TJRN - 0890086-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS A. DE SOUZA - ME em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0890086-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCOS A.
DE SOUZA - ME SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID nº 161585100) e pugnam pela sua homologação em Juízo.
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado pelas partes, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia referente ao valor bloqueado em ID nº 159915366, no valor de R$ 326,53 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), com as as devidas atualizações, em favor do executado.
Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:16
Decorrido prazo de Executada em 10/02/2025.
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS A. DE SOUZA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS A. DE SOUZA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0890086-18.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCOS A.
DE SOUZA - ME - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Nos termos do artigo 701, § 2o do Novo Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de intimação para que o executado efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1o do Novo CPC.
Não efetuado o pagamento, faço incidir a multa prevista no artigo supra e determino a realização de penhora, inclusive através do Sisbajud, havendo requerimento, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias).
Havendo a penhora de veículo, registre-se o impedimento no Renajud.
Não havendo impugnação no prazo de que trata o artigo 525 do Novo Código de Processo civil, libere-se o valor eventualmente penhorado, mediante Alvará.
Se houver impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC) ou à penhora, intime-se a parte adversa para sobre ela se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para decisão, após o transcurso do prazo.
Resultando negativa a tentativa de penhora ou havendo crédito remanescente, intime-se o credor para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Ré em 03/06/2024.
-
08/07/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Ré em 03/06/2024.
-
04/06/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCOS A. DE SOUZA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCOS A. DE SOUZA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:05
Juntada de diligência
-
09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:39
Outras Decisões
-
27/09/2022 16:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 10:57
Juntada de custas
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814791-69.2024.8.20.0000
Osana Dantas de Medeiros
Valmir de Araujo
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:21
Processo nº 0824250-06.2024.8.20.5106
Edival Francisco de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 21:02
Processo nº 0824250-06.2024.8.20.5106
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Edival Francisco de Souza
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 09:19
Processo nº 0872604-86.2024.8.20.5001
Celso Luis Evangelista de Oliveira
Maria do Socorro de Oliveira
Advogado: Alanna Siqueira Simonetti Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22
Processo nº 0845927-19.2024.8.20.5001
Everaldo Luiz de Lima
Edilma Inacio da Luz
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:20