TJRN - 0865775-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GEORGE NEY FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/10/2024 11:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0865775-60.2022.8.20.5001 Apelante: George Ney Ferreira.
Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por George Ney Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal.
Aduz o apelante que foi surpreendido com execução fiscal de imóvel que não mais se encontra em sua posse ou domínio, visto que tal imóvel é objeto de processo de divórcio litigioso com sua ex-companheira, no qual restou decidido que esta permaneceria com a posse do bem, fato ocorrido antes dos fatos geradores do tributo executado.
Em razão disso, defende sua ilegitimidade passiva, assegurando que o fato de a partilha de bens não ter sido formalizada no registro imobiliário não pode ser determinante para o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27367404).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por George Ney Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal.
Entendo que o recurso interposto não deve ser conhecido. É que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/10/2014).
Em casos análogos colaciono as seguintes decisões, entendendo ser cabível agravo de instrumento na hipótese de Exceção de Pré-Executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo.
Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.- É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. - Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.- Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.- Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. - Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp nº 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387-). - Na situação analisada, entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.” (TJRN - AI nº 0812841-59.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria -3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELO RELATOR.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM POR FIM AO PROCESSO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100318-60.2013.8.20.0112 – Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2019). "APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando o prosseguimento da execução fiscal – Decisão passível de recurso de agravo de instrumento – Interposição de recurso de apelação que configura equívoco cuja natureza inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Precedentes do STJ e desta C.
Câmara – Recurso não conhecido." (TJSP - AC nº 1500551-72.2022.8.26.0150 - Relator Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público - j. em 14/02/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso cabível para atacar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando o prosseguimento da execução, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois cuida-se de decisão interlocutória. 2.
Importante ressaltar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, traduz-se em erro grosseiro, considerando que os recursos são completamente diversos, tanto em relação às hipóteses de cabimento como por conta do procedimento. 3.
Demais, não se vislumbra a ocorrência de erro induzido pelo magistrado no caso, porquanto, embora a classificação da decisão no sistema E-proc tenha sido de sentença ("SENT1"), a fundamentação e o dispositivo da decisão são manifestos ao reconhecer se tratar de incidente processual, e não de sentença.
Portanto, tão somente o equívoco na nomeação do arquivo da decisão no E-proc (equívoco cartorário) não consiste em erro substancial, de modo que, considerando o contexto, não é possível concluir que houve induzimento ao erro pelo magistrado.
Assim, está configurado o erro grosseiro na hipótese.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJRS - AC nº 5004608-88.2020.8.21.0132 - Relatora Laura Louzada Jaccottet - 2ª Câmara Cível - j. em 22/11/2023). "DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - AC nº 00153389820158160185 - Relator Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - 2ª Câmara Cível - j. em 19/02/2024).
In casu, incorreta a interposição de recurso de Apelação, que por ser considerado erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Face ao exposto, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de George Ney Ferreira
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08/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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