TJRN - 0814705-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814705-98.2024.8.20.0000 Polo ativo BERKELEY EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo ANDRE CORCINO ALVES DE MORAIS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESBULHO.
DATA NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de que a data do esbulho não foi comprovada, o que impede a definição do rito processual adequado e a análise dos requisitos para a concessão da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse, em especial a data do esbulho e a existência de posse anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A definição da data do esbulho é essencial para determinar o rito processual aplicável à ação de reintegração de posse, sendo o rito especial para posse nova (esbulho ocorrido há menos de ano e dia) e o rito comum para posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia). 2.
No caso em análise, a data do esbulho não foi comprovada, o que impede a definição do rito processual adequado e a análise dos requisitos específicos para a concessão da liminar. 3.
Além da data do esbulho, não há comprovação da posse anterior do agravante sobre o imóvel, requisito essencial para a concessão da reintegração de posse. 4.
Diante da ausência de elementos que comprovem a posse e a data do esbulho, a dilação probatória é necessária para que se apure a situação fática e possessória, o que não pode ser feito na via estreita do Agravo de Instrumento. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indica que, em casos de controvérsia sobre os requisitos para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a instrução probatória é necessária para a apuração dos fatos, o que não pode ser feito na via estreita do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse depende da comprovação da data do esbulho, para definição do rito processual, e da posse anterior do autor sobre o imóvel. 8.
Em caso de dúvida sobre os requisitos para a concessão da liminar, a instrução probatória é necessária para a apuração dos fatos, o que não pode ser feito na via estreita do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 a 566.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n° 0811239-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 06/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo, intentado pela Berkeley Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar”, registrada sob o nº 0800209-48.2024.8.20.5114, por ela ajuizada em desfavor de André Corcino Alves De Morais, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seguintes fundamentos (Id. 130954964 na origem): “[...] Verifico nos autos que os documentos e fotos acostados não conseguem demonstrar, neste momento, se o imóvel descrito na inicial e nos documentos de contrato de comprar e venda se trata do mesmo bem apresentado na foto, e tampouco confirmar a data do esbulho e se este foi praticado pelo Réu.
Observe-se que a inicial não indica que o autor tenha exercido a posse do imóvel em algum momento, nada obstante tenha adquirido a propriedade, o que pode inclusive apontar para a inadequação da via processual eleita, uma vez que em tal circunstância seria o caso de ação reinvidicatória, e não de cunho possessório.
Frise-se: a parte autora não deixa comprovado que exerceu a posse em algum momento, e nessa condição, em que data haveria ocorrido a suposta turbação ou o esbulho, não tendo sido juntado sequer uma prova nesse sentido.
Sendo importante lembrar que a importância da data do esbulho correta para definir inclusive o rito, e a existência de posse nova ou velha, e via de consequência, se é caso ou não de concessão da liminar possessória.
Ausente a prova do esbulho e de sua data, desnecessária a análise dos demais requisitos. 1) Desse modo, indefiro o pedido de concessão de liminar.[...]” Alega em suas razões recursais: a) estar comprovado seu direito de ser reintegrado na posse do terreno, na forma do preceituado no artigo 1.210 do Código Civil, ao argumento de que, tratando-se de posse nova, incumbiria ao esbulhado tão somente a demonstração dos requisitos elencados ao art. 560 do Código Civil, a saber: a comprovação da posse (contrato de compra e venda, registro de propriedade e intervenções/construções na propriedade em 2010) e do esbulho (imagens da ocupação clandestina), a data de sua ocorrência (menos de ano e dia), bem como da perda da posse, o que restou demonstrado no caso em específico e; b) “cuidando-se de ação de força nova (posse nova), cabível é a expedição de mandamus para o fim de reintegração imediata da posse esbulhada ou turbada, antes mesmo da citação do réu, bastando aparentar que os fatos tenham se dado como narrados na petição inicial, não se exigindo, numa primeira ocasião, prova inconteste e definitiva da adequação aos requisitos do provimento definitivo da reintegração de posse”.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para determinar a reintegração da autora na posse e, no mérito, sua confirmação.
Tutela recursal indeferida ao Id. 27818491.
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar suas contrarrazões (Certidão preclusiva de Id. 28680061). É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, compreendendo que pela ausência de probabilidade do direito – pelo menos em análise superficial que se opera antes do aprofundamento fático-probatório –, indeferiu o pedido de reintegração do imóvel alegadamente esbulhado.
Ressalto, como ponto crucial ao deslinde da causa, aferir a exata data do esbulho alegado, requisito imprescindível para determinar o procedimento processual a ser adotado, isso porque, tratando-se de ação de força nova – ajuizada dentro de um ano e um dia –, o rito é aquele previsto nos art. 560 ao 566 do CPC, aplicando-se o procedimento comum em de força velha – após um ano e um dia. À espécie, em que pese a tese recursal sustente que teria tomado conhecimento do esbulho duas semanas após a derrubara do muro divisório e ingressado com a possessória respectiva, ou seja, há menos de um ano e um dia, inexistem elementos, ainda que mínimos, aptos a corroborarem o fato, tratando-se de alegação meramente unilateral.
Portanto, não há como saber, pelo menos dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, o momento do esbulho, não sendo possível, portanto, determinar o rito processual adequado à análise da matéria.
Mesmo que, hipoteticamente, a situação atraísse o rito especial de posse nova, os requisitos previstos no art. 561, CPC (a posse; a turbação ou o esbulho praticado; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração) não foram demonstrados.
Não há sequer elementos probatórios que comprovem a existência de posse anterior por parte da agravante, embora demonstrada sua propriedade, o que prejudica a própria análise relacionada a perda da posse, ausente ainda, como dito, prova da data do esbulho.
Portanto, havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o status quo da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Tenho, assim, que a discussão posta aos autos haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do Agravo de Instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE LEGÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO.
DOCUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NÃO CONSTITUI PROVA CABAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS DETALHADA.
COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811239-96.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação de imóvel, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da posse e a prática do esbulho por parte do recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 para concessão da medida liminar de reintegração de posse, especificamente quanto à comprovação do exercício da posse pela parte agravante e da prática de esbulho por parte do recorrido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, exige, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a demonstração da posse exercida pelo autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu o esbulho e da perda da posse pelo requerente. 4.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam, em juízo preliminar, o exercício da posse direta sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a efetiva prática da invasão por parte do recorrido, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser demonstrada apenas por documentos, demandando instrução probatória para apuração da situação de fato e do direito possessório. 6.
A decisão agravada adota solução cautelosa ao preservar a posse atual do recorrido, sem alterações no estado do imóvel, até que a controvérsia seja esclarecida no curso da instrução processual. 7.
Julgados de Tribunais indicam que, em casos de controvérsia sobre os requisitos do art. 561 do CPC, a medida liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, aguardando-se a produção de provas que permitam uma análise mais aprofundada da questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, notadamente o exercício da posse pelo autor e a prática de esbulho pelo réu.2.
Não comprovados os requisitos, em análise sumária, deve-se aguardar a instrução processual para melhor apuração da controvérsia.3.
A posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser plenamente demonstrada apenas por documentos, sendo indispensável a dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196.Julgados relevantes citados: TJ-DF, AI nº 07000389620238070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 09/05/2023; TJ-MG, AI nº 24605037920228130000, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/04/2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809736-40.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DEMANDA POSSESSÓRIA DE NATUREZA COLETIVA.
ESBULHO APARENTEMENTE OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO E DIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC.
DESCARACTERIZAÇÃO DO PLEITO LIMINAR REINTEGRATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812736-82.2023.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de origem pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814705-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:27
Decorrido prazo de ANDRE CORCINO ALVES DE MORAIS em 16/12/2024.
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18/12/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDRE CORCINO ALVES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BERKELEY EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BERKELEY EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:18
Juntada de diligência
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08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814705-98.2024.8.20.0000 Agravante: Berkeley Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: André Corcino Alves De Morais Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800209-48.2024.8.20.5114 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo, intentado pela Berkeley Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar”, registrada sob o nº 0800209-48.2024.8.20.5114, por ela ajuizada em desfavor de André Corcino Alves De Morais, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seguintes fundamentos (Id. 130954964 na origem): “[...] Verifico nos autos que os documentos e fotos acostados não conseguem demonstrar, neste momento, se o imóvel descrito na inicial e nos documentos de contrato de comprar e venda se trata do mesmo bem apresentado na foto, e tampouco confirmar a data do esbulho e se este foi praticado pelo Réu.
Observe-se que a inicial não indica que o autor tenha exercido a posse do imóvel em algum momento, nada obstante tenha adquirido a propriedade, o que pode inclusive apontar para a inadequação da via processual eleita, uma vez que em tal circunstância seria o caso de ação reinvidicatória, e não de cunho possessório.
Frise-se: a parte autora não deixa comprovado que exerceu a posse em algum momento, e nessa condição, em que data haveria ocorrido a suposta turbação ou o esbulho, não tendo sido juntado sequer uma prova nesse sentido.
Sendo importante lembrar que a importância da data do esbulho correta para definir inclusive o rito, e a existência de posse nova ou velha, e via de consequência, se é caso ou não de concessão da liminar possessória.
Ausente a prova do esbulho e de sua data, desnecessária a análise dos demais requisitos. 1) Desse modo, indefiro o pedido de concessão de liminar.[...]” Alega em suas razões recursais: a) estar comprovado seu direito de ser reintegrado na posse do terreno, na forma do preceituado no artigo 1.210 do Código Civil, ao argumento de que, tratando-se de posse nova, incumbiria ao esbulhado tão somente a demonstração dos requisitos elencados ao art. 560 do Código Civil, a saber: a comprovação da posse (contrato de compra e venda, registro de propriedade e intervenções/construções na propriedade em 2010) e do esbulho (imagens da ocupação clandestina), a data de sua ocorrência (menos de ano e dia), bem como da perda da posse, o que restou demonstrado no caso em específico e; b) “cuidando-se de ação de força nova (posse nova), cabível é a expedição de mandamus para o fim de reintegração imediata da posse esbulhada ou turbada, antes mesmo da citação do réu, bastando aparentar que os fatos tenham se dado como narrados na petição inicial, não se exigindo, numa primeira ocasião, prova inconteste e definitiva da adequação aos requisitos do provimento definitivo da reintegração de posse”.
Sob esses fundamentos requer a concessão de efeito ativo ao recurso instrumental para determinar a reintegração do autor na posse. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que a análise do efeito liminar pretendido limitar-se-á, tão somente à observância dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a decisão antecipatória na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Nesses termos, a par das repercussões jurídicas relacionadas a comprovação da posse, se nova ou velha, neste juízo de cognição, tal análise não se faz necessária, por ora, mesmo porque não se estar a aferir, no momento processual, a existência dos requisitos necessários à concessão de liminar em ação possessória, mas tão somente aqueles imprescindíveis ao deferimento do efeito processual buscado, seja ele ativo ou suspensivo.
Entretanto, dentro da superficialidade própria do estágio de cognição, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito antecipatório recursal. É que, para a concessão da liminar, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a agravante aponta como urgência da tutela recursal necessária a atribuição do efeito ativo, os possíveis prejuízos relacionados a privação da posse e ao transcurso do tempo, sem demonstrar, ainda que minimamente, situação concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Na verdade, por sustentar a ocorrência de posse nova, o que prescindiria comprovação dos requisitos de tutela antecipada, entre eles o perigo de dano e a urgência, a tese recursal limita-se, essencialmente, a demonstração dos critérios probatórios do art. 560 do Código Civil, descurando de comprovar a urgência liminar prevista no dispositivo processual referido.
Com efeito, necessária a observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, prescindível, portanto, a análise da probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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