TJRN - 0103397-43.2014.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0103397-43.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito, proposta por Luiz Antônio de Lima Ferreira em desfavor do Município de Ceará-Mirin/RN.
Em breve síntese, afirma o autor que ocupou os cargos de vice-prefeito de Ceará-Mirim (2008-2012), Diretor Administrativo Financeiro do Serviço de Água e Esgoto (SAAE) e auxiliar administrativo, e que, como ex-vice-prefeito, teria direito a acumular proventos de aposentadoria com a remuneração deste cargo, com fundamento no Artigo 37, § 10º da Constituição Federal de 1988, que, no seu entender, permite a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos eletivos.
Requereu a Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito, bem como a condenação do município ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, além da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Emendou ainda a Inicial para requerer a incorporação definitiva de três quintos do subsídio de vice-prefeito de Ceará-Mirim aos seus vencimentos como auxiliar administrativo no governo municipal, pois, alega que atuou como vice-prefeito de 01/01/2009 a 31/12/2012 e optou por receber o subsídio de vice-prefeito em vez do salário de auxiliar administrativo durante esse período, assim argumenta que, como o cargo de vice-prefeito é eletivo, seu tempo de serviço deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, incluindo adicional por tempo de serviço, o que, na sua visão autoral, estaria previsto inclusive na legislação municipal e com guarida constitucional.
Assim, defende que o subsídio recebido no cargo eletivo deve ser considerado como adicional por tempo de serviço e que esse adicional deve ser incorporado à remuneração do cargo efetivo, pois os subsídios e vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.
Em face disto, solicita a incorporação após o término do mandato eletivo ou em caso de saída antecipada do cargo. (ID Num. 70772090 - Pág. 1) Em sede de Contestação, o Município argumenta que o Estatuto dos Servidores Municipais prevê a incorporação de gratificação, e não de subsídio.
Afirma que a incorporação de gratificação por servidores efetivos que desempenham funções de direção e assessoramento não tem aplicação ao caso, afinal, o autor exerceu um mandato eletivo, desempenhando uma função política, e não uma função de direção e assessoramento.
Além disso, o Município destaca que a Lei Municipal nº 1.438/2005 estendeu o prazo para a incorporação de gratificação para mais de cinco anos, e o autor exerceu o mandato de vice-prefeito por quatro anos, não cumprindo, deste modo, o requisito mínimo de seis anos.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais no mérito.
Juntou documentos. (ID Num. 62141413 - Pág. 1) O autor recolheu custas judiciais. (ID Num. 70772090 - Pág. 24) A autoridade judicial determinou a intimação das partes a respeito da produção de últimas provas.
O autor requereu julgamento antecipado e o município afirmou não ter mais provas a produzir. (ID Num. 110040157 - Pág. 1; Num. 114692192 - Pág. 1; Num. 115671681 - Pág. 1).
Nada mais foi produzido, chegaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015.
Do Mérito Cumpre registrar que, inicialmente o autor busca Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito.
A respeito deste aspecto, é importante destacar que o autor não demonstrou efetivamente, através das provas que colacionou aos autos, estar aposentado, nem mesmo ter cumprido requisitos de aposentadoria.
Inclusive, conforme documentação acostada, fez opção pelo salário de Vice-Prefeito quando ainda estava na constância do vínculo laboral de Auxiliar Administrativo. (ID Num. 70772090 - Pág. 15) Não se vislumbra, pois, qualquer fundamentação para o pedido suscitado, restando pois em um pedido inócuo e ausente de sentido lógico juridicamente razoável.
Motivo porque indefiro de plano.
Ato contínuo, emendou a inicial para requerer a incorporação definitiva de três quintos do subsídio de vice-prefeito de Ceará-Mirim aos seus vencimentos como auxiliar administrativo no governo municipal.
Tal pedido não merece destino diverso daquele aplicado ao anterior.
Afinal, busca um direito que não se demonstrou abrigado em qualquer norma jurídica.
Ora, na condição de ocupante de cargo eletivo de Vice-Prefeito, detinha e usufruiu do direito de opção pelo vencimento do cargo que melhor lhe remunerava.
Naturalmente, teve sua contagem de tempo de serviço computada para fins de efetivo exercício.
Todavia, nada há demonstrado em matéria normativa que dê guarida ao argumento de que este tempo deveria ser contado para incorporação de valores remuneratório a título de exercício de comissão ou função gratificada.
Isto porque, são cargos de natureza distintas.
A respeito do argumento de que de teria direito a cálculo de quinquênio com base no subsídio do cargo que exerceu, não merece prosperar este entendimento.
Ora, a essência do subsídio tem relação com a impossibilidade de ser acumulado com qualquer outra forma de remuneração, inclusive quinquênios.
Sendo assim, no tempo em que esteve no cargo, não feria jus à percepção cumulada.
Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifos acrescidos) Logo, a contagem de tempo, como em efetivo exercício, para fins de quinquênio, não pode ser aplicada sobre o subsídio do cargo eletivo, mas, sobre o salário de seu cargo original.
Deste modo, não assiste razão ao autor quando busca a revisão da base de cálculo do quinquênio recebido em função do exercício de seu cargo efetivo, tentando elevar o padrão para a aplicação do subsídio.
Afinal, o adicional de tempo de serviço buscado é inerente ao cargo de auxiliar administrativo, e não ao cargo eletivo de Vice-Prefeito, o qual não é sequer alcançado pela norma que dispõe sobre mencionada vantagem.
Dito isto, se impõe juízo de improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Custas Ex Lege contra o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 10 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 08:03
Declarada incompetência
-
08/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE LIMA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:58
Outras Decisões
-
26/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 12:29
Digitalizado PJE
-
12/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:27
Concluso para sentença
-
07/05/2021 09:09
Recebimento
-
08/10/2020 04:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 04:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2020 02:15
Concluso para sentença
-
04/08/2020 04:39
Petição
-
04/08/2020 04:37
Juntada de mandado
-
04/08/2020 04:33
Recebimento
-
04/08/2020 04:33
Recebimento
-
15/07/2020 05:28
Certidão de Oficial Expedida
-
10/06/2020 01:33
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 01:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/06/2020 01:06
Expedição de termo
-
10/06/2020 01:02
Petição
-
10/06/2020 01:02
Recebido os Autos do Advogado
-
11/03/2020 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2020 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2020 10:48
Mero expediente
-
13/01/2020 09:51
Juntada de mandado
-
02/09/2019 01:55
Concluso para despacho
-
02/09/2019 01:54
Recebimento
-
02/09/2019 01:54
Recebimento
-
29/08/2019 02:12
Redistribuição por direcionamento
-
29/08/2019 02:12
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/08/2019 02:10
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/08/2019 04:15
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2019 01:33
Expedição de notificação
-
23/07/2019 12:13
Expedição de termo
-
23/07/2019 10:35
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 10:27
Petição
-
23/07/2019 10:26
Juntada de mandado
-
19/07/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 11:54
Recebimento
-
17/07/2019 11:54
Recebimento
-
16/07/2019 10:56
Certidão de Oficial Expedida
-
10/07/2019 03:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/07/2019 01:51
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 01:48
Expedição de termo
-
02/07/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 12:40
Expedição de notificação
-
26/06/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 01:57
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2019 10:17
Incompetência
-
15/05/2019 11:42
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 01:21
Concluso para sentença
-
15/05/2019 01:16
Petição
-
08/05/2019 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/05/2019 03:54
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2019 02:24
Petição
-
21/03/2019 12:57
Mero expediente
-
21/03/2019 06:01
Expedição de notificação
-
21/03/2019 05:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 05:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 11:51
Concluso para sentença
-
13/03/2019 11:47
Recebimento
-
12/03/2019 05:41
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 02:17
Redistribuição por sorteio
-
12/03/2019 02:17
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/03/2019 02:17
Remetidos os Autos à Distribuição
-
12/03/2019 02:00
Expedição de termo
-
11/02/2019 11:54
Petição
-
11/02/2019 10:36
Recebimento
-
07/02/2019 12:11
Certidão de Oficial Expedida
-
04/02/2019 08:57
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 02:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/07/2018 02:29
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2018 01:39
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 04:01
Recebimento
-
15/05/2018 05:22
Incompetência
-
30/11/2017 09:53
Concluso para decisão
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:32
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
01/12/2016 04:56
Petição
-
04/07/2016 07:53
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2016 11:44
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2016 11:28
Petição
-
01/07/2016 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 12:26
Recebido os Autos do Advogado
-
07/06/2016 12:26
Recebimento
-
06/05/2016 12:24
Juntada de mandado
-
06/05/2016 12:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/05/2016 12:12
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2016 10:00
Juntada de mandado
-
29/04/2016 01:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2016 04:43
Recebimento
-
07/03/2016 03:44
Mero expediente
-
10/12/2015 12:32
Concluso para despacho
-
26/11/2015 12:30
Petição
-
21/09/2015 12:24
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2015 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2015 04:01
Recebimento
-
17/09/2015 03:38
Mero expediente
-
23/02/2015 09:26
Concluso para despacho
-
02/02/2015 03:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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