TJRN - 0803821-36.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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21/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:43
Juntada de Ofício
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17/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803821-36.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) movida por MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOARES em face de MARIA DA PAZ SOARES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.
A parte requerente atravessou petição pela qual informou que a senhora Maria da Paz Soares do Nascimento veio a óbito, requerendo, a extinção do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe dizer que a parte autora apresentou petição indicando a sua desistência da ação, ocorre, no entanto, que falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação não tem mais objeto, porquanto, a pretensão aduzida na inicial restou satisfeita no âmbito extrajudicial.
Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual.
Rejeito o pedido de desistência da ação, visto que, a ação que se amolda ao caso concreto, é a de extinção por perda do objeto.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. À secretaria, após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:53
Juntada de Ofício
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30/09/2024 17:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DO NASCIMENTO em 20/09/2024.
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21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 16:18
Juntada de diligência
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27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 19:37
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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