TJRN - 0824308-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:33
Juntada de decisão
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02/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BORGES BELTHOLDO ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 06:25
Publicado Citação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824308-09.2024.8.20.5106 MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE, MARIA DAS GRACAS BENICIO DA SILVA e SEBASTIANA BENICIO MOURA DE LIMA BANCO DO BRASIL SA Despacho Apresentado recurso de apelação, reexaminando a sentença proferida, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras da modificação, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Certificada a tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de LUAN CARLOS NUNES SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUAN CARLOS NUNES SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824308-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE, MARIA DAS GRACAS BENICIO DA SILVA e SEBASTIANA BENICIO MOURA DE LIMA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0452-92 Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença ESPÓLIO DE GERALDO MOURA DE LIMA, representado por MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO contra BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou, em síntese, que o de cujus era inscrito(a) no PASEP desde 1979, tendo diligenciado com o réu para verificar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração de sua conta do PASEP, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ônus sucumbenciais, É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta do PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil.
A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço. Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep. A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Ocorre que, em 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS- Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
Não obstante o autor se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido.
Isso porque, em demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, aplicando o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular (dezembro/1999) e o ajuizamento da ação (outubro/2024), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, bem como a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Sem dissentir, trago à colação jurisprudência atual das Três Câmaras Cíveis do TJRN, sobre a temática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ- RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012231820248205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08372578920248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Por fim, destaco a ausência de violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a própria parte autora, em sua peça inicial, discorreu acerca do termo inicial para contagem da prescrição.
Posto isso, reconheço a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824308-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE, MARIA DAS GRACAS BENICIO DA SILVA e SEBASTIANA BENICIO MOURA DE LIMA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0452-92 Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença ESPÓLIO DE GERALDO MOURA DE LIMA, representado por MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO contra BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou, em síntese, que o de cujus era inscrito(a) no PASEP desde 1979, tendo diligenciado com o réu para verificar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração de sua conta do PASEP, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ônus sucumbenciais, É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta do PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil.
A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço. Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep. A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Ocorre que, em 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS- Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
Não obstante o autor se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido.
Isso porque, em demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, aplicando o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular (dezembro/1999) e o ajuizamento da ação (outubro/2024), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, bem como a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Sem dissentir, trago à colação jurisprudência atual das Três Câmaras Cíveis do TJRN, sobre a temática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ- RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012231820248205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08372578920248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Por fim, destaco a ausência de violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a própria parte autora, em sua peça inicial, discorreu acerca do termo inicial para contagem da prescrição.
Posto isso, reconheço a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:54
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUAN CARLOS NUNES SANTANA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824308-09.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA MOURA DE LIMA ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN020237, LUAN CARLOS NUNES SANTANA - BA073419 Despacho Falecido o titular do direito a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio do inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Não sendo aberto o inventário, a legitimidade processual passa a ser da sucessão, formada pelos herdeiros, mas representando o espólio e não em nome próprio.
No mesmo sentido, figurando o espólio no polo ativo, a análise do pedido de gratuidade deve considerar os bens deixados por este, e não a condição financeira do inventariante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: 1 - juntando termo de inventariante ou, caso não exista inventário aberto, incluindo todos os herdeiros do falecido como representantes do espólio, mediante juntada dos respectivos instrumentos de procuração, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - apresentar cópia da última declaração fiscal do espólio ou bens e direitos declarados na abertura da sucessão, de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito 3 - emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP/aposentadoria e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 4 – juntar os extratos pertinentes à movimentação de valores referentes ao PASEP, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial; Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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