TJRN - 0803688-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:23
Homologada a Transação
-
12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar em relação a proposta de acordo da parte executada, apresentada na petição de Id. 159256904, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada JOSÉ ERINALDO DA PAZ no ID 152801622.
Ao se compulsar os autos, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 4.567,34 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no entanto, somente localizou R$ 2.381,27 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) na conta do executado, nos termos do ID.152560778 na pág. 171.
Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO .
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 .
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE .
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). ''1 .
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8 .24.9006, de Curitibanos, Rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo o executado JOSÉ ERINALDO DA PAZ ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:26
Outras Decisões
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA PAZ em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré no id. 154646023 em relação à decisão anterior que indeferiu pedido de desbloqueio de verbas no curso do feito.
Em que pesem os argumentos tecidos na mencionada petição, além de não ter sido juntada ao feito qualquer prova de fato novo capaz de ensejar alteração no posicionamento deste Juízo acerca do tema, constata-se ainda que, consoante já frisado alhures, restou apenas demonstrada a transferência da quantia de uma conta para a outra da parte executada, via PIX, mas não a natureza impenhorável da referida verba, razão pela qual deve ser mantido o entendimento esboçado anteriormente na decisão de id. 153470018, a qual, por estas razões, mantenho na íntegra, pelos próprios fundamentos.
Com isso, indefiro o pedido de reconsideração, frisando que os demais argumentos defensivos ali expostos serão apreciados na sentença.
Sigam, portanto, os autos conclusos para julgamento de embargos à execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:08
Outras Decisões
-
13/06/2025 05:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:54
Outras Decisões
-
03/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de urgência de desbloqueio de id. 149881926 ausente está o fumus boni juris, vez que inexiste nos autos prova bastante dos fatos alegados na referida petição acerca da natureza da verba então penhorada.
Com efeito, referido pleito restou instruído com documentos que sequer indicam a natureza da verba bloqueada em sua conta corrente, não se evidenciando que a quantia objeto de constrição em sua conta corrente foi efetivamente oriunda de salário/subsídio, não sendo assim comprovada sua impenhorabilidade, onus probandi que toca à parte executada.
Isto posto, converto em penhora os bloqueios efetivados via SISBAJUD no curso do feito (id. 150393991), devendo ser intimada a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 dias.
Apresentados os embargos pela executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar a respectiva Impugnação no prazo de 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para decisão de embargos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803688-88.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ERINALDO DA PAZ DESPACHO Diante do contido nos autos, intime-se a parte executada para instruir o pedido de desbloqueio com provas bastantes de que a verba bloqueada tem caráter salarial, juntando ao feito extratos bancários dos últimos 30 dias, de sorte a poder ser analisado o pedido de id. 149881926.
Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio em questão no prazo de 5 dias, bem como sobre a proposta de acordo contida na manifestação da parte executada de id. 149881926.
Empós, conclusos para decisão de urgência.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:35
Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA PAZ em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:07
Processo Reativado
-
25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
24/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 22:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:26
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
07/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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