TJRN - 0871471-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871471-43.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Réu: F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 19 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:22
Decorrido prazo de executada em 07/08/2025.
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:36
Processo Reativado
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02/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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27/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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22/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871471-43.2023.8.20.5001 Parte autora: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Parte ré: F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
I- RELATÓRIO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA, qualificado, via advogado, ajuizou em 07/12/2023 “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS” em desfavor de F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI – ME, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que no dia 22/03/2023, emitiu a ordem de compra nº 259, por meio da qual encomendou à parte ré a realização e confecção de uma fachada de alumínio ACM para a unidade Globo Paripe pelo valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e, no dia 27/03/2023 emitiu ordem para confecção de uma marquise estilo toldo para a unidade Globo Manoel Dias, também em Salvador/PA, pela quantia de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil, oitocentos reais).
Pontuou que a ré chegou a emitir as notas fiscais e a parte autora chegou a pagar o valor, mas não prestou os serviços, ficando somente com a promessa de realização, bem assim a ré deixou de responder as mensagens, tendo sido notificada, sem resposta.
Ao final, postula: a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, isto é, o ressarcimento do valor de R$ 40.453,56 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), bem como ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 112120494).
A demanda foi recebida no Id. 112384324 e a ré citada no Id. 121940432.
Houve audiência de conciliação no Id. 124423867, sem a presença da parte ré.
Não houve maior dilação probatória.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA: De início, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, mormente em razão da revelia do Demandado, em consonância com o Art. 355, inciso II, do CPC.
A propósito, DECRETO a revelia de F DE P MUNIZ GRAFICA E METALURGICA EIRELI - ME, pois em que pese citado ao Id. 121940432, ele não ofereceu nenhuma das modalidades de resposta ao pedido exordial, pelo que faço com fundamento no Art. 346 e seguintes do CPC.
A ré ainda pode intervir no processo, no estado em que se encontre, mas não será mais comunicada dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código.
Noutro quadrante, isso não significa dizer que os pedidos da parte autora serão automaticamente procedentes, em razão da presunção iuris tantum que recai sobre os fatos veiculados na petição inicial, prevalecendo, pois, todo o arcabouço probatório produzido.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A parte autora sustenta que a parte ré está inadimplente contratualmente, diante da ausência do cumprimento de sua obrigação contratual consistente na não prestação dos serviços oriundas das ordens de compras para reforma na fachada de uma das lojas (fachada de alumínio, loja 182) e uma marquise estilo toldo para loja 164.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou, suficientemente, a relação jurídico-contratual que mantinha com a ré, conforme consta da notificação ao Id. 112120522 e as próprias emissões nas notas fiscais ao Id. 112120511.
Não obstante isso, os comprovantes de pagamento juntados a partir do Id. 112120513, dão conta do exato pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Robustecendo ainda mais a fundamentação da presente sentença, destaco os documentos de Id. 112120514, em diante, dando conta que a parte autora acionou o réu, diversas vezes, pelo aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), mas não obteve respostas concretas sobre a execução dos serviços.
Dessa forma, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, assinado por pessoas jurídicas devidamente representadas, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Com efeito, o dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (artigos 186 e 927, CCB) Outrossim, não há comprovação da prestação dos serviços realizados pela ré ou outra forma de extinção das obrigações pactuadas, de forma que o contrato e o débito continuam vigentes, de modo que cabe a parte ré ser condenada ao efetivo ressarcimento dos valores, sobretudo porque foi citada para oferecer contestação e deixou escoar o prazo sem ter apresentado qualquer tipo de defesa cabível (art. 373, I e II, CPC).
Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a validade do contrato e a existência do débito indicado na inicial, na forma do art. 373, I, CPC, de modo que é procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Todavia, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, tenho que a lei 14.905/24 modificou toda a sistemática de aplicação de juros, trazendo um índice padrão, qual seja, a SELIC justamente porque a parte autora não conseguiu provar que convencionou com a ré um índice específico, razão pela qual, aplico o art. 406, § 1°, do CPC.
Outrossim, com fundamento no art. 405, do CC, contam-se os juros de mora desde a citação que, no caso dos autos ocorreu em 22/05/2024 (Id. 121940432).
Por derradeiro, a correção monetária deve ser considerada desde o desembolso de cada quantia paga, no caso em 3/07/2023, considerando cada pagamento efetuado a partir do Id. 112120513 (6/04/2023; 11/04/2023; 20/04/2023; e 2/05/2023) Outrossim, com esteio no art. 389, parágrafo único da lei 14.905/24, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica (como é o caso dos autos), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, declaro a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incidindo sobre o valor os juros pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA, contados da citação válida (22/05/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados de cada um desembolso das quantias pagas, no caso em 03/07/2023, considerando os comprovantes de pagamentos efetuados a partir do Id. 112120513 (6/04/2023; 11/04/2023; 20/04/2023; e 2/05/2023) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, a revelia, aliada a ausência de atos processuais complexos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:02
Decorrido prazo de Réu em 15/07/2024.
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16/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:36
Juntada de termo
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20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:28
Recebidos os autos.
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08/02/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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