TJRN - 0814922-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814922-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ANABE CARLOS COSTA FERNANDES Advogado(s): EDSON FREIRE DA SILVA Polo passivo LEONARDO DIAS BARROS CAMARA Advogado(s): EDMILSON LEAO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminar de desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
A agravante alega ausência de provas quanto à locação de um dos imóveis cobrados (Loja 01), aduzindo que apenas alugou e inadimpliu parcialmente em relação à Loja 02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, em razão da inadimplência e da ausência de garantia contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois apresenta de forma clara os fundamentos e razões para a reforma da decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4.
A Lei nº 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar de desocupação em ações de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel. 5.
A inadimplência referente à Loja 02 encontra-se confessada pela própria agravante, que reconhece não ter efetuado o pagamento de dois meses de aluguel devido a dificuldades financeiras. 6.
Quanto à Loja 01, embora o contrato não esteja assinado, há elementos probatórios nos autos, como fotografias que demonstram a sua utilização pela agravante, suficientes para sustentar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade da cobrança, devendo a controvérsia ser analisada em momento oportuno no curso da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por ANABE CARLOS COSTA FERNANDES, nos autos da ação de despejo ajuizada por LEONARDO DIAS BARROS CÂMARA (processo nº 0855081-61.2024), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, Lei do Inquilinato).
Alega que: “O caso tem como base ação de despejo e cobrança em que o inquilino, ora agravante, não conseguiu quitar dois meses de alugueis do imóvel LOJA 2, e está sendo cobrado por aluguel que jamais alugou, LOJA 1, localizado na Av.
Prudente de Morais, 5823, Candelária, Natal.
Não há única prova que o agravante tenha alugado o imóvel n. 1”; “O único imóvel alugado pelo agravante realizou o pagamento dos alugueis regularmente, LOJA 2, no entanto, devido a problemas financeiros deixou de pagar dois meses de aluguel.”; “O pedido do agravado compreende dois imóveis, quando na verdade o agravante jamais locou o imóvel citado, sendo as cobranças realizadas indevidas, e a medida liminar deferida deve ser reformada, haja vista que caso o agravante queira cobrar valores do suposto aluguel, carece de instrução e comprovação”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito: O art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses ali previstas, dentre as quais: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Cabível a liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia. É o caso dos autos.
Exige-se, entretanto, que a parte autora preste caução equivalente a três meses de aluguel.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, ANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA QUE EXCEDE À GARANTIA CONTRATUAL.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
POSSIBILIDADE, APÓS PRESTADA CAUÇÃO POR PARTE DO LOCADOR.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811258-44.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2021, PUBLICADO em 06/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.010/2020 – REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NORMA LEGAL TEMPORÁRIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXAURIDO.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810201-88.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) A inadimplência em relação a Loja 02 está comprovada, uma vez que o agravante, na própria razão de recurso, confessa que não efetuou o pagamento de dois meses de aluguel por problemas financeiros.
Em relação a loja 01, apesar de o contrato não estar assinado, as fotografias demonstram a sua utilização, suficientes para sustentar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade da cobrança e o despejo pela ausência de pagamento, devendo a controvérsia ser analisada em momento oportuno, no curso da instrução processual.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito: O art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses ali previstas, dentre as quais: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Cabível a liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia. É o caso dos autos.
Exige-se, entretanto, que a parte autora preste caução equivalente a três meses de aluguel.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, ANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA QUE EXCEDE À GARANTIA CONTRATUAL.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
POSSIBILIDADE, APÓS PRESTADA CAUÇÃO POR PARTE DO LOCADOR.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811258-44.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2021, PUBLICADO em 06/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.010/2020 – REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NORMA LEGAL TEMPORÁRIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXAURIDO.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810201-88.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) A inadimplência em relação a Loja 02 está comprovada, uma vez que o agravante, na própria razão de recurso, confessa que não efetuou o pagamento de dois meses de aluguel por problemas financeiros.
Em relação a loja 01, apesar de o contrato não estar assinado, as fotografias demonstram a sua utilização, suficientes para sustentar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade da cobrança e o despejo pela ausência de pagamento, devendo a controvérsia ser analisada em momento oportuno, no curso da instrução processual.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814922-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 08:21
Decorrido prazo de ANABE CARLOS COSTA FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANABE CARLOS COSTA FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814922-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANABE CARLOS COSTA FERNANDES Advogado(s): EDSON FREIRE DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO DIAS BARROS CAMARA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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