TJRN - 0803688-88.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada JOSÉ ERINALDO DA PAZ no ID 152801622.
Ao se compulsar os autos, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 4.567,34 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no entanto, somente localizou R$ 2.381,27 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) na conta do executado, nos termos do ID.152560778 na pág. 171.
Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO .
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 .
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE .
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). ''1 .
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8 .24.9006, de Curitibanos, Rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo o executado JOSÉ ERINALDO DA PAZ ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de urgência de desbloqueio de id. 149881926 ausente está o fumus boni juris, vez que inexiste nos autos prova bastante dos fatos alegados na referida petição acerca da natureza da verba então penhorada.
Com efeito, referido pleito restou instruído com documentos que sequer indicam a natureza da verba bloqueada em sua conta corrente, não se evidenciando que a quantia objeto de constrição em sua conta corrente foi efetivamente oriunda de salário/subsídio, não sendo assim comprovada sua impenhorabilidade, onus probandi que toca à parte executada.
Isto posto, converto em penhora os bloqueios efetivados via SISBAJUD no curso do feito (id. 150393991), devendo ser intimada a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 dias.
Apresentados os embargos pela executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar a respectiva Impugnação no prazo de 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para decisão de embargos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DESPACHO Diante do contido nos autos, intime-se a parte executada para instruir o pedido de desbloqueio com provas bastantes de que a verba bloqueada tem caráter salarial, juntando ao feito extratos bancários dos últimos 30 dias, de sorte a poder ser analisado o pedido de id. 149881926.
Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio em questão no prazo de 5 dias, bem como sobre a proposta de acordo contida na manifestação da parte executada de id. 149881926.
Empós, conclusos para decisão de urgência.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803688-88.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
10/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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