TJRN - 0865663-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 03 de julho de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNkNmUwYzUtNjEyNy00ZmU1LThkNWMtY2I0ZDQyYWJiYTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/9pli1 (link encurtado) Natal/RN, 31 de março de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865663-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VINICIUS DE MARCO, CATARINA RUYS MACEDO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, não vislumbro questão processual pendente.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide o pagamento do sinal contratual e o seu quantum efetivamente pago.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, cabe aos autores comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No tocante o pedido de inversão do ônus da prova, destaco não merecer acolhimento, uma vez que o pagamento é fato inerente aos autores, sendo impossível à ré a prova de fato negativo, nos termos do § 2º, do dispositivo processual citado.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não do direito à restituição dos valores eventualmente pagos, consoante art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, indefiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I. Natal /RN, 25 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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