TJRN - 0831382-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831382-41.2024.8.20.5001 AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DAMIANA FRANCISCA DE PONTES fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$8.905,84.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831382-41.2024.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA FRANCISCA DE PONTES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o banco réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar se há dano moral indenizável na hipótese dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
O banco não apresentou contrato válido ou qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. 4.
O simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessário demonstrar a repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor, conforme precedentes do STJ (AREsp 2.544.150 e AgInt no AREsp 2.157.547/SC). 5.
Não havendo prova de constrangimento excessivo, exposição vexatória ou prejuízo significativo à parte autora, impõe-se a exclusão da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade dos débitos e a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC 2.
O dano moral não é presumido e deve ser comprovado, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, negar provimento ao interposto pela autora e dar provimento parcial ao da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por DAMIANA FRANCISCA DE PONTES e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0831382-41.2024.8.20.5001, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes da transação em discussão nos autos, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituir a transação de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo consignado ora declarado inexistente; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária a contar do prejuízo e juros de mora a contar do evento danoso – calculados pela taxa SELIC; e d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária desde a presente data e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso – calculados pela taxa SELIC; Autorizo a compensação da condenação com o valor depositado em favor da autora no importe de R$952,78 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte autora Apelante, DAMIANA FRANCISCA DE PONTES, alega, em síntese, que a indenização não foi devidamente arbitrada a fim de compensar a contento a vítima do ato lesivo, tampouco serve como desestímulo às empresas como a ré.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado Apelante, BANCO BRADESCO S/A, aduz, resumidamente, que: a) “o referido contrato se trata de CESSÃO DE CRÉDITO realizada pelo Banco MERCANTIL para o Banco Bradesco S/A, não havendo qualquer alteração do contrato originalmente entabulado”; b) “não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação, que gerou obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, devido à expressa concordância da parte apelada com o desconto em seu benefício”; c) “agiu em exercício regular de um direito ao efetivar a cobrança das parcelas decorrentes do contrato, na medida em que se trata de dívida legitimamente contraída”; d) não há danos material ou moral no caso em tela.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando a inexistência dos débitos em questão, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, autorizando a compensação, pelo banco, do valor de R$ 952,78 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) que fora disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio de origem, tampouco da cessão de crédito, e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC.
Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o objeto de discussão.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé subjetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de empréstimo não anuído, sendo forçoso concluir que, mesmo antes do marco temporal referido, evidencia-se, além da violação a boa-fé objetiva na situação descrita, elemento subjetivo – culpa –, esta pela inobservância à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, não sendo o caso de erro justificável, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço dos Apelos; em relação ao interposto pela parte autora apelante, nego-lhe provimento; em relação ao interposto pela ré apelante, dou-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente o julgado de origem, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 70% em face do banco e 30% a ser arcado pela autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando-se, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831382-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 02:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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