TJRN - 0814610-91.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812190-06.2021.8.20.5106 Polo ativo CREUDIMAR DE BRITO CAMARA & CIA LTDA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Polo passivo NIBRAFERTIL FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812190-06.2021.8.20.5106 APELANTE: NIBRAFERTIL FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ APELADO: CREUDIMAR DE BRITO CÂMARA & CIA LTDA.
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
ENCARGOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança.
A parte apelante alegou a ausência de comprovação da existência e exigibilidade do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há comprovação suficiente da existência e exigibilidade do crédito cobrado; e (ii) avaliar a correção da aplicação dos encargos legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora reconheceu, na inicial, a existência de duplicidades, ausência de causa e pagamento prévio em parte dos boletos, restringindo o pedido aos títulos remanescentes, o que revela boa-fé processual. 4.
A análise individualizada dos documentos pela sentença evidenciou que a maioria dos boletos estava acompanhada de notas fiscais e/ou comprovantes de entrega com assinaturas de prepostos da ré, suficientes para caracterizar a obrigação e sua inadimplência em ação ordinária. 5.
A cobrança por meio de ação ordinária dispensa os requisitos formais da Lei nº 5.474/68, nos termos do art. 16 da referida norma, sendo possível a demonstração do crédito por outros meios de prova. 6.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Correta a aplicação da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento, conforme os arts. 397 e 405 do CC, tratando-se de obrigação líquida e vencida. 8.
A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi adequada, em conformidade com o art. 86 do CPC. 9.
Não se vislumbra nulidade ou erro material na sentença que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação ordinária de cobrança permite a demonstração do crédito por meios diversos do título executivo, conforme autoriza o art. 16 da Lei nº 5.474/68. 2.
A ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte ré permite a manutenção da presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor. 3. É válida a fixação de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação líquida e vencida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 682; CPC, arts. 85, § 11; 86; 105; 319; 320; 373, II; 1.026, § 2º; Lei nº 5.474/68, art. 16.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NIBRAFÉRTIL FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 30533013), que, nos autos da ação de cobrança (proc. nº 0812190-06.2021.8.20.5106) ajuizada por CREUDIMAR DE BRITO CÂMARA – ME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar que o valor devido pela parte ré corresponde à quantia de R$ 80.658,78 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada obrigação.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 30533020).
Em suas razões (Id 30533023), a apelante suscitou, em preliminar, a existência de vício de representação e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de prova hábil da dívida, por ausência de notas fiscais e comprovação de entrega das mercadorias.
Argumentou ainda que os documentos apresentados pelo apelado não atendem aos requisitos legais para cobrança de duplicatas e, subsidiariamente, impugnou os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios adotados na sentença, requerendo a aplicação da taxa SELIC desde a citação.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado rebateu todas as alegações do recurso e pugnou pela manutenção integral da sentença (Id 30533028).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30533024).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ao argumento de que a petição inicial seria inepta, a representação processual da parte autora estaria eivada de vício e os documentos acostados seriam insuficientes para comprovar a existência e exigibilidade do crédito cobrado.
No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento da quantia de R$ 80.658,78 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como contra a forma de atualização monetária e incidência de juros moratórios estabelecida na sentença.
Inicialmente, quanto à alegada irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, não assiste razão à apelante.
Ao compulsar a procuração anexada aos autos, verifica-se que foram outorgados poderes amplos ao patrono constituído, inclusive com cláusula “ad judicia et extra”, o que lhe confere legitimidade para atuar em quaisquer instâncias ou juízos, inclusive fora da esfera trabalhista.
A mera referência à “reclamação trabalhista” no cabeçalho do instrumento não tem o condão de restringir a atuação do mandatário, sobretudo porque inexiste qualquer limitação expressa ou cláusula restritiva de poderes.
Além disso, nos termos do art. 682 do Código Civil, bem como do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração regularmente firmada e válida permanece eficaz até que sobrevenha qualquer das causas legais de extinção do mandato, o que não se verifica na espécie.
Não havendo prova de revogação, renúncia, término do prazo ou outro evento que comprometa a continuidade do mandato, a representação deve ser tida como plenamente válida e eficaz.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
A exordial delimitou com clareza a causa de pedir e o pedido, descrevendo a origem dos créditos reclamados, juntando boletos, notas fiscais e comprovantes de entrega, aptos a embasar o pleito indenizatório.
A fundamentação da sentença destacou, corretamente, que a petição inicial atendeu plenamente ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos que, dentre os diversos títulos apresentados, a parte autora, ora apelada, reconheceu, na própria inicial, que havia duplicidade de cobrança em relação a quatro boletos, ausência de causa em outros quatro, e pagamento anterior de vinte e três, razão pela qual restringiu o pedido de cobrança aos cinquenta e três boletos remanescentes.
Tal postura revela diligência e boa-fé processual, sendo importante ressaltar que a parte apelante, embora tenha alegado genericamente a inexistência de vínculo obrigacional, não apresentou documentação apta a infirmar os elementos probatórios trazidos aos autos.
A sentença foi minuciosa ao realizar a análise individualizada dos boletos e respectivos comprovantes de entrega, assinalando que a maioria dos títulos remanescentes estava acompanhada de notas fiscais e/ou comprovantes de recebimento com assinaturas de prepostos da recorrente, circunstância suficiente, no contexto de uma ação ordinária de cobrança, para caracterizar a obrigação e sua inadimplência.
Importa destacar, como ressaltado na sentença, que a presente demanda não se trata de execução de duplicata mercantil, sendo inaplicáveis as exigências legais específicas da Lei nº 5.474/68 referentes ao protesto ou aceite.
A cobrança, neste caso, é realizada por meio de ação ordinária, sendo possível a demonstração do crédito por outros meios de prova.
O art. 16 da referida Lei prevê expressamente essa possibilidade, permitindo o ajuizamento de ação de cobrança sem a necessidade de apresentação do título executivo.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à parte ré, ora apelante, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que não foi cumprido.
A defesa genérica apresentada, desacompanhada de documentos hábeis, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte autora, sobretudo diante da existência de diversos recibos com assinaturas físicas e identificação de mercadorias.
No tocante aos encargos legais, entendo acertada a aplicação da correção monetária pelo INPC, assim como a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, pois se trata de obrigação contratual líquida e vencida, incidindo o disposto nos arts. 397 e 405 do Código Civil.
Não se aplica, neste caso, a taxa SELIC nem o termo inicial na data da citação, pois não se trata de obrigação ilíquida nem de responsabilidade extracontratual.
A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais em vigor.
Por fim, também não merece reparo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, visto que foi devidamente observado o art. 86 do CPC, diante da procedência parcial do pedido.
Dessa forma, verifica-se que a sentença enfrentou com profundidade todos os pontos controvertidos da lide, decidindo com base no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814610-91.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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