TJRN - 0807152-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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09/09/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Vagnos Kelly Figueiredo De Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró , abra-se Vista dos autos ao Defensor do acusado para ciência do ID 162029503.
Mossoró/RN, 02/09/2025 Sílvio Carlos Sousa Siqueira Analista Judiciário -
05/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:41
Juntada de diligência
-
04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0807152-08.2024.8.20.5106 Acusado: JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0807152-08.2024.8.20.5106, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) acusado JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer(em) à Audiência de Instrução e julgamento aprazada para o dia 11/09/2025 11:00h, nos presentes autos, ficando desde já ciente(s) de que o não comparecimento ao ato poderá ensejar as sanções previstas em lei.
Fica a ressalva que caso queira, a parte poderá participar do ato por videoconferência, devendo assim:1) baixar o aplicativo Microsoft Teams, e entrar no link abaixo;2) disponibilizar de uma internet que dê suporte ao ato;3) estar on line e solicitar a entrada na sala no horário previsto.Segue o link único para as partes, advogados, vítima e testemunhas que quiserem participar do ato por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/6uwv7 .
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 3 de setembro de 2025.
SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
03/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de ROBERTO LOURENÇO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:44
Juntada de diligência
-
27/08/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:55
Juntada de diligência
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27/08/2025 02:34
Decorrido prazo de DJANIO NILSON FREITAS VIANA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BRENDA MONIELLE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de TONYDEWYD LEITE DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DANTAS NETO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:02
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:54
Juntada de diligência
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18/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:44
Juntada de diligência
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18/08/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:36
Juntada de diligência
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0807152-08.2024.8.20.5106 Nome: JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ondeo Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jefferson Christian de Oliveira Souza como incurso nas sanções previstas no 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 17 de março de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Maria Martins de Castro, nº 150, Bairro Belo Horizonte, Mossoró/RN.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (vide ID. 137684968).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ademais, o conjunto probatório obtido é suficiente para recebimento da denúncia em face do acusado, não havendo o que se falar em ausência de justa causa.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que: (…)2.
Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).(AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.). (grifos nossos).
Ademais, não merece prosperar a referida tese defensiva no que se refere a improcedência das qualificadoras, uma vez que, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, na denúncia consta que: “Na ocasião, o denunciado pediu à vítima Antônio Alcides que deslocasse o seu veículo da via pública, permitindo a sua passagem, ocasião em travaram uma breve discussão, que culminou em vias de fato, rapidamente cessada mediante contenção dos presentes no local. ”, sugerindo que o crime teria sido praticado por motivo fútil.
No mesmo sentido, em relação à qualificadora do recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, há nos autos relatos de que o acusado surpreendeu as vítimas enquanto elas estavam confraternizando na calçada da residência.
Como não foi verificada a manifesta improcedência da qualificadoras elencadas na peça acusatória inicial, essas não devem ser decotadas.
Destaco, ainda, que já há decisão deste Juízo recebendo a inicial acusatória por preencher os requisitos presentes no art. 41 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido formulado pela defesa de reprodução simulada, entendo que, nesse momento processual, a medida que se impõe é o seu indeferimento, visto que a instrução processual pode elucidar os fatos sem a necessidade de tal medida.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e indefiro o pedido de reprodução simulada formulado pela defesa do réu.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 11:00 horas.
Segue link de sala virtual para as partes, Promotores, advogados e demais participantes que desejem participar do ato de forma remota: https://lnk.tjrn.jus.br/6uwv7.
CR-Code para acesso à sala virtual: Inclua o agendamento da audiência no sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação.
Cumpra-se com os expedientes necessários para a realização do ato.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 14:52
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Edital
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0807152-08.2024.8.20.5106 Acusado: JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0807152-08.2024.8.20.5106, tendo sido determinada à CITAÇÃO do(a) acusado JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da ação penal e nela se defender e, ainda, a INTIMAÇÃO para oferecer defesa por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Na oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 4 de novembro de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Diretor de Secretaria Substituto -
04/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:25
Juntada de diligência
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/06/2024 11:20
Recebida a denúncia contra JEFFERSON CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUZA
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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