TJRN - 0845927-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845927-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO LUIZ DE LIMA REU: EDILMA INACIO DA LUZ SENTENÇA O autor, qualificado, ajuizou ação de despejo contra a ré, qualificada, mas não especificou, detalhou ou explicou quanto tem a cobrar, mesmo quando intimado especificamente a tanto.
Vieram para decisão depois de intimada a parte para supressão da falta, sem resultado prática satisfativo. É o que importa relatar.
Decido. É dicção legal que se especifique conforme solicitado nestes autos porque sem uma pretensão de cobrança contratual bem definida, não se pode, claro, exigir pagamento – afinal, em caso contrário, a parte demandada sequer teria como se defender.
Se assim é, trata-se de uma discussão necessária sobre pressuposto processual para formação da relação processual e, ausente esse item especificado para cobrança, fica ausente também o pressuposto para que a ação se forme e se desenvolva regularmente.
Em assim sendo, e nos termos dos artigos 330, caput e §2º, e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem apreciar seu mérito.
CONDENO autor a pagar verba sucumbencial pelo mínimo legal, mas SUSPENDO a exigibilidade da pretensão até que prescreva em 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária de que desfruta (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil).
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845927-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO LUIZ DE LIMA REU: EDILMA INACIO DA LUZ D E S P A C H O RENOVE-SE o prazo, mas desta vez de 15 (quinze) dias, sob pena de, não se apresentando a informação do valor planilhado, se extinguir a ação sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:08
Decorrido prazo de autora em 03/12/2024.
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04/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845927-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO LUIZ DE LIMA REU: EDILMA INACIO DA LUZ Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque teve inclusive de se socorrer da Defensoria Pública (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Antes de determinar o despejo compulsório por inadimplemento, INTIME-SE a parte autora a planilhar todo o valor devido, discriminando-o e atualizando-o, para que se saiba o valor real e em aberto da dívida.
Terá 05 (cinco) dias para tanto, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845927-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO LUIZ DE LIMA REU: EDILMA INACIO DA LUZ D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão de saneamento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/09/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILMA INACIO DA LUZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILMA INACIO DA LUZ em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:44
Juntada de diligência
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22/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:00
Juntada de diligência
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11/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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