feitores que tiveram acesso a eu cartão.
Junta no ID 136268451 "print" de conversa com a parte demandada para estorno de pix. É o relatório.
Decido.
Vemos que a parte demandada trouxe fatos novos ao processo que ensejam a reconsideração da decisão proferida por este Juízo em sede liminar.
Não há qualquer menção na petição inicial sobre os valores recebidos pelo autor, por meio de transação pix em sua conta, da empresa a qual afirma desconhecer - BF Negócios e Empreendimento.
Nota-se que embora seja mencionado que não reconhece os valores creditado em sua conta no Boletim de Ocorrência juntado aos autos, o autor não informa na inicial a existência de outras transações, envolvendo a mesma empresa.
Importa ressaltar que, segundo o extrato juntado pela ré, os valores que foram creditados em sua conta totalizaram R$ 92.867,16.Junta pedido de informações sobre estorno de pix, após a manifestação da parte ré, sem comprovar que de fato contestou os mesmos.
Ainda, na inicial foram contestadas duas compras.
Uma com data de 28/06/2024 e outra em 26/09/2024 e a parte demandada traz a informação de mais duas compras efetuadas pelo autor com cartão físico em 01/08/2024 e 28/08/2024, sem a informação na inicial se foram contestadas.
Assim, considerando os fatos novos e a dúvida quanto à verossimilhança das alegações do autor, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência e, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, REVOGO a decisão de ID 134912816 que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Renove-se a citação da parte demandada no endereço que consta no ID 136005703.
P.I.C.
Natal /RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:55
Outras Decisões
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19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873590-40.2024.8.20.5001 AUTOR: HIGOR RODRIGO SILVA DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência movida por Higor Rodrigo Silva de Andrade em face da XP Investimentos CCTVM S/A, todos qualificados.
Aduz o autor é titular da conta corrente n° º7595756, na Agência 0001 e para realizações financeiras utiliza o cartão magnético de crédito, fornecido pelo Réu.
Alega que em 28/06/2024, o Autor foi surpreendido ao verificar a existência de um débito, no seu cartão de crédito, no valor de R$ 59.999,15, em 5 parcelas de R$ 11.999,83, correspondente à compra em uma empresa denominada, BF NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS, na cidade de Parnamirim-RN, no entanto, o Autor jamais esteve na supracitada cidade e não conhece a empresa onde ocorreu o fato, e nega ter efetuado a compra.
Aduz que imediatamente após saber da compra, ligou para o réu, sendo -lhe informado que se tratava de cartão clonado e que o valor seria estornado e o dinheiro devolvido em 15 dias.
Assevera que passados mais de três meses, não houve a devolução do valor retirado da conta do autor, tendo gasto todas as suas economias para pagar a fatura que não era sua.
Diz que em setembro de 2024 veio uma nova compra, no valor de R$ 50.011,33 na mesma empresa – BF Negócios e Empreendimentos.
Explica que a conta corrente em questão é utilizada pelo Autor para movimentar valores de natureza alimentar, uma vez que a sua economia familiar é como funcionário da Assembleia Legislativa do Estado do RN.O valor gasto com a compra não autorizada pela Autor, aproximadamente R$ 110.000,00, correspondeu ao valor total do saldo disponível na época, o que causou um transtorno de enormes proporções, pois o Autor ficou sem a renda que estava destinada ao sustento alimentar de sua família.
Assevera a falha na prestação do serviço pelo réu, um vez que não estornou o valor não reconhecido e nem reembolsou o Autor das faturas pagas indevidamente, o que está gerando um saldo negativo, estando o autor sem limite no cartão que lhe dá acesso a compras.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o réu obrigado a estornar as compras não reconhecidas e devolver os valores pagos indevidamente ao autor, durante o curso do processo.
Pede justiça gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso concreto, observo que a análise dos documentos colacionados pela parte autora revela, em um juízo de sumariedade, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente quando dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos.
Percebe-se que a compra contestada no valor R$ 59.999,15, em 5 parcelas de R$ 11.999,83, em 28/06/2024 e depois uma nova compra, mesmo após contestação pelo autor, no valor de R$ 50.011,33 em 26/09/2024 diverge da média de valores realizados em compras pelo demandante, havendo indícios da existência de fraude.
Ademais, quando da primeira compra contestada, tendo o autor recebido novo cartão, conforme demonstra numeração dos cartões na fatura, foi realizada nova compra no cartão antigo e supostamente objeto de fraude, na mesma empresa e em valor semelhante.
No presente momento de cognição sumária, se mostra razoável o pedido do autor de devolução dos valores já pagos, referente às compras realizadas na BF Negócios Empreendi, bem como a suspensão das parcelas vincendas, enquanto se discute se o valor da compra contestada é devido ou não.
Importa ressaltar que a transação com cartão de crédito supostamente fraudulenta é de valor significante. ,Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade, uma vez que sendo devida a cobrança, poderá o demandado retomar a cobrança dos valores no cartão de crédito.
Presente também o perigo da demora, uma vez que o autor continuará a pagar a quantia mensal de R$ 11.999,83 (das parcelas restantes) e ainda os valores que já foram pagos, o que pode acarretar danos irreversíveis, não devendo a situação perdurar até o deslinde da ação.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 300 e ss CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para determinar que o réu, no prazo de cinco (05) dias, suspenda as parcelas no valor de R$ 11.999,83 e devolva para a conta corrente do autor n° 7595756, na Agência 0001,as quantias já pagas de fatura de cartão de crédito, referente às duas compras realizadas a “BF Negocios Empreendi” uma de R$ 59.999,15, em 5 parcelas de R$ 11.999,83 (data de 28/06/2024) e outra de R$ 50.011,33 (data de 26/09/2024), sob pena de multa do valor equivalente ao dobro das compras contestadas, sem prejuízo de eventual bloqueio nas contas da demandada para devolução do valor pago pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o réu, em caráter de urgência, para cumprir a presente decisão.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, EM FORMATO VIRTUAL, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art.334 do NCPC.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
Providências devidas.
Natal /RN, 30 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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